Portaria SEAGRI Nº 4 DE 31/01/2025


 Publicado no DOE - MA em 4 fev 2025


Estabelece normas para o cadastramento dos ocupantes de boxes do Mercado do Peixe no Município de São Luís/MA.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do Art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão;

Considerando que, nos termos da Lei Estadual nº 11.429 de 31 de março de 2021, cabe a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária- SAGRIMA coordenar, executar, operacionalizar e definir as normas complementares aplicáveis ao abastecimento e a melhoria dos processos tecnológicos, de gestão e de desenvolvimento dos Mercados do Estado do Maranhão;

Considerando a necessidade de regular o cadastramento dos ocupantes de boxes do Mercado do Peixe, visando a melhoria da gestão e fiscalização do local;

Considerando a importância de assegurar a ordem, a higiene, a segurança e a regularidade nas atividades comerciais desenvolvidas no Mercado do Peixe;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido o cadastramento obrigatório de todos os ocupantes de boxes do Mercado do Peixe, localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, São Luís- MA, para fins de regularização.

Art. 2° - O cadastramento deverá ser realizado junto à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária- SAGRIMA, observando as normas e prazos definidos nesta Portaria.

Art. 3° - O (A) ocupante de box, interessado (a) em realizar o seu cadastramento, deverá entregar a documentação exigida nesta Portaria aos representes da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária- SAGRIMA, que estarão presentes no Mercado do Peixe para atendimento durante o período de 3 (três) dias, conforme data estabelecida no art. 5º.

Art. 4° - O interessado deverá apresentar os seguintes documentos e informações:

I- Documento de Identificação com foto;

II-Comprovante de residência;

III-Número do box utilizado;

IV-Categoria de atividade exercida (ramo de venda);

V-Comprovação do efetivo exercício de atividade há no mínimo 2 (dois) anos;

VI-Quantidade de boxes que ocupa.

§1º Para os fins de comprovação do efetivo exercício de atividade, o (a) ocupante deverá apresentar Declaração de Exercício de Atividade, assinada por ele (a) e mais 3 (três) testemunhas, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária-SAGRIMA.

§2º A Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária- SAGRIMA, poderá solicitar outros documentos e informações que se fizerem necessários, para fins de comprovação do exercício de atividade.

Art. 5º - O período para cadastramento ocorrerá nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2025, no horário das 08 às 12h, no Mercado do Peixe.  (Redação do artigo dada pela Portaria SAGRIMA Nº 5 DE 05/02/2025).

Art. 6º - Os ocupantes que não efetuarem o cadastramento no prazo estabelecido e não comprovarem o exercício de atividade comercial compatível com a finalidade do Mercado, perderão o direito à permanência no local.

Art. 7º - Os boxes para os quais não forem realizados os cadastros dos respectivos ocupantes, serão automaticamente considerados inativos.

§1º - Não serão consideradas questões relacionadas à venda, transferência, cessão ou aluguel de boxes ou direitos de uso dos boxes no Mercado do Peixe. A ocupação e o exercício das atividades comerciais no local são pessoais e intransferíveis, devendo ser realizadas exclusivamente pelos cadastrados, conforme as condições estabelecidas nesta Portaria.

§2º - O ocupante devidamente cadastrado não poderá possuir mais de 1 (um) box. Caso possua mais de 1 (um) box, deverá optar por manter apenas um, sob pena de desocupação do box excedente pelo Poder Público Estadual.

Art. 8º - A Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária-SAGRIMA exercerá exclusivamente o controle, fiscalização e gestão do Mercado do Peixe, não sendo permitida a delegação da gestão a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para fins de administração ou outras finalidades, ficando revogados quaisquer atos contrários, no período de realização dos cadastros e enquanto perdurarem os efeitos desta Portaria.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA,

Em São Luís (MA), 31 de janeiro de 2025.

FLÁVIO OLIVEIRA VIANA

Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária