Publicado no DOM - Palmas em 11 fev 2025
Dispõe sobre o processo de Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária Municipal.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com a Medida Provisória nº 1, de 1° de janeiro de 2025 e considerando a necessidade de definir regras para o Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária e, tendo em vista o disposto no art. 4º, art. 5º, art. 6º, §§ 1º, 3º e 4º, e art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 178, de 31 de dezembro de 2008; art. 4º, incisos VI, VII e IX da Lei Municipal n° 1.683, de 30 de dezembro de 2009; art. 12, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011.
CONSIDERANDO a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Portaria nº 237, de 06 de abril de 2009, que dispõe sobre as condições gerais para o funcionamento dos estabelecimentos especializados na prestação de serviços de controle de vetores, pragas urbanas e higienização, bem como alterações posteriores que sobrevenham, relativas a estas normas.
CONSIDERANDO a Lei complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, e suas atualizações, que institui o novo Código Tributário do Município de Palmas, e suas atualizações.
CONSIDERANDO a RDC ANVISA nº 153, de 23 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de Licenciamento, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Redação dada pela Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020. Alterada pela Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020. Alterada pela Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020. Alterada pela Resolução nº 68, de 22 de março de 2022).
CONSIDERANDO a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa - ANVISA - nº 66, de 01 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017.
CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020.
CONSIDERANDO A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 509, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.
CONSIDERANDO os dispositivos constantes na Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021, que altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
CONSIDERANDO a RDC ANVISA nº 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.
CONSIDERANDO o Termo de Pactuação das ações de vigilância Sanitária realizado entre esta municipalidade e o Estado do Tocantins, através da Secretaria Estadual da Saúde, Pactuação nº 88/2021.
CONSIDERANDO a Portaria nº 859/SEMUS/GAB/SUPAVS, de 11 de novembro de 2021, que dispõe sobre a emissão, de forma eletrônica, do Alvará Sanitário, na forma que especifica.
CONSIDERANDO a Resolução - RDC ANVISA nº 622, de 09 de março de 2022, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto nº 2.486, de 6 de fevereiro de 2024, que Instituiu o Sistema e-Palmas Como Sistema informatizado de gestão arquivística de documentos, para a realização do Processo Administrativo Eletrônico (PAE), no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal, e adota outras providências.
CONSIDERANDO que compete ao Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas (SISVISA) proceder a publicação dos atos administrativos de caráter deliberativo, de orientação e processual, em relação aos setores regulados e fiscalizados pela Vigilância Sanitária (VISA), bem como elaborar normas técnicas de promoção, prevenção e proteção da saúde.
CONSIDERANDO que incumbe ao SISVISA propor a viabilização na elaboração da legislação sanitária municipal, compatibilizando a legislação federal e estadual em função das peculiaridades e interesses locais do Município, bem como estabelecer padrões para a expedição de Licenciamento Sanitário de todos os estabelecimentos, produtos e prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, suplementarmente à legislação federal e estadual vigentes.
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal da Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, expedir portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito do Código Sanitário de Palmas.
CONSIDERANDO que as práticas sanitárias devem ser articuladas intra e intersetorialmente, produzindo conhecimentos e mecanismos de intervenção sobre os processos de produção e aproximando os diversos objetos comuns inerentes às diferentes ações de vigilância em saúde.
CONSIDERANDO o exercício das atividades de interesse sanitário dos microempreendedores e do empreendimento de economia solidária, produtores de bens e prestadores de serviços sujeitos à regulação sanitária, em conjunto com a harmonização dos procedimentos para promover a regularização/formalização e a segurança sanitária.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de concessão ou renovação do Licenciamento Sanitário e fiscalização sanitária para todos os estabelecimentos de interesse sanitário, produtos, prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, bem como de outros locais que ofereçam riscos à saúde.
Art. 2º Para os fins a que se destine esta portaria define-se:
I - Atividade econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), adotando-se ainda, quando conveniente, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
II - Autorização Especial (AE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autoriza o exercício de atividades que envolvem insumos farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial, bem como o cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos, constantes da RDC nº 16, de 01 de abril de 2014.
III - Autorização de Funcionamento (AFE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contendo autorização para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da RDC nº 16, de 01 de abril de 2014.
IV - Alvará Sanitário: documento expedido por intermédio de ato administrativo, privativo do órgão sanitário municipal, contendo permissão para o exercício da atividade solicitada sujeita ao controle sanitário.
V - Autoridade Sanitária: servidor público legalmente investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente.
VI - Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenamento (CBPD/A): documento emitido pela Anvisa atestando que determinado estabelecimento cumpre com os requisitos técnicos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem ou Boas Práticas de Armazenagem, dispostos na legislação em vigor, necessários à comercialização do produto.
VII - Dossiê Sanitário: Conjunto de documentos de responsabilidade do estabelecimento a serem apresentados à autoridade sanitária no momento da inspeção, quando da abertura de empresas, renovação do licenciamento sanitário ou fiscalização de rotina, esse deve ser mantido permanentemente atualizado.
VIII - Gerenciamento de tecnologias em saúde: conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de garantir a rastreabilidade, qualidade, eficácia, efetividade, segurança e, em alguns casos, o desempenho das tecnologias de saúde utilizadas na prestação de serviços de saúde, desde sua entrada no estabelecimento de saúde até seu descarte, visando à proteção dos trabalhadores, à preservação da saúde pública e do meio ambiente e à segurança do paciente.
IX - Gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização ou prevenção dos riscos.
X - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.
XI - Fiscalização Sanitária - exercício regular do poder de polícia (aquele desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e sem abuso ou desvio de poder, sob pena de responsabilização), atividade profissional relacionada à área/carreira fiscal, desempenhada no âmbito municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, e regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente a questões de segurança, higiene ou ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público. Sendo exercida para intimações, lavraturas de documentos fiscais (exemplos: termos de visita, notificações, autos de infrações e outros), aplicação de medidas acauteladoras (tais como a apreensão e inutilização de produtos e equipamentos, interdição de estabelecimentos).
XII - Formulário de Declaração do Estabelecimento: Instrumento de declaração assinado pelo proprietário/administrador e chancelado pelo responsável técnico do estabelecimento no momento da solicitação de Alvará Sanitário, afirmando ter conhecimento e possuir mecanismos de gestão, tecnologias, pré-requisitos legais, éticos e de funcionamento, além de condições físicas, higiênico-sanitárias e de boas práticas para desenvolver, em conformidade as regulamentações pertinentes, o conjunto de atividades a que se propõe explorar.
XIII - Licenciamento Sanitário: etapa do processo de registro e legalização, digital ou físico, que conduz o interessado a formalização da licença para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito da vigilância sanitária.
XIV - Licença provisória: documento emitido uma única vez e por prazo suficiente para obtenção da licença sanitária às atividades de nível de risco II (médio risco, baixo risco B ou risco moderado), que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante declaração de ciência e responsabilidade, podendo possuir outras denominações, desde que possua a mesma função, e não se confunda com a licença sanitária.
XV - Manual de boas práticas: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos colaboradores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade.
XVI - Monitoramento do risco sanitário: ações/procedimentos relacionadas ao gerenciamento do risco sanitário e que podem resultar em determinações/orientações/sugestões, emanadas a qualquer tempo, por parte das autoridades sanitárias, às quais todos os estabelecimentos e profissionais estão sujeitos. Referidas ações e procedimentos visam reconhecer riscos, captar informações, registrar dados, avaliar resultados e determinar condutas, com base nas determinantes sociais da saúde, indicadores epidemiológicos, metas, diretrizes, Plano Plurianual, Plano Municipal de Saúde e pactuações realizadas na Comissão Intergestores Bipartite, dentre outros aspectos e/ou fatores de interesse a serem considerados levando-se em consideração as particularidades/peculiaridades locais.
XVII - Nível de risco I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve): atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem emissão de alvará sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica.
XVIII - Nível de risco II (médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado): atividades econômicas que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a permitir o exercício contínuo e regular da atividade econômica, sendo que para essas atividades será emitido alvará sanitário provisório pelo órgão competente.
XIX - Nível de risco III (alto risco): as atividades econômicas que exigem vistoria prévia e alvará sanitário antes do início do funcionamento da empresa.
XX - Procedimento Operacional Padrão (POP): documento que descreve o passo a passo de uma atividade, de forma a uniformizar os processos e garantir a qualidade dos produtos ou serviços.
XXI - Processo Eletrônico Sanitário: processo no qual todas as peças processuais são virtuais, ou seja, foram digitalizadas em arquivos para visualização por meio eletrônico. Esses arquivos são abrigados em plataforma de gerenciamento de processos municipal - Sistema de Gestão Documental - E-Palmas - Portal do Cidadão ou outro sistema informatizado que venha a substituí-lo.
XXII - Projeto Básico Arquitetônico (PBA): documento que deve ser encaminhado para a Vigilância Sanitária para análise de projetos arquitetônicos. O PBA deve conter uma representação gráfica, como: plantas baixas, plantas de layout, 2 cortes, elevações, implantação/cobertura e situação. É um documento fundamental do processo de licenciamento sanitário e garante que as edificações sejam adequadas para atividades de interesse sanitário.
XXIII - Relatório de Conclusão: documento emitido exclusivamente pela Autoridade Sanitária, com fins a deferir ou indeferir o processo de Licenciamento Sanitário.
XXIV - Responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais.
XXV - Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado para garantir o adequado funcionamento dos processos de produção e prestação de serviços de um estabelecimento.
XXVI - Risco sanitário: a propriedade e a probabilidade que tem uma atividade, serviço ou produto, de produzir efeitos nocivos, diretos ou indiretos, à saúde humana, individual ou coletiva, e/ou ao meio ambiente.
XXVII - Setor da Qualidade: Comitê, Núcleo, Gerência, Departamento ou equivalente formalmente instituídos no estabelecimento e que é responsável pela Gestão da Qualidade, implementação, execução e o monitoramento dos indicadores de normalidade dos riscos sanitários, da educação permanente, e da atualização dos procedimentos e serviços no estabelecimento, com autoridade e competência para intervir sobre os riscos de danos sanitários.
XXVIII - Taxa de fiscalização vigilância sanitária: recolhimento referente à prática dos atos de competência da área de vigilância sanitária, definidas pelo Código Tributário Municipal vigente.
XXIX - Tecnologia de saúde: são dispositivos, equipamentos, produtos, medicamentos, procedimentos clínicos ou cirúrgicos, processos, sistemas, modelos organizacionais que apoiam diretamente ou indiretamente o cuidado em saúde com proposito preventivo, diagnóstico, terapêutico ou reabilitação.
XXX - Vistoria (inspeção) sanitária: atividade realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os estabelecimentos que desenvolvem atividades de interesse sanitário são classificados quanto ao grau de risco sanitário em nível de risco I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve), nível de risco II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado) ou nível de risco III (alto risco), conforme classificação em portaria específica de interesse, competência e risco sanitário.
Art. 4º Para concessão ou renovação do Licenciamento Sanitário serão desenvolvidas ações de controle, monitoramento e verificação das condições do risco sanitário pelas autoridades competentes, com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos e serviços dos estabelecimentos de saúde, interesse à saúde e de alimentos.
Art. 5º Para fins de Licenciamento Sanitário serão desenvolvidas ações de controle sanitário sobre o cadastro na Vigilância Sanitária Municipal, inspeção e educação sanitária, regularidade do projeto arquitetônico quando couber, avaliação sobre as medidas de monitoramento do risco sanitário, histórico das rotinas, fluxos, ambientes, tecnologias utilizadas, ferramentas de gestão da qualidade e de minimização dos riscos sanitários.
Art. 6º Para fins de Licenciamento Sanitário inspeção/fiscalização (vistoria) realizada anteriormente, a critério da Autoridade Sanitária, poderá ser aproveitada, desde que o estabelecimento esteja dentro dos seguintes critérios:
I - Ser de renovação do Alvará Sanitário o processo peticionado.
II - Ter sido o estabelecimento licenciado, sanitariamente, no ano anterior.
III - Não ter ocorrido alteração contratual, de endereço, de atividade econômica, de estrutura, considerando os critérios de nova análise de projeto arquitetônico.
IV - Não ter sido notificado/autuado por problemas estruturais/sanitários no ano anterior.
Art. 7º Os estabelecimentos que solicitarem alteração de dados da empresa deverão obedecer ao fluxo de registro preconizado pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Art. 8º O Alvará Sanitário será emitido após o despacho de deferimento e relatório de conclusão.
§1 O Alvará Sanitário será impresso mediante acesso on-line, esta modalidade de impressão é acompanhada de código de rastreabilidade e certificação.
§2 Em caso de pedido de 2ª Via de Alvará Sanitário por alteração cadastral, o requerimento deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de 2ª Via de Alvará Sanitário.
Art. 9º Todo estabelecimento que desenvolve atividade de interesse sanitário, deverá efetuar o cadastro no aplicativo da Vigilância Sanitária Municipal (link disponível: visa.palmas.to.gov.br).
Art. 10 Estabelecimento que desenvolve atividade de interesse sanitário classificada como sendo de nível I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve) desenvolverá a respectiva atividade sem a obrigatoriedade de licença sanitária (Alvará Sanitário), sem prejuízo de obedecer ao cronograma de fiscalização anual da Vigilância Sanitária para manutenção e adequação às legislações de natureza sanitária.
Art. 11 O estabelecimento que tiver renovação de Alvará Sanitário levando em consideração histórico sanitário do estabelecimento, contexto epidemiológico, ambiental e inspeção anterior, fica inserido no cronograma interno de monitoramento sanitário.
Art. 12 Estabelecimento que possui o município de Palmas apenas como sede administrativa, não exercendo nenhuma das atividades econômicas cadastradas e de interesse sanitário nesta municipalidade, serão objeto de licenciamento sanitário, porém sem apontamento de qualquer atividade exercida no Alvará Sanitário.
CAPÍTULO III - DO FLUXO DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 13 O processo envolvendo concessão ou renovação do licenciamento sanitário anual é virtual e obedecerá às seguintes etapas:
I - Pagamento da taxa sanitária anual acessada pelo link: http://extrato.palmas.to.gov.br/extrato-pessoa/, na casa do empreendedor, no resolve palmas ou pelo WhatsApp (63) 3212-7076.
II - Requerimento para concessão ou renovação junto ao portal do cidadão (https://cidadao.palmas.to.gov.br/), acompanhado da juntada dos documentos obrigatórios.
III - Recebimento dos processos pela VISA municipal.
IV - Distribuição do processo recebido para as respectivas coordenadorias, e subsequentemente para a autoridade sanitária.
V - Recebimento do processo pela autoridade sanitária.
VI - Liberação de licença provisória, caso a atividade a ser licenciada seja classificada como sendo de nível de risco II (médio risco, baixo risco B ou risco moderado) e que seja o processo de abertura de estabelecimento, com validade de 60 (sessenta) dias.
XIII - Despacho final de deferimento ou indeferimento à outorga do Alvará Sanitário pela autoridade sanitária.
§1º Processo de licenciamento sanitário que porventura perca o objeto, ou seja, ausência de conclusão no ano corrente e/ou que seja dado baixa na respectiva atividade ou empresa, entre outros motivos, em qualquer das etapas do licenciamento, será arquivado de ofício.
§2º Processo Sanitário Eletrônico conduzido ao arquivamento de ofício por responsabilidade do interessado poderá ser desarquivado mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa de desarquivamento.
Art. 14 Estabelecimento que está obrigado ao Processo de Licenciamento Sanitário, sendo eles os que exercem atividades econômicas classificadas como sendo de risco sanitário nível II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado) e nível III (alto risco sanitário), deverá apresentar no ato do protocolo do pedido de abertura ou renovação os seguintes documentos obrigatórios:
I - Certificado de limpeza de caixa d’água, quando houver.
II - Cópias dos contratos de serviços terceirizados, quando couber.
III - Comprovante de inscrição e de situação cadastral empresarial.
IV - Certificado de Regularidade do responsável técnico junto ao conselho profissional, quando se aplicar.
Art. 15 Estabelecimento que fizer alteração de endereço e/ou inclusão/exclusão de atividade econômica (CNAE), após a emissão do Relatório de Conclusão e do Alvará Sanitário para o ano vigente, deve solicitar um novo pedido de Licenciamento Sanitário, devendo o interessado atender aos seguintes requisitos:
I - Comprovantes de pagamento da taxa de emissão de Alvará Sanitário,
III - Taxa de análise técnica,
IV - Anexar documentos que comprovem a legalidade das informações a serem atualizadas e que sofreram alterações em razão da mudança estabelecida.
§1º Para alteração de endereço o administrado dever apresentar novo processo de análise de projeto arquitetônico quando se tratar do exercício de atividade econômica que necessita de apresentação de projeto arquitetônico para ser licenciada e documentos referentes à manutenção predial.
§2º Para inclusão de atividades o administrado deve apresentar novo processo de análise de projeto arquitetônico quando se tratar do exercício de atividade econômica que necessita de apresentação de projeto arquitetônico para ser licenciada e todos os documentos referentes à(s) atividade(s) incluída.
§3º Para exclusão de atividade o administrado deve apresentar os documentos exigidos em norma vigente se houver.
CAPÍTULO IV - DO RISCO SANITÁRIO E PROCEDIMENTOS
Art. 16 Estabelecimento que está obrigado ao Processo de Licenciamento Sanitário, sendo eles os que exercem atividades econômicas classificadas como sendo de risco sanitário nível II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado) e nível III (alto risco sanitário), deverá apresentar no ato do protocolo do pedido de concessão ou renovação a documentação descrita nesta portaria.
Art. 17 O processo de fiscalização Sanitária para estabelecimento com atividade econômica classificada como sendo de nível I (baixo risco, "baixo risco A", risco leve) seguirá cronograma de monitoramento/fiscalização da Vigilância Sanitária municipal.
Art. 18 O processo de Licenciamento Sanitário para estabelecimentos com atividades econômicas classificadas como sendo de nível II (médio risco, "baixo risco B", risco moderado), receberá licença provisória quando da abertura, sendo a vistoria realizada posteriormente, seguindo o fluxo determinado nessa portaria.
Art. 19 O processo de Licenciamento Sanitário para estabelecimentos com atividades econômicas classificada como sendo de nível III (alto risco sanitário) será realizado mediante vistoria prévia.
Parágrafo Único - Estabelecimento que necessitar do Alvará Sanitário antes do desenvolvimento da atividade econômica, em razão de determinada particularidade, ou seja, necessidade comprovada de financiamento, compras de produtos para o funcionamento, tecnologia de saúde, comprovação em instituição credenciadora, ou outra exigência que sobrevier, deverá seguir o fluxo de Licenciamento Sanitário até o final, sob pena de cancelamento e ou suspensão, tendo a obrigatoriedade de informar à VISA a aptidão à inspeção (vistoria) sanitária.
Art. 20 Estabelecimento que, durante o exercício fizer alteração de responsabilidade técnica, deve protocolar o pedido de alteração, apresentando o certificado de regularidade com o novo responsável técnico e comprovante de pagamento de taxa de reemissão de Alvará Sanitário.
Art. 21 Quando se tratar de terceirização da prestação de serviço, é necessário apresentar o contrato de prestação de serviço ou declaração do estabelecimento onde são prestados os serviços, mencionando a (s) responsabilidade (s) das partes quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do (s) equipamento (s) utilizado (s), além da apresentação do plano de gerenciamento de tecnologias quando couber, e a responsabilidade quanto ao (s) resíduo (s) gerado (s) na prestação do serviço no que couber.
§1º Prestador de serviços em domicílio deverá apresentar declaração que exerce essa modalidade, mencionando a (s) responsabilidade (s) quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do (s) equipamento (s) utilizado (s), além da apresentação do plano de gerenciamento de tecnologias quando couber, e a responsabilidade quanto ao (s) resíduo (s) gerado (s) na prestação no que couber e modelo do termo de responsabilidades que será assinado pelo domiciliado.
§2º Prestador de serviço que ainda não tenha contrato de prestação de serviço, deve apresentar termo de compromisso descrevendo a atividade que realiza e as responsabilidades quanto às boas práticas da prestação de serviço, manutenção, higienização e conservação do(s) equipamento(s) utilizado(s), além da apresentação do plano de gerenciamento de tecnologias quando couber, e a responsabilidade quanto ao(s) resíduo(s) gerado(s) na prestação do serviço.
§3º Prestador se serviço de saúde (atividade exercida exclusivamente por profissional da saúde), e que exerce sua atividade sem endereço fixo, deverá apresentar a declaração conforme formulário de declaração de exercício de profissional de saúde sem estabelecimento fixo no corpo do processo de licenciamento sanitário, conforme anexo único desta portaria.
Art. 22 Para atividade que não é de interesse sanitário, e o estabelecimento necessite de tal comprovação e faça o respectivo requerimento, fica instituída a Declaração Negativa de Licença Sanitária para Funcionamento, a qual será emitida pela Diretoria de Vigilância Sanitária, mediante pagamento de taxa de parecer técnico e apresentação de documentos que comprove que a atividade exercida não seja de interesse sanitário.
Art. 23 Estabelecimentos que prestam serviço nesta municipalidade e que foram licenciados sanitariamente em outro município ou estado, deverá efetuar cadastro na VISA Municipal.
Parágrafo Único - Estabelecimento prestadores de serviços de outras municipalidades não serão licenciados pela VISA Municipal, mesmo que cadastrado no município, salvo em caso de pactuação com outras Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 24 Estabelecimento que, por determinação legal, necessitar da composição de relatório técnico para autorização de Funcionamento (AFE), autorização especial (AE), ou Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenamento (CBPD/A), devem requer o serviço juntamente com o comprovante de pagamento da respectiva taxa quando o pedido for apartado do requerimento de Licenciamento Sanitário.
Art. 25 Estabelecimentos que sublocam salas ou ambientes dentro de estabelecimento, podem compartilhar o parecer de aprovação de projeto, desde que as atividades econômicas exercidas pelo locatário tenham sido integralmente consideradas na análise e aprovação do Projeto Arquitetônico Básico e que seja construído um instrumento formal desta relação e chancelado por ambas as partes.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária, encontrando não conformidade à norma vigente e em consenso com o setor de análise de projeto arquitetônico, pode solicitar a qualquer tempo, a revisão do projeto arquitetônico ou novo processo de análise de projeto arquitetônico.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Para melhor compreensão do licenciamento sanitário efetuado, poderão ser citadas informações complementares no campo de observação do Alvará Sanitário.
Art. 27 Para fins de Licenciamento Sanitário municipal e Fiscalização Sanitária, havendo conflito de competências entre as esferas administrativas, serão consideradas inspeções (vistorias) já realizadas por órgãos de vigilância sanitária.
Art. 28 Relatórios, Notificações, Autos de Infração, Termos de Interdição e Desinterdição, e outros documentos emitidos pela Autoridade Sanitária, poderão ser assinados eletronicamente, por meio de assinatura digital, tanto pela Autoridade, quanto pelo responsável Legal do estabelecimento, e tramitados/expedidos via sistema de gestão de documentos (E-palmas/Portal do Cidadão).
Art. 29 Ficam revogadas todas as disposições em contrário a este ato normativo, inclusive a Portaria nº 1209/SEMUS/SUPAVS, de 18 de dezembro de 2023, e Portaria nº 06/2025/SEMUS/GAB/SVS, de 07 de janeiro de 2025.
Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA SAÚDE, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2025.
DHIEINE CAMINSKI
Secretária Municipal da Saúde
LOGO DA EMPRESA OU NOME DO PROFISSIONAL
NÚMERO DE CADASTRO DO CONSELHO DE CLASSE
ENDEREÇO COMPLETO DE CORREPOSDENCIA
EMAIL, INSTAGRAM, FACEBOOK, SITE, WHATTSAPP DECLARAÇÃO DE EXERCICIO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE SEM ESTABELECIMENTO FIXO
Razão Social/Nome: |
CPNJ/CPF: |
Endereço de correspondência: |
A atividade CNAE de saúde cadastrada (CNAE) é:
( ) 86.30-5-99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente;
( ) 86.50-0/99 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente;
( ) outra:______________________________________________________________
Com objetivo de atender aos dispositivos da Portaria no ____________que dispõem sobre o processo de Licenciamento Sanitário e Fiscalização Sanitária Municipal, e considerando o enquadramento do estabelecimento de saúde, ao solicitar esse Licenciamento Sanitário declaro que:
Serão realizadas atividades de saúde e de interesse sanitário sem estabelecimento fixo, ou seja, serão realizadas em outros estabelecimentos de saúde regulares desta cidade, em conformidade com os preceitos éticos e respeito ao Manual de Boas Práticas, obedecendo as normas, rotinas técnicas, instruções e procedimentos operacionais, de biossegurança, de higienização, de ambiência e estrutural que foram previamente previstos e nos quais o estabelecimento recebeu avaliação e Licenciamento Sanitário, ou seja, não exercerei atividade na qual o estabelecimento não esteja previamente autorizado sanitariamente a exercer.
Para o exercício das atividades de saúde, serão utilizadas tecnologias regulares e exclusivamente disponibilizadas pelo estabelecimento. E todos os resíduos de saúde gerados durante a atividade, serão gerenciados integralmente sob a responsabilidade do estabelecimento.
Declaro que todos os fornecedores de insumos, medicamentos, equipamentos e outras tecnologias de saúde, contratos de terceirizados são fornecidos e estão sob responsabilidade sanitária do estabelecimento.
Declaro ainda, que as estratégias para garantir e promover um ambiente de segurança para o paciente incluindo o cadastro, identificação e a guarda dos prontuários multidisciplinares serão de responsabilidade sanitária do estabelecimento.
Palmas/TO, ______ de _________________20_____.
Nome e assinatura, do declarante das informações