Publicado no DOE - SC em 12 mar 2025
Introduz as alterações 4.854 e 4.855 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, regulamentando as disposições do Convênio ICMS Nº 109/2024 referente as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nas Leis nº 18.900, de 13 de maio de 2024, e 19.172, de 7 de janeiro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1510/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.854 – O art. 3º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
............................................................................
§ 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento:
I – destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou
II – que promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo V deste Regulamento.
§ 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.855 – O Capítulo V do Regulamento passa a vigorar acrescido da Seção VI, com a seguinte redação:
“Seção VI - Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS 109/24)
Art. 39-B. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º deste Regulamento para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção.
Parágrafo único. Nos termos inciso II do § 6º do art. 3º deste Regulamento, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 27 deste Regulamento, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Art. 39-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 39-B deste Regulamento, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 39-D. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 39-E deste Regulamento.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
Art. 39-E. O crédito a ser transferido:
I – corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e
II – fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do art. 27 deste Regulamento, sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias.
Art. 39-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 39-B, 39-C, 39-D e 39-E deste Regulamento, de acordo com o disposto no § 7º do art. 3º deste Regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II – na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e
III – feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino.
§ 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.” (NR)
Art. 2º Relativamente ao ano de 2024, o registro da opção de que trata o caput do art. 39-F do RICMS/SC-01 deverá ocorrer até 30 de novembro de 2024 (art. 3º da Lei nº 19.172, de 2025).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de janeiro de 2024, quanto à Alteração 4.854 e ao disposto no art. 4º; e
II – a contar de 1º de novembro de 2024, quanto às demais disposições.
Art. 4º Fica revogado o art. 10 do RICMS/SC-01
(art. 5º da Lei nº 18.900, de 2024).
Florianópolis, 12 de março de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert