Decreto Nº 4562 DE 02/04/2025


 Publicado no DOE - PA em 2 abr 2025


Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto às operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 14 da Parte 2, do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, 

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LIVRO terceiro

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TÍTULO X

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CAPÍTULO III-C DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE COBRE

Art. 721-c. Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação interna com minério de cobre, com destino a estabelecimento industrial.

§ 1º Considera-se encerrado o diferimento previsto no caput no momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.

§ 2º O contribuinte que promover o encerramento do diferimento, na forma do § 1º deste artigo, será responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações anteriores, na qualidade de substituto, devendo efetuá-lo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos resultantes da sua industrialização. 

§ 3º Nas operações que destinem os produtos resultantes da industrialização do minério de cobre ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, nos termos do § 3º do artigo 5º deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores. 

Art. 721-D. A concessão do diferimento de que trata o art.721-C será formalizado por meio de regime especial analisado pela Diretoria de Fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda. 

§ 1º O pedido de concessão de regime especial será formalizado pelo titular do estabelecimento e sua concessão fica condicionada ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos: 

I - estar em situação cadastral e fiscal regulares; 

II - ser contribuinte do Regime Normal de Apuração; 

III - possuir Licença de Operação expedida pelos órgãos ambientais competentes;

IV - possuir título autorizativo de lavra da Agência Nacional de Mineração - ANM; 

V - não possuir débito do imposto, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa; 

VI - não participar ou ter sócio que participe de outras empresas em débito com a Fazenda Pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa; 

VII - estar regular quanto ao recolhimento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, se for o caso;

VIII - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD; 

IX - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI; 

X - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. 

§ 2º O regime especial de que trata este artigo deverá ser firmado por período determinado, podendo ser renovado, por igual período, a pedido do contribuinte.

§ 3º O pedido de concessão do regime especial deve observar os termos previstos nos arts. 789 ao 796 deste Regulamento. 

§ 4º Às operações de que trata este Capítulo aplicar-se-ão as regras gerais do diferimento disposta aos arts. 666 a 669 deste Regulamento, naquilo que não for contrário.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado