Publicado no DOU em 14 abr 2025
Dispõe sobre a emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 63, inciso IV, e art. 116 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, bem como o disposto no Processo nº 19966.201700/2025-04, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de:
I - pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - aprendizes, de que trata o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. O sistema eletrônico será disponibilizado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 2º As certidões de que tratam o art. 1º terão por base exclusivamente as informações prestadas pelo empregador ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º A responsabilidade pela prestação das informações ao eSocial é exclusiva do empregador.
§ 2º A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei.
§ 3º A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de eventuais sanções pelo descumprimento das reservas legais da contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou da contração de aprendizes.
Art. 3º O sistema eletrônico de que trata o art. 1º atualizará periodicamente os dados constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os respectivos dados.
CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DAS RESERVAS LEGAIS
Seção I - Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social
Art. 4º O cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social seguirá os seguintes parâmetros:
I - a alíquota considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma:
a) de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);
b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);
c) de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); e
d) mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento);
II - inclui-se na base de cálculo da reserva legal:
a) os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e
b) os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente, previsto no art. 452-A da CLT;
III - exclui-se da base de cálculo da reserva legal:
a) os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e
b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
IV - não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os seguintes empregados:
a) aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social;
b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
c) contratados sob a modalidade de contrato intermitente.
Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à contratação de mais um empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
Seção II - Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes
Art. 5º O cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes seguirá os seguintes parâmetros:
I - será considerado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - para o cálculo dos percentuais de que trata o inciso I, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT; e
III - ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes:
a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, e parágrafo único, e no art. 224, § 2º, da CLT;
c) os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
d) os aprendizes já contratados; e
e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à obrigação de contratação de mais um aprendiz.
Art. 6º A certidão de que trata o art. 1º, inciso II, comprova, para os efeitos dispostos no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, o cumprimento da reserva legal da contratação de aprendizes.
CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES EMITIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL OU POR EXISTÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÃO FISCAL
Art. 7º As certidões de que tratam o art. 1º não abrangem as situações em que:
I - por força de decisão judicial, houver parâmetros diferenciados daqueles dispostos nos art. 4º e art. 5º para os cálculos das reservas legais para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou para a contratação de aprendizes; ou
II - houver termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 627-A da CLT.
Parágrafo único. As certidões de que tratam os incisos I e II do caput:
I - não serão emitidas pelo sistema eletrônico de que trata o art. 1º, mas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante solicitação, na forma disposta nos art. 8º a art. 12; e
II - considerarão as contratações de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes informadas pelo empregador ao eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Subseção I - Das certidões emitidas por força de decisão judicial
Art. 8º A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, quando houver parâmetros diferenciados daqueles dispostos nos art. 4º e 5º para os cálculos das reservas legais por força de decisão judicial, será encaminhada à Secretaria de Inspeção do Trabalho via Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, instruído por parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.
Art. 9º A certidão será emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ou pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades descentralizadas, a depender do caso, no prazo e forma descrito no respectivo parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.
Subseção II - Das certidões emitidas por existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal
Art. 10. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de contratação de aprendizes, em decorrência de existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, conforme disposto no art. 627-A da CLT, será encaminhada à autoridade responsável pela assinatura do respectivo termo de compromisso, em processo SEI/MTE instruído com cópia do termo de compromisso.
§ 1º Termos de ajustamento de conduta firmados com outros órgãos não afetam o conteúdo das certidões de que trata o caput.
§ 2º A certidão de cumprimento da reserva legal de contratação de aprendizes em decorrência de existência de termo de compromisso será emitida apenas para o estabelecimento cujo termo de compromisso faz referência, salvo se o termo de compromisso abranja expressamente outros estabelecimentos da empresa.
Art. 11. Recebida a solicitação, a autoridade responsável pela assinatura do termo de compromisso a encaminhará à autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho da unidade descentralizada na qual foi firmado o respectivo termo de compromisso.
Art. 12. A certidão será emitida pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho de que trata o art. 11, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 1º A autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho dará ciência à Secretaria de Inspeção do Trabalho, via SEI/MTE, das certidões emitidas, imediatamente após a emissão.
§ 2º Havendo a necessidade de saneamento da solicitação, o prazo de que trata o caput será contado a partir de seu efetivo saneamento.
§ 3º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá emitir a certidão.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.
Art. 14. O art. 14, inciso II, alínea "g", da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.......................................................................
....................................................................................
II - ...............................................................................
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de deficiência que comprove a condição de deficiência para fins de cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
.................................................................................... (NR)"
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO