Dispõe sobre a aplicação dos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal ,
Decreta:
Art. 1º. O pagamento do adicional por serviço extraordinário previsto no artigo 73, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.
Art. 2º. A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de Recursos Humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o artigo 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.
Art. 3º. A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
§ 1º O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.406, de 06.04.2000, DOU 07.04.2000 )
§ 2º O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.406, de 06.04.2000, DOU 07.04.2000 )
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se o Decreto nº 92.001, de 28 de novembro de 1985.
Brasília, 05 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim