Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 18/03/2025


 Publicado no DOE - MA em 27 mar 2025


Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.5.1 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, para conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e 

Considerando o Convênio ICMS nº 90, de 01 de julho de 2022, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito outorgado do ICMS, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos de turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo;

Considerando ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa, 

RESOLVE

Art. 1º Ficam acrescidos os art. 4º e 5º ao Anexo 1.5.1 do Regulamento do ICMS, que com a seguinte redação: 

“Art. 4º Fica concedido até 31 de dezembro de 2027, nos termos do Convênio ICMS nº 90, de 01 de julhode 2022, o crédito outorgado aos contribuintes do ICMS, correspondente ao valor do imposto destinado à implementação de projetos no âmbito do turismo criativo.

§ 1º O incentivo de que trata o caput fica limitado aos seguintes percentuais do valor do ICMS a recolher pelo contribuinte credenciado, por período de apuração: 

I - 20% (vinte por cento), se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - 15% (quinze por cento), se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 

III - 10% (dez por cento), se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 

IV - 5% (cinco por cento), se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). 

§ 2º Caso o valor do incentivo resulte em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito outorgado.

§ 3º O incentivo fiscal de que trata este convênio ficará limitado a 0,2% (dois décimos por cento) da parcela da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, observado o montante máximo de recursos disponíveis, o qual será fixado, a cada exercício, por esta Secretaria para a captação dos projetos credenciados pela Secretaria de Estado de Cultura. 

Art. 5° A concessão do incentivo fiscal previsto no art. 4º fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela Secretaria de Estado de Turismo e ao credenciamento específico concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ao contribuinte financiador, que observará o art. 3º.

§ 1º Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 4º.

§ 2º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios e procedimentos para a concessão do incentivo previsto no art. 4º, inclusive definir a partição de outros órgãos da Administração Pública nesse processo.” (AC)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2025 

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda