Portaria MTE Nº 547 DE 11/04/2025


 Publicado no DOU em 14 abr 2025


Dispõe sobre a emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes.


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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 63, inciso IV, e art. 116 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, bem como o disposto no Processo nº 19966.201700/2025-04, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de:

I - pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

II - aprendizes, de que trata o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. O sistema eletrônico será disponibilizado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 2º As certidões de que tratam o art. 1º terão por base exclusivamente as informações prestadas pelo empregador ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§ 1º A responsabilidade pela prestação das informações ao eSocial é exclusiva do empregador.

§ 2º A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei.

§ 3º A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de eventuais sanções pelo descumprimento das reservas legais da contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou da contração de aprendizes.

Art. 3º O sistema eletrônico de que trata o art. 1º atualizará periodicamente os dados constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os respectivos dados.

CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DAS RESERVAS LEGAIS

Seção I - Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social

Art. 4º O cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social seguirá os seguintes parâmetros:

I - a alíquota considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma:

a) de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);

b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);

c) de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); e

d) mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento);

II - inclui-se na base de cálculo da reserva legal:

a) os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e

b) os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente, previsto no art. 452-A da CLT;

III - exclui-se da base de cálculo da reserva legal:

a) os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e

b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e

IV - não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os seguintes empregados:

a) aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social;

b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e

c) contratados sob a modalidade de contrato intermitente.

Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à contratação de mais um empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Seção II - Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes

Art. 5º O cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes seguirá os seguintes parâmetros:

I - será considerado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - para o cálculo dos percentuais de que trata o inciso I, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT; e

III - ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes:

a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;

b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, e parágrafo único, e no art. 224, § 2º, da CLT;

c) os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

d) os aprendizes já contratados; e

e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à obrigação de contratação de mais um aprendiz.

Art. 6º A certidão de que trata o art. 1º, inciso II, comprova, para os efeitos dispostos no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, o cumprimento da reserva legal da contratação de aprendizes.

CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES EMITIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL OU POR EXISTÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÃO FISCAL

Art. 7º As certidões de que tratam o art. 1º não abrangem as situações em que:

I - por força de decisão judicial, houver parâmetros diferenciados daqueles dispostos nos art. 4º e art. 5º para os cálculos das reservas legais para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou para a contratação de aprendizes; ou

II - houver termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 627-A da CLT.

Parágrafo único. As certidões de que tratam os incisos I e II do caput:

I - não serão emitidas pelo sistema eletrônico de que trata o art. 1º, mas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante solicitação, na forma disposta nos art. 8º a art. 12; e

II - considerarão as contratações de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes informadas pelo empregador ao eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Subseção I - Das certidões emitidas por força de decisão judicial

Art. 8º A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, quando houver parâmetros diferenciados daqueles dispostos nos art. 4º e 5º para os cálculos das reservas legais por força de decisão judicial, será encaminhada à Secretaria de Inspeção do Trabalho via Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, instruído por parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.

Art. 9º A certidão será emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ou pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades descentralizadas, a depender do caso, no prazo e forma descrito no respectivo parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.

Subseção II - Das certidões emitidas por existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal

Art. 10. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, em decorrência de existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, conforme disposto no art. 627-A da CLT, será encaminhada à autoridade responsável pela assinatura do respectivo termo de compromisso, em processo SEI/MTE instruído com cópia do termo de compromisso.

§ 1º Termos de ajustamento de conduta firmados com outros órgãos não afetam o conteúdo das certidões de que trata o caput.

§ 2º A certidão de cumprimento da reserva legal de contratação de aprendizes em decorrência de existência de termo de compromisso será emitida apenas para o estabelecimento cujo termo de compromisso faz referência, salvo se o termo de compromisso abranja expressamente outros estabelecimentos da empresa.

Art. 11. Recebida a solicitação, a autoridade responsável pela assinatura do termo de compromisso a encaminhará à autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho da unidade descentralizada na qual foi firmado o respectivo termo de compromisso.

Art. 12. A certidão será emitida pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho de que trata o art. 11, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.

§ 1º A autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho dará ciência à Secretaria de Inspeção do Trabalho, via SEI/MTE, das certidões emitidas, imediatamente após a emissão.

§ 2º Havendo a necessidade de saneamento da solicitação, o prazo de que trata o caput será contado a partir de seu efetivo saneamento.

§ 3º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá emitir a certidão.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.

Art. 14. O art. 14, inciso II, alínea "g", da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.......................................................................

....................................................................................

II - ...............................................................................

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de deficiência que comprove a condição de deficiência para fins de cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

.................................................................................... (NR)"

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO