Publicado no DOE - SC em 15 abr 2025
Altera o RICMS/SC, quanto ao cancelamento extemporâneo do CT-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3140/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.894 – O art. 47 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. ..............................................................
............................................................................
§ 10. O emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e após o prazo de que trata o caput deste artigo mediante Pedido de Cancelamento Extemporâneo de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – o pedido somente será processado após a comprovação do pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988; e
II – o procedimento, as condições e os prazos relacionados à solicitação de que trata este parágrafo serão disciplinados em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert