Publicado no DOE - MG em 5 abr 2025
Dispõe sobre o acobertamento de operações e prestações por documentos fiscais de que tratam o § 1º do art. 39 da Lei Nº 6763/1975 e o art. 91 do Decreto Nº 48589/2023, que aprova o RICMS/MG.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando que o § 1º do art.39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, define que caberá a regulamento definir a forma pela qual a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão acobertadas por documento fiscal;
Considerando que o art 91 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), disposto pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, determina expressamente quais os documentos fiscais hábeis para o acobertamento das operações ou prestações promovidas por contribuintes;
Considerando que os documentos fiscais relacionados no art. 91 do RICMS são insubstituíveis por possuírem campos específicos para conter todas as informações essenciais para identificar e resguardar a integridade de cada operação ou prestação;
Considerando que os documentos fiscais de arrecadação ou documentos fiscais auxiliares elencados nos artigos 92 e 93 do RICMS não possuem em seu conteúdo todas as informações necessárias para a identificação das operações ou prestações para o adequado controle fiscal;
Considerando, em destaque, que a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (Dimp) e outras informações prestadas por administradoras de cartões e demais instituições e intermediadores financeiros, de pagamentos, serviços e negócios, que descrevem as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 93 do RICMS, se prestam meramente a auxiliar a fiscalização do imposto na constatação de possíveis infrações à legislação tributária;
Considerando que, conforme o § 1º da cláusula segunda c/c § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, a Dimp não contém informações detalhadas sobre a transação, nem sobre o consumidor, a mercadoria adquirida ou o serviço prestado;
Considerando que, além de assegurar a integridade e a conformidade fiscal nas operações comerciais, as notas fiscais destinam-se a conferir segurança aos consumidores e às relações comerciais;
Considerando, enfim, tratar-se de entendimento oriundo de interpretação sistemática do arcabouço tributário mineiro inaugurado e inalterado desde a introdução dos dispositivos destacados, RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os documentos fiscais de arrecadação e documentos fiscais auxiliares que se referem os artigos 92 e 93 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, não substituem aqueles específicos para o acobertamento das operações ou prestações dispostos no artigo 91 do mesmo Regulamento, para fins do disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação