Publicado no DOE - SP em 21 mar 2025
Introduz alterações no RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000, quanto à emissão de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 1/19, de 5 de abril de 2019, e 7/22, de 7 de abril de 2022,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.”; (NR)
II - o “caput” do § 5º do artigo 212-O, mantidos os seus itens:
“§ 5º - Os documentos de que tratam os incisos I a V e XII a XVI:”. (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos XXIX e XXX ao “caput” do artigo 124:
“XXIX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19);
XXX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-Com (Ajuste SINIEF 7/22).”.
a) os incisos XV e XVI ao “caput”:
“XV - a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
XVI - a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;”.
b) os §§ 13 e 14:
“§ 13 - A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, de que trata o inciso XV:
1 - será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.
§ 14 - A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, de que trata o inciso XVI:
1 - será emitida em substituição aos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22;
2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita