Resolução ANP Nº 825 DE 25/08/2020


 Publicado no DOU em 31 ago 2020


Dispõe sobre a especificação e o controle da qualidade dos Gases Liquefeitos de Petróleo (GLP) comercializados pelos agentes econômicos no território nacional.


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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do seu Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo 48610.208687/2019-96, e com base na Resolução de Diretoria nº 186, de 31 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações dos Gases Liquefeitos de Petróleo (GLP) contidas na Tabela I do Anexo I e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto no território nacional.

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se ao GLP utilizado para fins industriais, residenciais e comerciais, conforme legislação vigente, exceto quando utilizado como matéria-prima em processos químicos e físicos.

Art. 2º Fica vedada a comercialização de GLP que não se enquadre nas especificações estabelecidas na Tabela I, Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Para efeitos desta Resolução, o GLP classifica-se em:

I - propano comercial: mistura de hidrocarbonetos contendo em maior proporção propano e/ou propeno;

II - butano comercial: mistura de hidrocarbonetos contendo em maior proporção butano e/ou buteno;

III - propano/butano: mistura de hidrocarbonetos contendo em maior proporção, em percentuais variáveis, propano e/ou propeno e butano e/ou buteno; e

IV - propano especial: mistura de hidrocarbonetos contendo, no mínimo, 90% de propano em volume e, no máximo, 5% de propeno em volume.

CAPÍTULO II

DA ESPECIFICAÇÃO DO GLP

Art. 4º As análises das características indicadas na Tabela I do Anexo I deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio.

Art. 5º A análise do GLP deverá ser realizada em amostra obtida segundo o método ASTM D 1265.

Art. 6º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos estabelecidos pela Tabela I do Anexo I deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 7º Os requisitos de preenchimento e as informações mínimas constantes do certificado da qualidade e do boletim de conformidade serão definidos em regulação específica da ANP.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA QUALIDADE DO GLP

Seção I

Dos Produtores e Importadores

Art. 8º O produtor e o importador de GLP deverão analisar uma amostra do volume a ser comercializado, nos termos do Capítulo II, e emitir o certificado da qualidade com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.

Art. 9º Adicionalmente aos resultados dos ensaios já previstos na Tabela I do Anexo I, o produtor e o importador deverão reportar os resultados das análises cromatográficas da composição do GLP (teores em % em volume de metano, etano, propeno, propano, butanos, butenos e C5+).

Art. 10. O produtor e importador de GLP deverão disponibilizar a mistura propano/butano observando o limite máximo de 550 Kg/m³ para a característica massa específica a 20°C, durante os meses de maio a agosto, para comercialização nos municípios listados na página da ANP na internet (www.anp.gov.br).

Art. 11. Nas operações onde ocorra a movimentação de GLP por polidutos antes da entrega ao distribuidor, as seguintes informações deverão ser acrescentadas ao certificado da qualidade:

I - a identificação do número do tanque e tipo de produto armazenado;

II - a massa especifica a 20 °C;

III - os teores de pentanos e mais pesados ou butanos e mais pesados; e

IV - o resíduo de 100 mL evaporados.

Art. 12. No caso de importação de GLP, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, o que não exclui a responsabilidade do importador pela qualidade do produto.

Art. 13. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização de GLP realizadas pelo produtor e pelo importador deverão indicar:

I - o código e a descrição do GLP estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP disponível na página da ANP na internet; e

II - o número do certificado da qualidade correspondente ao GLP comercializado.

Art. 14. O GLP comercializado pelo produtor ou pelo importador deverá ser acompanhado da cópia legível do respectivo certificado da qualidade.

Art. 15. Caberá ao produtor ou ao importador a responsabilidade pela odorização do GLP, conforme previsto na seção 4.2 LP - Gas Odorization do código da National Fire Protection Association - NFPA 58 - Liquefied Petroleum Gas Code.

Parágrafo único. A odorização será dispensada quando o GLP:

I - apresentar teor de enxofre, decorrente do processo de produção, suficiente que torne detectáveis eventuais vazamentos, de acordo com o caput deste artigo; e

II - destinar-se a processo industrial incompatível com a presença do odorizante, de acordo com os termos definidos em contrato e/ou pedido firmado entre as partes, ficando esse documento à disposição da ANP pelo prazo de até um ano da emissão para eventual verificação.

Seção II

Dos Distribuidores

Art. 16. O distribuidor de GLP deverá analisar uma amostra do volume do produto a ser comercializado, nos termos do Capítulo II, e emitir o boletim de conformidade.

Art. 17. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização realizadas pelo distribuidor de GLP deverão indicar:

I - o código e a descrição do GLP estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do SIMP disponível na página da ANP na internet; e

II - o número do boletim de conformidade correspondente ao GLP comercializado que predominar no envasilhamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 980 DE 24/03/2025):

Art. 18. A Tabela I do Anexo à Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, no que se refere exclusivamente as características do GLP, passa a vigorar com as alterações do Anexo II desta Resolução.

Art. 19. A Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 26. ............................................

........................................

XII - exibir em local visível de seu estabelecimento comercial o seguinte aviso: "OS BOTIJÕES DE GLP À VENDA NESTE ESTABELECIMENTO DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE LACRADOS, IDENTIFICADOS E DEVERÃO POSSUIR INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO E SUA UTILIZAÇÃO." (NR)

Art. 20. Ficam revogados:

I - a Resolução ANP nº 18, de 2 de setembro de 2004; e

II - os artigos 9º e 10 da Resolução ANP nº 681, de 5 de junho de 2017.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.

JOSÉ GUTMAN

Diretor-Geral Interino

ANEXO I

(a que se refere os artigos 1º, 2º, 4º, 6º e 9º da Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020)

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

PROPANO COMERCIAL

BUTANO COMERCIAL

MISTURA PROPANO/

BUTANO

PROPANO ESPECIAL

MÉTODO DE ENSAIO

           

ASTM

ISO/EN

Pressão Máxima de Vapor a 37,8 °C (1)

kPa

1430

480

1430

1430

D1267

D2598

ISO 4256

ISO 8973

Butanos e mais pesados, máx. (2)

% vol.

2,5

   

2,5

D2163

ISO 7941

Pentanos e mais pesados, máx. (2)

% vol.

 

2,0

2,0

 

D2163

ISO 7941

Propano, mín.

% vol.

     

90

D2163

ISO 7941

Propeno, máx.

% vol.

     

5

D2163

ISO 7941

Resíduo, 100 mL evaporados, máx.

e

Teste da mancha

ou

ml

0,05

Passa (3)

0,05

Passa (3)

0,05

Passa (3)

0,05

Passa (3)

D2158

 

Resíduo de evaporação, máx. (4)

mg/kg

350

350

350

350

D7756

 

Enxofre total, máx.

mg/kg

185

140

140

123

D5504

D5623

D6667

 

Gás Sulfídrico

 

Passa

Passa

Passa

Passa

D2420

ISO 8819

Corrosividade ao Cobre, máx.

 

1

1

1

1

D1838

ISO 6251

Massa Específica a 20 °C (5)

kg/m3

Anotar

Anotar

Anotar

Anotar

D1657

D2598

ISO 3993

ISO 8973

Umidade

 

Passa

   

Passa

D2713

 

Água livre (6)

   

Ausente

Ausente

 

Visual

 

Odorizante (7)

g/m³

Anotar

Anotar

Anotar

Anotar

D5305 (8)

D5504

 

Notas:

(1) Em caso de divergência de resultados prevalece o método ASTM D1267.

(2) Butanos e mais pesados incluem todos os hidrocarbonetos com 4 ou mais átomos de carbono. Pentanos e mais pesados incluem todos os hidrocarbonetos com 5 ou mais átomos de carbono.

(3) O produto não deve originar anel de óleo persistente quando 0,3 mL da mistura de solvente/resíduo é adicionado em papel de filtro, em incrementos de 0,1 mL e examinado a luz do dia, após 2 minutos, como descrito no método ASTM D 2158.

(4) Utilizado como alternativa ao resíduo, 100 mL evaporados - teste da mancha e, em caso de divergências de resultados, prevalece o método ASTM D2158.

(5) Observar o estabelecido no art. 10 desta resolução. A conversão da propriedade na temperatura observada para a condição de referência far-se-á por meio da aplicação da Resolução CNP n° 6, de 25 de junho de 1970.

(6) A presença de água livre deve ser determinada por inspeção visual das amostras durante a determinação da massa específica.

(7) O odor do gás deve ser característico (isto é, distintivo e desagradável), detectável ao olfato humano. A quantidade e o tipo de odorizante devem atender o item A.4.2.1 da norma NFPA 58:2017 - "Storage and Handling Liquefied Petroleum Gases" - National Fire Protection Association, e monitorado pelo método ASTM D5504. Adicionalmente, no certificado da qualidade, deve ser informado o tipo de odorizante utilizado.

(8) Método aplicado apenas no caso de se usar etil mercaptana.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 980 DE 24/03/2025):

ANEXO II

(a que se refere o art. 18 da Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020)

Tabela I - Lista de características para o CQD:

..........................................................................

GLP

Todos os produtos:

- massa específica a 20 °C;

- gás sulfídrico (H2S); e

- resíduo (100 mL evaporados e teste da mancha) ou resíduo de evaporação.

 

Somente para propano comercial, propano especial e mistura propano/butano:

- pressão de vapor a 37,8 °C.

 

Somente para propano comercial e especial:

- butanos e mais pesados e

- teste da mancha.

 

Somente para butano comercial ou mistura propano/butano:

- pentanos e mais pesados e

- água livre.

 

Somente para propano especial:

- propano e propeno.


............................................................" (NR)