Publicado no DOU em 31 ago 2020
Dispõe sobre a especificação e o controle da qualidade dos Gases Liquefeitos de Petróleo (GLP) comercializados pelos agentes econômicos no território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do seu Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo 48610.208687/2019-96, e com base na Resolução de Diretoria nº 186, de 31 de março de 2020, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações dos Gases Liquefeitos de Petróleo (GLP) contidas na Tabela I do Anexo I e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto no território nacional.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se ao GLP utilizado para fins industriais, residenciais e comerciais, conforme legislação vigente, exceto quando utilizado como matéria-prima em processos químicos e físicos.
Art. 2º Fica vedada a comercialização de GLP que não se enquadre nas especificações estabelecidas na Tabela I, Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, o GLP classifica-se em:
I - propano comercial: mistura de hidrocarbonetos contendo em maior proporção propano e/ou propeno;
II - butano comercial: mistura de hidrocarbonetos contendo em maior proporção butano e/ou buteno;
III - propano/butano: mistura de hidrocarbonetos contendo em maior proporção, em percentuais variáveis, propano e/ou propeno e butano e/ou buteno; e
IV - propano especial: mistura de hidrocarbonetos contendo, no mínimo, 90% de propano em volume e, no máximo, 5% de propeno em volume.
DA ESPECIFICAÇÃO DO GLP
Art. 4º As análises das características indicadas na Tabela I do Anexo I deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio.
Art. 5º A análise do GLP deverá ser realizada em amostra obtida segundo o método ASTM D 1265.
Art. 6º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos estabelecidos pela Tabela I do Anexo I deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 7º Os requisitos de preenchimento e as informações mínimas constantes do certificado da qualidade e do boletim de conformidade serão definidos em regulação específica da ANP.
DO CONTROLE DA QUALIDADE DO GLP
Dos Produtores e Importadores
Art. 8º O produtor e o importador de GLP deverão analisar uma amostra do volume a ser comercializado, nos termos do Capítulo II, e emitir o certificado da qualidade com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.
Art. 9º Adicionalmente aos resultados dos ensaios já previstos na Tabela I do Anexo I, o produtor e o importador deverão reportar os resultados das análises cromatográficas da composição do GLP (teores em % em volume de metano, etano, propeno, propano, butanos, butenos e C5+).
Art. 10. O produtor e importador de GLP deverão disponibilizar a mistura propano/butano observando o limite máximo de 550 Kg/m³ para a característica massa específica a 20°C, durante os meses de maio a agosto, para comercialização nos municípios listados na página da ANP na internet (www.anp.gov.br).
Art. 11. Nas operações onde ocorra a movimentação de GLP por polidutos antes da entrega ao distribuidor, as seguintes informações deverão ser acrescentadas ao certificado da qualidade:
I - a identificação do número do tanque e tipo de produto armazenado;
II - a massa especifica a 20 °C;
III - os teores de pentanos e mais pesados ou butanos e mais pesados; e
IV - o resíduo de 100 mL evaporados.
Art. 12. No caso de importação de GLP, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, o que não exclui a responsabilidade do importador pela qualidade do produto.
Art. 13. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização de GLP realizadas pelo produtor e pelo importador deverão indicar:
I - o código e a descrição do GLP estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP disponível na página da ANP na internet; e
II - o número do certificado da qualidade correspondente ao GLP comercializado.
Art. 14. O GLP comercializado pelo produtor ou pelo importador deverá ser acompanhado da cópia legível do respectivo certificado da qualidade.
Art. 15. Caberá ao produtor ou ao importador a responsabilidade pela odorização do GLP, conforme previsto na seção 4.2 LP - Gas Odorization do código da National Fire Protection Association - NFPA 58 - Liquefied Petroleum Gas Code.
Parágrafo único. A odorização será dispensada quando o GLP:
I - apresentar teor de enxofre, decorrente do processo de produção, suficiente que torne detectáveis eventuais vazamentos, de acordo com o caput deste artigo; e
II - destinar-se a processo industrial incompatível com a presença do odorizante, de acordo com os termos definidos em contrato e/ou pedido firmado entre as partes, ficando esse documento à disposição da ANP pelo prazo de até um ano da emissão para eventual verificação.
Dos Distribuidores
Art. 16. O distribuidor de GLP deverá analisar uma amostra do volume do produto a ser comercializado, nos termos do Capítulo II, e emitir o boletim de conformidade.
Art. 17. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização realizadas pelo distribuidor de GLP deverão indicar:
I - o código e a descrição do GLP estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do SIMP disponível na página da ANP na internet; e
II - o número do boletim de conformidade correspondente ao GLP comercializado que predominar no envasilhamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Revogado pela Resolução ANP Nº 980 DE 24/03/2025):
Art. 18. A Tabela I do Anexo à Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, no que se refere exclusivamente as características do GLP, passa a vigorar com as alterações do Anexo II desta Resolução.
Art. 19. A Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 26. ............................................
........................................
XII - exibir em local visível de seu estabelecimento comercial o seguinte aviso: "OS BOTIJÕES DE GLP À VENDA NESTE ESTABELECIMENTO DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE LACRADOS, IDENTIFICADOS E DEVERÃO POSSUIR INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO E SUA UTILIZAÇÃO." (NR)
I - a Resolução ANP nº 18, de 2 de setembro de 2004; e
II - os artigos 9º e 10 da Resolução ANP nº 681, de 5 de junho de 2017.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.
JOSÉ GUTMAN
Diretor-Geral Interino
(a que se refere os artigos 1º, 2º, 4º, 6º e 9º da Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020)
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
PROPANO COMERCIAL |
BUTANO COMERCIAL |
MISTURA PROPANO/ BUTANO |
PROPANO ESPECIAL |
MÉTODO DE ENSAIO |
|
ASTM |
ISO/EN |
||||||
Pressão Máxima de Vapor a 37,8 °C (1) |
kPa |
1430 |
480 |
1430 |
1430 |
D1267 D2598 |
ISO 4256 ISO 8973 |
Butanos e mais pesados, máx. (2) |
% vol. |
2,5 |
2,5 |
D2163 |
ISO 7941 |
||
Pentanos e mais pesados, máx. (2) |
% vol. |
2,0 |
2,0 |
D2163 |
ISO 7941 |
||
Propano, mín. |
% vol. |
90 |
D2163 |
ISO 7941 |
|||
Propeno, máx. |
% vol. |
5 |
D2163 |
ISO 7941 |
|||
Resíduo, 100 mL evaporados, máx. e Teste da mancha ou |
ml |
0,05 Passa (3) |
0,05 Passa (3) |
0,05 Passa (3) |
0,05 Passa (3) |
D2158 |
|
Resíduo de evaporação, máx. (4) |
mg/kg |
350 |
350 |
350 |
350 |
D7756 |
|
Enxofre total, máx. |
mg/kg |
185 |
140 |
140 |
123 |
D5504 D5623 D6667 |
|
Gás Sulfídrico |
Passa |
Passa |
Passa |
Passa |
D2420 |
ISO 8819 |
|
Corrosividade ao Cobre, máx. |
1 |
1 |
1 |
1 |
D1838 |
ISO 6251 |
|
Massa Específica a 20 °C (5) |
kg/m3 |
Anotar |
Anotar |
Anotar |
Anotar |
D1657 D2598 |
ISO 3993 ISO 8973 |
Umidade |
Passa |
Passa |
D2713 |
||||
Água livre (6) |
Ausente |
Ausente |
Visual |
||||
Odorizante (7) |
g/m³ |
Anotar |
Anotar |
Anotar |
Anotar |
D5305 (8) D5504 |
Notas:
(1) Em caso de divergência de resultados prevalece o método ASTM D1267.
(2) Butanos e mais pesados incluem todos os hidrocarbonetos com 4 ou mais átomos de carbono. Pentanos e mais pesados incluem todos os hidrocarbonetos com 5 ou mais átomos de carbono.
(3) O produto não deve originar anel de óleo persistente quando 0,3 mL da mistura de solvente/resíduo é adicionado em papel de filtro, em incrementos de 0,1 mL e examinado a luz do dia, após 2 minutos, como descrito no método ASTM D 2158.
(4) Utilizado como alternativa ao resíduo, 100 mL evaporados - teste da mancha e, em caso de divergências de resultados, prevalece o método ASTM D2158.
(5) Observar o estabelecido no art. 10 desta resolução. A conversão da propriedade na temperatura observada para a condição de referência far-se-á por meio da aplicação da Resolução CNP n° 6, de 25 de junho de 1970.
(6) A presença de água livre deve ser determinada por inspeção visual das amostras durante a determinação da massa específica.
(7) O odor do gás deve ser característico (isto é, distintivo e desagradável), detectável ao olfato humano. A quantidade e o tipo de odorizante devem atender o item A.4.2.1 da norma NFPA 58:2017 - "Storage and Handling Liquefied Petroleum Gases" - National Fire Protection Association, e monitorado pelo método ASTM D5504. Adicionalmente, no certificado da qualidade, deve ser informado o tipo de odorizante utilizado.
(8) Método aplicado apenas no caso de se usar etil mercaptana.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 980 DE 24/03/2025):
(a que se refere o art. 18 da Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020)
Tabela I - Lista de características para o CQD:
..........................................................................
GLP |
Todos os produtos: - massa específica a 20 °C; - gás sulfídrico (H2S); e - resíduo (100 mL evaporados e teste da mancha) ou resíduo de evaporação. |
Somente para propano comercial, propano especial e mistura propano/butano: - pressão de vapor a 37,8 °C. |
|
Somente para propano comercial e especial: - butanos e mais pesados e - teste da mancha. |
|
Somente para butano comercial ou mistura propano/butano: - pentanos e mais pesados e - água livre. |
|
Somente para propano especial: - propano e propeno. |
............................................................" (NR)