Publicado no DOU em 15 jan 1986
Aprova o Regulamento do Imposto Único sobre Minerais
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º É aprovado o Regulamento do Imposto Único sobre Minerais - RIUM, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 15 de janeiro de 1986, revogados o Regulamento baixado com o Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Dilson Domingos Funaro.
REGULAMENTO DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS, APROVADO PELO DECRETO N. 92.295, DE 14 DE JANEIRO DE 1986
CAPÍTULO I
Da Incidência
Incidência:
Art. 1º O Imposto Único sobre Minerais incide uma só vez sobre uma das operações de extração, tratamento, circulação, distribuição, exportação e consumo de substâncias minerais originárias do País, constantes da lista anexa a este Regulamento (Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º).
Parágrafo único. A expressão "substâncias minerais" compreende os minerais e os fósseis (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 1º).
Art. 2º A incidência do imposto veda a de qualquer outro tributo sobre as operações mencionadas no artigo 1º, seja qual for a sua natureza ou competência (Decreto-Lei nº 1.038/69, arts. 1º e 2º).
Parágrafo único. Não se compreendem no disposto neste artigo o Imposto sobre a Renda e as taxas de utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 2º, § 4º).
Alcance da Incidência:
Art. 3º O imposto alcança apenas a fase anterior à industrialização da substância mineral (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 2º, § 5º).
Operações de Tratamento:
Art. 4º Para os efeitos do artigo 1º, caracterizam operações de tratamento das substâncias minerais (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 2º, § 1º):
I - os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;
II - os demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identidade das substâncias minerais processadas; e
III - os processos de aglomeração realizados por briquetagem, modulação, sinterização e pelotização.
Parágrafo único. As dúvidas de conceituação relativas aos processos citados serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 2º, § 2º).
Industrialização:
Art. 5º Para os efeitos do artigo 3º, caracterizam industrialização das substâncias minerais:
I - o polimento, a lapidação e a serragem, salvo, quanto à serragem, o simples desdobramento de blocos de mármore ou granito (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 2º, § 5º e 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, art. 5º); e
II - qualquer outra operação que modifique a natureza ou a finalidade da substância mineral, ou a aperfeiçoe para consumo, excetuadas as operações de tratamento definidas no artigo 4º.
Não Incidência:
Art. 6º Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas economicamente, as substâncias minerais estéreis, eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 8º).
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Definição e Ocorrência:
Art. 7º Fato gerador do imposto é:
I - a saída da substância mineral da área titulada da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, de onde provém, ou das áreas limítrofes ou vizinhas, que estejam na posse do titular do direito de extração e em que se situem instalações de tratamento pelos processos previstos nos incisos I e II do artigo 4º (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 6º, inc. I);
II - a primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 6º, inc. II);
III - a saída da substância mineral do estabelecimento que a tenha recebido, com suspensão do imposto, para tratamento nos termos do art. 8º, depois de submetida à referida operação;
IV - o consumo ou a utilização das substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 6º, § 1º, e 1.412, de 31 de julho de 1975, art. 1º, inc. I); e
V - o consumo da substância mineral dentro da área titulada da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, ou em instalações situadas na mesma área, antes de realizadas as operações de aglomeração ou industrialização (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 6º, § 2º, e 1.412/75, art. 1º).
Áreas Limítrofes ou Vizinhas:
§ 1º Definem-se como limítrofes ou vizinhos às áreas da mina, jazida, salina ou outro depósito mineral:
I - as áreas contíguas ou apenas separadas por estradas, ou por rios ou outro acidente geográfico semelhante; e
II - as áreas que, na forma do Código de Mineração, se constituam em servidão.
Faiscação, Garimpagem, Cata e Extração:
§ 2º Consideram-se:
I - faiscação, garimpagem e cata: as operações como tais definidas pelo Código de Mineração; e
II - extração por trabalhos rudimentares: a operação realizada por pessoas físicas, para aproveitamento imediato das jazidas enquadradas na classe II do Código de Mineração, desde que a substância extraída seja utilizada in natura, no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destine, como matéria-prima, a industrialização.
CAPÍTULO III
Da Suspensão do Imposto
Saída para Tratamento:
Art. 8º Poderão sair com suspensão do imposto, das áreas referidas no artigo 7º, inciso I, as substâncias minerais remetidas por estabelecimento do titular do direito de extração a outro estabelecimento do remetente, para aí serem submetidas a tratamento pelos processos indicados no artigo 4º.
§ 1º Resolve a obrigação tributária suspensa a saída das substâncias minerais do estabelecimento que as tiver recebido e tratado, nos termos do artigo 7º, inciso III.
§ 2º Descumpridos os requisitos da suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, com a penalidade aplicável e os demais acréscimos legais:
I - do estabelecimento recebedor das substâncias minerais, no caso de mudança da destinação a que estava condicionada a suspensão; e
II - do estabelecimento remetente, nos demais casos.
Saída para o Mercado Interno e Exportação:
Art. 9º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias minerais com suspensão, total ou parcial, do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados pela mesma autoridade (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 10, § 2º, e 1.412/75, art. 1º, inc. II).
Parágrafo único. Se não for comprovada a exportação nem cumpridos os demais requisitos que condicionaram a suspensão, será exigida imediatamente, do contribuinte originário ou do adquirente, a totalidade ou a diferença do imposto devido, com os acréscimos legais, aplicando-se no cálculo do imposto a alíquota vigente para as operações realizadas no mercado interno (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 10, § 3º, e 1.412/75, art. 1º, inc. II).
CAPÍTULO IV
Da Isenção
Casos de Isenção:
Art. 10. São isentas do imposto as substâncias minerais:
I - extraídas pelo titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 12, inc. I, e 1.412/75, art. 1º, inc. III);
II - extraídas para emprego efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes, ainda que submetidas às operações de tratamento referidas nos incisos I e II do artigo 4º (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 12, inc. II, e 1.412/75, art. 1º, inc. III); e
III - remetidas para utilização, como matéria-prima, na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas, ou na agricultura, como corretivo de solos (Decretos-Leis nºs 1.083/70, art. 4º, e 1.496, de 20 de fevereiro de 1976, art. 1º):
a) a estabelecimento que industrialize adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que deva processar a industrialização;
c) a estabelecimento produtor;
d) a cooperativas agropastoris;
e) a depósitos ou filiais de estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo da substância mineral;
f) a firmas revendedoras; e
g) a órgãos e entidades da Administração Pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias.
Art. 11. A isenção do inciso I do artigo 10 será declarada, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, mediante parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 12, inc. I, e 1.412/75, art. 1º, inc. III).
Microempresa:
Art. 12. É isenta do imposto a microempresa, nas operações em que estiver na condição de contribuinte, assim definido no artigo 18 (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, art. 11).
Isenção Subjetiva:
Art. 13. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na condição de contribuinte ou de responsável.
Mudança de Destinação:
Art. 14. Se a isenção estiver condicionada à destinação do mineral e a este for dado destino diverso do previsto, cessará a isenção e estará o responsável sujeito ao pagamento do imposto, independentemente da penalidade cabível e demais acréscimos legais.
CAPÍTULO V
Do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Definição:
Art. 15. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 16. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172/66, art. 122).
Art. 17. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Nacional, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (Lei nº 5.172/66, art. 123).
SEÇÃO II
Dos Contribuintes
Art. 18. São contribuintes do imposto (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 4º):
I - o titular de direitos sobre a substância mineral;
II - o primeiro comprador, quando a substância mineral for obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares; e
III - outras pessoas, naturais ou jurídicas, que realizarem operações sujeitas ao imposto.
SEÇÃO III
Dos Responsáveis
Art. 19. São responsáveis pelo imposto o beneficiador, o transportador, o adquirente e o consumidor de substâncias minerais, desacompanhadas de documentação que prove a sua procedência e, quando for o caso, o pagamento do imposto devido (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 5º).
SEÇÃO IV
Da Capacidade Tributária
Art. 20. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 5.172/66, art. 126).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações; e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
SEÇÃO V
Do Domicílio Tributário
Art. 21. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 5.172/66, art. 127):
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária; e
III - se pessoa natural, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que deram origem à obrigação (Lei nº 5.172/66, art. 127, § 1º).
CAPÍTULO VI
Do Cálculo do Imposto
SEÇÃO I
Das Alíquotas
Art. 22. O imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor tributável das substâncias minerais (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 10, e 1.172/71, art. 1º):
I - metais nobres, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonados: 1% (um por cento);
II - demais substâncias minerais: 15% (quinze por cento);
III - metais nobres, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonados, destinados à exportação para o exterior: 1% (um por cento);
IV - minérios de ferro e manganês, destinados à exportação para o exterior: 7,5% (sete e meio por cento); e
V - demais substâncias minerais, destinadas à exportação para o exterior: 4% (quatro por cento).
SEÇÃO II
Do Valor Tributário
Definição:
Art. 23. Valor tributável do imposto é (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 7º):
I - dos minérios de ferro e de manganês: o valor industrial do minério, na ocorrência do fato gerador, traduzido por percentuais do preço médio FOB do ano anterior, fixados pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
II - do carvão mineral: o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo e, quanto ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica, 20% (vinte por cento) desse preço, correspondente à cota do imposto atribuída aos Municípios;
III - da substância mineral consumida, utilizada, industrializada ou tratada pelo próprio titular da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, ou remetida a outro estabelecimento do titular ou de firma com a qual mantenha relações de interdependência: o valor industrial na ocorrência do fato gerador, observadas as seguintes normas:
a) o valor industrial será o somatório de todas as despesas diretas e indiretas das operações de lavra e tratamento, acrescidas da parcela de lucro atribuída às citadas operações;
b) havendo dificuldade em se determinar as despesas diretas e indiretas, poder-se-á adotar as do exercício anterior, apuradas em balanço, corrigidas monetariamente;
c) a parcela de lucro referida na alínea a será de 30% (trinta por cento), se outro percentual não for comprovadamente demonstrado; e
IV - da substância mineral saída depois de submetida à operação de tratamento, na hipótese do inciso III do artigo 7º, e nos demais casos não previstos nos incisos anteriores: o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e seguro, efetivamente pagas ou realizadas, quando escrituradas em separado, e observadas as seguintes normas:
a) as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e utilização de porto;
b) a escrituração das despesas de transporte e seguro será feita na nota fiscal da operação, em parcelas, discriminadamente; e
c) se o cálculo das despesas for feito pela aplicação de percentuais ou valores fixos para a unidade ou determinada quantidade de substâncias minerais, ou se os serviços de frete e carreto forem executados pelo próprio contribuinte ou por firma com que o contribuinte mantenha relações de interdependência, não poderão tais despesas exceder os níveis normais de preços em vigor, para serviços semelhantes, no mesmo local ou locais de condições análogas.
§ 1º Não se computará no cálculo do imposto incidente sobre águas minerais o valor dos recipientes e embalagens cobrado do adquirente ou destinatário, desde que seja escriturado em separado na nota fiscal e não exceda o valor de reposição, assim considerado o preço normal de aquisição na data em que tiver sido debitado na nota fiscal.
§ 2º Incluem-se no preço da operação, para efeito do cálculo do imposto, os descontos, diferenças e abatimentos, concedidos sob condição.
§ 3º Quando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I, poderá a Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, mandar adotar os critérios do inciso III ou IV.
Art. 24. Para atender a programas específicos de estímulo à indústria extrativa mineral ou em casos de interesse nacional, a Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá fixar o valor tributável de qualquer substância mineral (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 9º).
Parágrafo único. O valor tributável fixado nos termos deste artigo exclui a aplicação das regras previstas nos incisos III e IV, do artigo 23.
Interdependência:
Art. 25. Para os efeitos do artigo 23, são consideradas interdependentes 2 (duas) firmas:
I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; e
III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do volume de seu movimento de vendas de substâncias minerais.
CAPÍTULO VII
Do Lançamento
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Definição:
Art. 26. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária (Lei nº 5.172/66, arts. 142 e 150).
§ 1º Compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a espécie e o código da substância mineral, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor, e, sendo o caso, a penalidade cabível (Lei nº 5.172/66, art. 142).
§ 2º Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (Lei nº 5.172/66, art. 144).
SEÇÃO II
Do Lançamento de Iniciativa do Sujeito Passivo
Lançamento por Homologação:
Art. 27. O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob sua exclusiva responsabilidade:
I - quanto ao documento:
a) na nota fiscal ou nota fiscal de aquisição; e
b) no documento de arrecadação, em operações esporádicas; e
II - quanto ao momento:
a) na saída da substância mineral da área da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, de onde provém, ou das áreas limítrofes ou vizinhas definidas no § 1º do artigo 7º, onde se situem instalações de tratamento, nos termos do inciso I do mesmo artigo 7º;
b) na primeira aquisição ao produtor, no caso do inciso Il do artigo 7º;
c) na saída do estabelecimento que efetuar a operação de tratamento da substância mineral recebida, com suspensão do imposto, de outro estabelecimento do remetente, no caso do inciso III do artigo 7º;
d) no consumo ou utilização das substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente, nos termos do inciso IV do artigo 7º;
e) no consumo dentro da área de extração, antes de realizadas as operações de aglomeração ou industrialização a que se refere o inciso V do artigo 7º; e
f) na emissão da nota fiscal, quanto ao lançamento efetuado a posteriori ou na complementação do lançamento feito por estimativa, nos termos do artigo 30.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas d, e e f do inciso II, é facultado o lançamento pelo movimento global diário, numa única nota fiscal.
Art. 28. O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame do lançamento pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172/66, art. 150 e § 1º).
Homologação:
Art. 29. Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172/66, art. 150).
Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraudo ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do artigo 28, quando sobre ele, após 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172/66, art. 150, § 4º).
Lançamento "a posteriori" e por Estimativa:
Art. 30. O lançamento de iniciativa do contribuinte, nas remessas de substâncias minerais para estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, poderá ser efetuado a posteriori ou por estimativa (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 7º, § 2º):
I - quando o valor tributável das substâncias minerais só puder ser conhecido após a ocorrência do fato gerador; ou
II - quando o local e as características da lavra e a natureza do carregamento ou transporte das substâncias minerais impossibilitarem ou dificultarem a extração da nota fiscal.
§ 1º Os incisos I e Il compreendem as situações em que no local da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral não se disponha dos elementos necessários ao lançamento do imposto, pela impossibilidade ou dificuldade de conhecimento das quantidades ou teor da substância mineral que servir de base à incidência tributária, bem assim, nas saídas contínuas por meio de esteiras transportadoras, teleféricos, veículos e semelhantes.
§ 2º Para usar da faculdade prevista no caput, deverá o contribuinte requerer autorização, em cada caso, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, cumprindo à mesma unidade expedir ato declaratório, se deferido o pedido.
§ 3º As substâncias minerais transitarão acompanhadas de cópia do ato declaratório, autenticada pelo estabelecimento concessionário da autorização.
§ 4º O lançamento a posteriori ou por estimativa será efetuado ou complementado até 7 (sete) dias após a ocorrência do fato gerador, não podendo esse prazo ultrapassar o período de apuração do imposto.
SEÇÃO III
Do Lançamento de Ofício
Art. 31. Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa de efetuar o lançamento, se efetuá-lo com insuficiência de valor ou deixar de aperfeiçoá-lo com o pagamento do imposto, este será lançado pela autoridade administrativa.
SEÇÃO IV
Da Decadência
Art. 32. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (Lei nº 5.172/66, arts. 150, § 4º, e 173):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando o sujeito passivo não houver feito qualquer antecipação do imposto a que estava legalmente obrigado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172/66, art. 173, § único).
CAPÍTULO VIII
Do Recolhimento do Imposto
Art. 33. O imposto será recolhido no Município produtor da substância mineral, até o último dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o respectivo fato gerador (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 14).
§ 1º Nas operações a que se referem os incisos II e III do artigo 7º, o contribuinte poderá recolher o imposto ao órgão arrecadador de seu domicílio fiscal, desde que indique no documento de arrecadação o Município produtor (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 14, § 2º).
§ 2º Indicar-se-á ainda o Município produtor no documento de arrecadação sempre que o recolhimento, em virtude de procedimento fiscal, se fizer fora dele.
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá, em casos, excepcionais, fixar prazo de recolhimento diverso do estabelecido no caput deste artigo (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 14, § 1º).
Art. 34. O imposto recolhido, ainda que espontaneamente, fora do prazo determinado, será acrescido dos encargos legais.
Art. 35. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto, relativo ao período de apuração a que se referir.
Art. 36. A Secretaria da Receita Federal poderá baixar instruções complementares sobre o recolhimento do imposto.
CAPÍTULO IX
Da Restituição do Imposto
Art. 37. Caberá a restituição do imposto no caso de pagamento indevido, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172/66, art. 165).
Art. 38. Far-se-á a restituição a requerimento do sujeito passivo, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Parte legítima para pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido.
CAPÍTULO X
Da Correção Monetária
Valores Sujeitos à Correção:
Art. 39. Serão atualizados, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária (Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 7º, Decretos-Leis nºs 1.704, de 23 de outubro de 1979, art. 5º, e 1.736, de 20 de dezembro 1979, art. 4º):
I - os débitos fiscais, decorrentes do tributo ou de multas, não liquidados até o vencimento; e
II - as importâncias depositadas na esfera administrativa para evitar a correção monetária de débitos originários do imposto ou suspender o seu curso, não devolvidas, por culpa da repartição fiscal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da decisão definitiva que os houver reconhecido improcedentes.
Cálculo:
Art. 40. A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento do débito fiscal ou a devolução do depósito, pelo valor da mesma ORTN no mês do termo inicial da correção (Decretos-Leis nºs 1.704/79, art. 5º, § 1º, e 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 23).
Termo Inicial:
Art. 41. Termo inicial da correção é o mês-calendário em que o débito deveria ter sido pago, ou o término do prazo de 60 (sessenta) dias da decisão que justificou a devolução do depósito (Lei nº 4.357/64, art. 7º, e Decretos-Leis nºs 1.704/79, art. 5º, § 1º, e 1.967/82, art. 23).
Débitos de Falido:
Art. 42. A correção monetária dos débitos fiscais de falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º).
Parágrafo único. Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção será calculada até a data do pagamento, incluído o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei nº 858/69, art. 1º, § 1º). *****
Vigência da Legislação:
Art. 43. As regras de aplicação da correção monetária estabelecidas no artigo 40 vigoram a partir de 1º de janeiro de 1983; se o termo inicial anteceder essa data, o período anterior ficará sujeito às normas legais então em vigor (Decretos-Leis nºs 1.704/79, art. 5º, §§ 1º, 6º e 7º, e 1.967/82, arts. 23 e 26).
Multas:
Art. 44. Os valores das multas mencionadas no artigo 90 serão anualmente atualizados pelo Ministro da Fazenda, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão competente (Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 29).
CAPÍTULO XI
Do Comércio de Substâncias Minerais
Autorização:
Art. 45. O comércio e a primeira aquisição de pedras preciosas e semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no artigo 9º do Código de Mineração, somente poderão ser exercidos por pessoas jurídicas autorizadas e a título precário (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 20, e 2.016, de 3 de março de 1983, art. 1º).
Parágrafo único. A autorização será concedida pela Secretaria da Receita Federal, exclusivamente a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencham as condições por ela estabelecidas (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 20, § 1º).
Registro:
Art. 46. As pessoas jurídicas legalmente estabelecidas, registradas na unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal que as jurisdiciona, prescindem de autorização para a aquisição das substâncias minerais a que se refere o artigo 45 e dos metais nobres puros ou titulados destinados à aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 20, § 2º).
Parágrafo único. O registro será concedido mediante requerimento do interessado, devendo a repartição concedente exigir a exibição de prova de que o interessado está legalmente estabelecido e inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes.
CAPÍTULO XII
Das Obrigações Especiais dos Adquirentes e Transportadores
Adquirentes:
Art. 47. Os que adquirirem ou receberem, a qualquer título, substâncias minerais deverão examinar se elas estão acompanhadas dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições regulamentares.
§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento do fato, por carta, ao remetente da substância mineral, dentro de 8 (oito) dias do seu recebimento, ou antes do início do consumo ou da venda, se o início se der em prazo menor.
§ 2º Se a falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da procedência da substância mineral que identifique o remetente pelo nome e endereço, o destinatário, que a receber, ficará responsável pelo imposto, nos termos do artigo 19, sujeitando-se, ainda, às sanções legais cabíveis.
Transportadores:
Art. 48. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de substâncias minerais que não estiverem acompanhadas dos documentos exigidos por este Regulamento e outros atos administrativos destinados a complementá-lo, sob pena de se tornarem responsáveis pelo imposto, de acordo com o artigo 19, sujeitos, ainda, às sanções legais aplicáveis.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se aos casos de manifesto desacordo entre a substância mineral e a sua discriminação nos documentos, aos de descrição incompleta e aos de falta de indicação do nome e endereço do remetente ou do destinatário.
§ 2º Os transportadores são, ainda, pessoalmente responsáveis por eventual extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente das substâncias minerais.
CAPÍTULO XIII
Do Documentário Fiscal
Competência:
Art. 49. Compete à Secretaria da Receita Federal instituir livros de escrituração, nota fiscal, nota fiscal de aquisição, guia de trânsito, declaração de informações e documento de arrecadação, necessários ao desempenho da arrecadação e fiscalização do imposto e da estatística da produção mineral, bem como aprovar modelos, expedir normas de escrituração, exigir registro e estabelecer outras medidas relativas ao documentário fiscal.
Regime Especial:
Art. 50. A Secretaria da Receita Federal poderá conceder regime especial de escrituração de livros e emissão de notas fiscais.
Extravio e Destruição:
Art. 51. Ocorrendo extravio ou destruição de livros, notas fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito, à Unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição fiscal, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à ocorrência.
Autonomia dos Estabelecimentos:
Art. 52. Cada estabelecimento terá documentário fiscal próprio, vedada a centralização.
CAPÍTULO XIV
Da Fiscalização
SEÇÃO I
Da Direção e Execução
Art. 53. A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 26).
Art. 54. A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites das respectivas jurisdições, às suas unidades regionais, sub-regionais e locais, de conformidade com as instruções baixadas pela mesma Secretaria.
Art. 55. A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1965, art. 93, e Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 27, e 2.225, de 10 de janeiro de 1985, art. 2º).
Art. 56. A ação fiscal poderá também ser exercida, por delegação de competência da Secretaria da Receita Federal, pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal (Lei nº 5.172/66, arts. 7º e 199).
Art. 57. A fiscalização do embarque de substâncias minerais destinadas à exportação caberá também ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. e ao Departamento Nacional da Produção Mineral, nas respectivas áreas de competência (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 26, parágrafo único).
SEÇÃO II
Das Pessoas Sujeitas à Fiscalização
Pessoas Sujeitas à FiscaIização:
Art. 58. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, ainda que gozem de isenção (Lei nº 4.502/64, art. 94, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Exibição das Coisas Sujeitas à Fiscalização:
Art. 59. As pessoas referidas no artigo 58 exibirão aos Auditores Fiscais os livros das escritas fiscal e geral e os documentos em uso ou já arquivados, e lhes franquearão seus estabelecimentos e as áreas de extração, tratamento, industrialização e consumo de substâncias minerais, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite estiverem exercendo suas atividades (Lei nº 4.502/64, art. 94, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Parágrafo único. A fiscalização das substâncias minerais cuja extração se faça pelo regime definido no artigo 45 será exercida especialmente sobre:
I - a faiscação, a garimpagem e a cata;
II - o comércio de pedras preciosas e semipreciosas e metais nobres; e
III - o estabelecimento comercial e a atividade industrial dos fabricantes de jóias e obras de ourives e das lapidações.
Transportadores:
Art. 60. Os transportadores prestarão aos Auditores Fiscais todo o concurso necessário a facilitar-lhes o exame das substâncias minerais em despacho, já despachadas ou em trânsito, bem como dos documentos que as acompanham.
Recusa de Exibição:
Art. 61. Na hipótese de ser recusada a exibição de substâncias minerais, livros ou documentos, o Auditor Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento.
§ 1º Ainda no caso de recusa, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade competente, promoverá junto ao Ministério Público a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502/64, art. 107 e § 1º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
§ 2º Tratando-se de exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no parágrafo anterior serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502/64, art. 107, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Acesso ao Estabelecimento:
Art. 62. A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem com o acesso às suas dependências e às áreas de extração, tratamento, industrialização e consumo de substâncias minerais, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
Assistência do Responsável pelo Estabelecimento:
Art. 63. Ao visitar o estabelecimento, bem como as áreas de extração, tratamento, industrialização e consumo de substâncias minerais, o Auditor Fiscal convidará o proprietário ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça.
Parágrafo único. No caso de recusa, o funcionário declarará a sua ocorrência no termo ou auto que lavrar.
SEÇÃO III
Do Exame da Escrita e dos Outros Registros do Estabelecimento
Exame da Escrita:
Art. 64. No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização (Lei nº 4.502/64, art. 107, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Art. 65. Se, pela documentação exibida, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial da empresa, colher-se-ão os elementos necessários em exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte e suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias (Lei nº 4.502/64, art. 107, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Elementos Subsidiários:
Art. 66. Constituem elementos subsidiários, para o cálculo do imposto, o valor das despesas gerais efetivamente realizadas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de extração e tratamento das substâncias minerais (Lei nº 4.502/64, art. 108, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
§ 1º Apurada qualquer falta no confronto dos elementos subsidiários com os registrados pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente (Lei nº 4.502/64, art. 108, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Receitas Não Comprovadas:
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto (Lei nº 4.502/64, art. 108, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Quebras:
Art. 67. As quebras, alegadas pelo contribuinte, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo da autoridade julgadora, não forem comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.
Instituições Financeiras:
Art. 68. Os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exame de documentos, livros e registros de contas de depósitos, em instituições financeiras, quando houver processo instaurado e o exame for considerado indispensável pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 38, § 5º).
§ 1º A condição estabelecida neste artigo aplica-se igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 6º).
§ 2º Considera-se instaurado o processo fiscal a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro ato que caracterize a atividade de ofício do Auditor Fiscal.
Prestação de Informações:
Art. 69. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais todas as informações de que disponham com relação às substâncias minerais, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172/66, art. 197):
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os órgãos da Administração Pública Federal, Direta e Indireta; e
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
SEÇÃO IV
Do Sigilo
Art. 70. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas (Lei nº 4.502/64, art. 98, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
§ 1º Excetuam-se unicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da Justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as Fazendas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 4.502/64, art. 98, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
§ 2º O resultado do exame das instituições financeiras, a que se refere o artigo 68, juntamente com os documentos, informações e demais elementos que o instruem, terá caráter sigiloso e não será utilizado senão reservadamente (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 6º).
SEÇÃO V
Das Substâncias Minerais e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
Apreensão:
Art. 71. Serão apreendidos e removidos para a unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal as substâncias minerais, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto (Lei nº 4.502/64, art. 99, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de seu depósito, mediante termo, pessoa idônea ou o próprio infrator (Lei nº 4.502/64, art. 99, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da substância mineral, exceto no caso de falta de identificação do contribuinte ou responsável (Lei nº 4.502/64, art. 99, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
§ 3º Não serão apreendidos os livros fiscais e os livros comerciais registrados, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei nº 4.502/64, art. 110, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Busca e Apreensão Judicial:
Art. 72. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo 71 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor Fiscal ou o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal, mediante cautelas que evitem a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega (Lei nº 4.502/64, art. 100, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Suspeita de Irregularidades:
Art. 73. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as substâncias minerais que devam ser expedidas nas estações de empresas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção pela empresa transportadora, na estação do destino (Lei nº 4.502/64, art. 101, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
§ 1º Retidas as substâncias minerais, a empresa transportadora fará imediata comunicação do fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do lugar do destino e aguardará as providências desta durante 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da chegada (Lei nº 4.502/64, art. 101, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
§ 2º Findo o prazo de 5 (cinco) dias sem que receba a comunicação de providências, a empresa poderá liberar as substâncias minerais, mencionando o fato no respectivo conhecimento de transporte.
§ 3º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa agirá pela mesma forma indicada neste artigo (Lei nº 4.502/64, art. 101, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Restituição:
Art. 74. As substâncias minerais apreendidas poderão ser restituídas a requerimento do interessado, antes do julgamento definitivo do processo e depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo (Lei nº 4.502/64, art. 103, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Parágrafo único. Na hipótese de falta de identificação do interessado, a restituição também poderá ser feita a requerimento do responsável em cujo poder foram encontradas as substâncias minerais, mediante depósito do valor do imposto e da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo (Lei nº 4.502/64, art. 103, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Abandono:
Art. 75. As substâncias minerais e os demais objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão ou concorrência pública, ou incorporados ao patrimônio da Fazenda Nacional, na forma da lei específica (Lei nº 4.502/64, art. 103, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
SEÇÃO V
Da Denúncia
Art. 76. É admitida a denúncia, apresentada por particulares, da existência de substâncias minerais em situação irregular.
Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa da ocorrência e dos elementos identificadores do responsável pelo fato denunciado, de modo que sejam determinados, com segurança, a infração e o infrator.
SEÇÃO VII
Do Embaraço e Desacato
Art. 77. Caracteriza embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos artigos 58, 60 e 69, das disposições neles contidas.
Art. 78. Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não esteja configurada a prática de ato definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal ou estadual, pelo Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer (Lei nº 5.172/66, art. 200).
SEÇÃO VIII
Dos Autos e Termos de Ocorrência
Art. 79. Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração, quando couber, termo circunstanciado das ocorrências, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos, coisas apreendidas e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº 4.502/64, art. 95, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
§ 1º O termo será lavrado no livro próprio e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao interessado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, essa ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração (Lei nº 4.502/64, art. 95, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
§ 2º Será dispensada a lavratura do termo quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto.
§ 3º Uma via do auto será entregue ao autuado.
CAPÍTULO XV
Das Infrações
Definição:
Art. 80. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502/64, art. 64, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou responsável e da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 4.502/64, art. 64, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Pena de Multa:
Art. 81. A infração será punida com a pena de multa.
Circunstâncias Qualificativas:
Art. 82. São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº 4.502/64, art. 68, § 1º, e Decretos-Leis nºs 34, de 18 de novembro de 1966, art. 2º, Alteração 18ª, e 1.038/69, art. 27).
Sonegação:
§ 1º Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº 4.502/64, art. 71, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27):
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Fraude:
§ 2º Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502/64, art. 72, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Conluio:
§ 3º Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos §§ 1º e 2º (Lei nº 4.502/64, art. 73, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Determinação e Aplicação da Pena:
Art. 83. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais, determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502/64, art. 67, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Responsabilidade de Mais de Uma Pessoa:
Art. 84. Apurada a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº 4.502/64, art. 75, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
Inaplicabilidade da Pena:
Art. 85. Não serão aplicadas penalidades (Lei nº 4.502/64, art. 76, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27):
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem no livro adotado para registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências a irregularidade ou falta praticada, ressalvada a hipótese prevista no artigo 87; e
Il - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto:
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de 1ª Instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado; e
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais.
Exigibilidade do Imposto:
Art. 86. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502/64, art. 77, e Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 27).
CAPÍTULO XVI
Das Penalidades
Recolhimento Espontâneo:
Art. 87. Os contribuintes que, fora do prazo legal, mas antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem o órgão arrecadador para recolher o imposto não pago no vencimento ficarão sujeitos ao acréscimo da multa de mora de 30% (trinta por cento), a qual será reduzida à metade se o débito for recolhido até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao seu vencimento, sem prejuízo da exigência de outros encargos previstos em lei (Decreto-Lei nº 1.736/79, art. 1º).
Parágrafo único. Não caracteriza espontaneidade a iniciativa do contribuinte diferente do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher, na mesma ocasião e no documento de arrecadação próprio, com os acréscimos devidos, o imposto não pago no prazo estabelecido.
Multas:
Art. 88. Aplicar-se-ão as seguintes multas, calculadas sobre o valor comercial das substâncias minerais a que se refere o artigo 45, quando encontradas em poder de (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 21, e 2.016/83, art. 1º):
I - garimpeiro, faiscador ou catador, fora do Município do garimpo, faisqueira ou cata, desacompanhadas da guia de trânsito, devidamente registrada na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal: 10% (dez por cento);
II - extrator, fora de local da extração, desacompanhadas da guia de trânsito, registrada na forma do inciso I: 10% (dez por cento);
III - prepostos, administradores ou titulares de pessoas jurídicas que satisfaçam as exigências do artigo 45, desacompanhadas da nota fiscal de aquisição, ou se a segunda via desta não houver sido entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal: 50% (cinqüenta por cento);
IV - garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, não matriculados na Secretaria da Receita Federal, ou de qualquer outra pessoa além das referidas nos incisos I, II e Ill: 100% (cem por cento); e
V - qualquer pessoa, fora da área determinada por ato administrativo, em que a Caixa Econômica Federal tiver a exclusividade de sua comercialização: 100% (cem por cento).
§ 1º Se as substâncias minerais forem encontradas em qualquer área de aeroportos, portos marítimos, fluviais ou lacustres, trapiches e embarcadouros, estações ferroviárias ou rodoviárias, ou a bordo de qualquer veículo transportador, as multas dos incisos I, II e III serão aplicadas em dobro.
§ 2º Somente quando exigido pela Secretaria da Receita Federal o registro da guia de trânsito, serão aplicáveis as multas dos incisos I e II (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 21, e 2.016/83, art. 1º).
§ 3º A multa prevista no inciso V não será aplicada se ficar comprovado que a Caixa Econômica Federal não quis adquirir a substância mineral, embora esta haja sido extraída em área onde aquele órgão público detenha a exclusividade de sua comercialização (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 21, § 3º, e 2.016/83, art. 1º).
Art. 89. Aplicar-se-ão, ainda, às pessoas jurídicas, as seguintes multas, calculadas sobre (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 22, e 2.016/83, art. 1º):
I - o valor comercial das substâncias minerais a que se refere o artigo 45, quando:
a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular: 100% (cem por cento); e
b) promoverem a sua saída do estabelecimento, sem emissão de nota fiscal: 30% (trinta por cento).
II - o valor do imposto incidente sobre as substâncias minerais diversas das referidas no artigo 45, quando:
a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular: 50% (cinqüenta por cento); e
b) promoverem a sua saída, sem destacar o imposto na respectiva nota fiscal: 100% (cem por cento); e
III - o valor do imposto incidente sobre qualquer das substâncias minerais constantes da lista anexa a este Regulamento, quando:
a) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido até 90 (noventa) dias do término do prazo legal: 50% (cinqüenta por cento); e
b) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo legal: 100% (cem por cento).
§ 1º Se a pessoa jurídica dedicar-se à atividade constante do artigo 45 sem autorização da Secretaria da Receita Federal, as multas referidas no inciso I deste artigo serão aplicadas em dobro (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 22, § 1º, e 2.016/83, art. 1º).
§ 2º As multas dos incisos II e III serão de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de infração qualificada, nos termos do artigo 82 e parágrafos (Decretos-Leis nºs 1.038/69, art. 22, § 2º, e 2.016/83, art. 1º).
Art. 90. As infrações para as quais não se estabeleça pena proporcional ao valor do imposto ou da substância mineral serão punidas com as multas de (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 23 e parágrafo único, e Decreto-Lei nº 401/68, art. 29):
I - Cr$ 843.000 (oitocentos e quarenta e três mil cruzeiros), nos casos dos artigos 47, § 1º, 48, 51 e 52, bem como no descumprimento de obrigações acessórias relativas ao documentário fiscal e estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal no uso da competência prevista no artigo 49; e
II - Cr$ 377.000 (trezentos e setenta e sete mil cruzeiros), nos demais casos, inclusive na inobservância de normas previstas em atos administrativos de caráter normativo, não compreendidos no inciso I.
Parágrafo único. Os valores mencionados neste artigo ficam sujeitos a atualização, nos termos do artigo 44.
Art. 91. Sem prejuízo do procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de 5 (cinco) vezes o valor estabelecido no inciso I do artigo 90 aquele que (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 24):
I - simular, viciar ou falsificar documentos ou a escrituração de livros fiscais e comerciais, ou utilizar documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra multa maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo; e
II - por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes da fiscalização, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, independentemente de qualquer outra penalidade cabível por infração deste Regulamento.
Redução da Multa:
Art. 92. Iniciado o procedimento para cobrança de débito fiscal, o devedor gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada, se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de 1ª Instância, o débito exigido for liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 25).
Parágrafo único. O pagamento porá fim ao processo administrativo em relação aos acusados que o efetuarem, perdendo direito à redução os que, pagando o débito, procurarem a via judicial para contraditar a exigência.
Multas sobre o Imposto Corrigido:
Art. 93. As multas proporcionais ao valor do imposto, inclusive a de mora, serão calculadas sobre o tributo corrigido monetariamente (Decretos-Leis nºs 1.704/79, art. 5º, § 4º, e 1.736/79, art. 4º).
CAPÍTULO XVII
Da Contagem e Fluência dos Prazos
Art. 94. Os prazos indicados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172/66, art. 210).
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação (Lei nº 5.172/66, art. 210, parágrafo único).
§ 2º Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior (Decretos-Leis nºs 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15, e 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).
Art. 95. Nenhum procedimento do sujeito passivo, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto.
CAPÍTULO XVIII
Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Crédito do Imposto:
Art. 96. As indústrias consumidoras de substâncias minerais poderão abater o imposto relativo aos minerais entrados em seus estabelecimentos, do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando devidos por esses estabelecimentos, na proporção de 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 11).
Transferência do Imposto:
Art. 97. Os estabelecimentos que derem saída a substâncias minerais para indústrias consumidoras poderão transferir aos adquirentes, no valor correspondente à quantidade remetida, o imposto lançado na operação anterior, para ser utilizado, a título de crédito, nas proporções indicadas no artigo 96, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Comercialização de Metais Nobres:
Art. 98. O Conselho Monetário Nacional poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, modificar o regime de comercialização dos metais nobres de produção nacional, referido no artigo 45, ou dos de procedência estrangeira (Decreto-Lei nº 1.038/69, art. 20, § 3º).
Conceito de Estabelecimento:
Art. 99. A expressão "estabelecimento", usada neste Regulamento, diz respeito à área física delimitada em que são exercidas atividades geradoras de obrigações previstas na legislação do imposto.
Autonomia dos Estabelecimentos:
Art. 100. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, são considerados autônomos os estabelecimentos de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.
Casos Omissos:
Art. 101. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, em atos normativos, pela Secretaria da Receita Federal.
Dispensa de Procedimento Fiscal:
Art. 102. Dentro de 60 (sessenta) dias do início da vigência deste Regulamento, não será instaurado processo fiscal contra aqueles que, por errônea interpretação, deixarem de cumprir obrigações acessórias resultantes de disposição nova introduzida neste Regulamento.
LISTA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS
ANEXA AO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 92.295, DE 14 DE JANEIRO DE 1986
Código |
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