Decreto Nº 36452 DE 25/02/2025


 Publicado no DOE - CE em 25 fev 2025


Altera o Decreto Nº 36377/2024, que dispõe de prazo do para pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Nº 16097/2016.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o lapso temporal de apenas 1 (um) dia entre a publicação do Decreto n.° 36.377, de 26 de dezembro de 2024 e o fim do prazo disposto no art. 1.º do referido Decreto; 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o prazo de que trata o art. l.° do Decreto n.° 36.377, de 2024, para possibilitar ao maior número de contribuintes o recolhimento espontâneo do encargo de que trata a Lei n.° 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021. 

DECRETA:

Art. 1.° O caput do art. 1.º do Decreto n.° 36.377, de 26 de dezembro de 2024, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 1.° A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata a Lei n.° 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 30 de junho de 2025, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.

(...) (NR)”

Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 25 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA