Publicado no DOU em 24 jul 1995
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, decreta:
Art. 1º Este Decreto, regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a situação dos Auxiliares Locais que prestam serviços às Repartições no exterior, conforme dispõe o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2º Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido localmente por tempo determinado para prestar serviços técnicos, administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
§ 1º O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente nas repatições e órgãos para os quais for contratado.
§ 2º É vedada a transferência entre Repartições no exterior de contrato de trabalho de Auxiliar Local.
Art. 3º O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Repartições subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores:
I - Auxiliar de Apoio;
II - Auxiliar Administrativo;
III - Auxiliar Técnico;
IV - Assistente Técnico;
V - Diretor e Professor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres.
Art. 4º O Auxiliar de Apoio executará tarefas ligadas à prestação de serviços gerais, definidas em contrato.
Art. 5º O Auxiliar Administrativo, de nível médio, desempenhará atividades de natureza administrativa nas diferentes áreas de atuação do posto.
Art. 6º O Auxiliar Técnico, de nível médio, será contratado para a execução de tarefas técnicas nas áreas de comércio exterior, de cooperação científica, técnica e tecnológica, divulgação cultural, assuntos econômicos, assuntos administrativos e demais áreas de atuação do posto.
Art. 7º O Assistente Técnico, de nível superior, será contratado para a execução de tarefas que requeiram especialização nas áreas de comércio exterior, de cooperação científica, técnica e tecnológica, divulgação cultural, assuntos econômicos, assuntos administrativos e demais áreas de atuação do posto.
Art. 8º O Diretor e o Professor exercerão suas funções em Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres, mantidos pelo Ministério das Relações Exteriores, encarregados do ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira.
Art. 9º A contratação do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo público e da existência de vaga na lotação fixada para cada Repartição, mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Os auxiliares e assistentes técnicos deverão ser aproveitados nos diversos setores dos postos de acordo com suas especializações.
Parágrafo único. As normas gerais de realização do processo seletivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 10. Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local e as do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 7.501, de 1986, será requerido para contratação como Auxiliar Local:
I - comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para exercício de atividade remunerada, nos ternos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de terceiros países;
II - aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela repartição que promover a seleção;
III - certificado de formação de nível médio para o emprego previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto;
IV - certificado de formação de nível médio e formação técnica para o emprego previsto no inciso III do art. 3º deste Decreto e conforme a área a que for concorrer;
V - certificado de formação de nível superior com especialização para os empregos previstos nos incisos IV e V do art. 3º deste Decreto e conforme a área a que for concorrer;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - atestado de bons antecedentes ou equivalente;
VII - aprovação em processo seletivo.
§ 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a VII deverá ser apresentada no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo de que fará parte.
§ 2º Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com serviço militar, para pessoas do sexo masculino, com as obrigações eleitorais e apresentar declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas.
§ 3º O processo seletivo constará de avaliação do candidato, nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local e/ou da língua estrangeira de uso corrente no país, dando-se preferência, em condições de igualdade de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
Art. 11. Ao Diretor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres será, ademais, exigido:
I - formação de nível superior compatível com as funções que irá desempenhar;
II - cumprimento das disposições constantes do Ajuste Tripartite celebrado entre o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura sobre a gestão e o funcionamento da Rede de Centros de Estudos e de Leitorados no exterior, em especial as cláusulas terceira, inciso III, e oitava do mencionado Ajuste Tripartite.
Art. 12. Ao Professor de Centro de Estudos Brasileiros ou estabelecimentos congêneres será, ademais, exigido:
I - formação de nível superior e habilitação específica para o ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira;
II - cumprimento das disposições constantes do inciso II do artigo anterior;
III - observância das diretrizes e normas para o ensino da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira que venham a ser estabelecidas pela Comissão Permanente de Língua Portuguesa para estrangeiros, prevista no Ajuste Tripartite, referido no inciso II do artigo anterior.
Art. 13. A mudança de um para outro emprego de Auxiliar Local só poderá ocorrer mediante o preenchimento dos requisitos específicos exigidos e aprovação no processo seletivo público promovido para preenchimento da vaga.
Art. 14. A contratação de Auxiliar Local dependerá de disponibilidade orçamentária.
Art. 15. As relações trabalhistas e previdenciárias referentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a Repartição.
Parágrafo único. É obrigatória a filiação dos Auxiliares Locais ao sistema previdenciário do país em que estiver sediada a Repartição, ressalvado o disposto nos arts. 17 e 23 deste Decreto.
Art. 16. Ao Auxiliar Local que, por força da legislação local, não fizer jus à assistência médica provida pelo Estado estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva aos dependentes, equivalente à prestada pelo sistema oficial do país sede da Repartição, mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no ramo.
§ 1º Na lacuna da lei local, consideram-se dependentes para efeitos deste artigo:
a) cônjuge ou companheiro;
b) filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte em valor igual ou superior ao salário-mínimo vigente na localidade onde estiver sediada a repartição, e vivam na companhia do Auxiliar;
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica oferecida pelo sistema oficial local.
Art. 17. Os Auxiliares Locais brasileiros que, em razão de proibição da legislação local, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio, serão inscritos na previdência social brasileira.
Art. 18. Portaria interministerial dos Ministros das Relações Exteriores e da Previdência e Assistência Social estabelecerão os procedimentos administrativos a serem utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições dos Auxiliares Locais que se enquadrem na situação descrita no artigo anterior, bem como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham a fazer jus.
Art. 19. A retribuição mensal do Auxiliar Local, respeitada a lesgislação local, não poderá exceder a do Oficial de Chancelaria da classe inicial lotado na repartição.
Parágrafo único. A remuneração do Auxiliar Local levará em conta as condições do mercado e da legislação locais.
Art. 20. Não poderá ser recontratado por outra Repartição no exterior o Auxiliar Local demitido por falta grave.
Art. 21. O direito de opção de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, refere-se à situação previdenciária do Auxiliar Local na data de entrada em vigor da referida Lei.
§ 1º O prazo de noventa dias para o exercício do dirteito de opção começa a contar três meses após a data da publicação do presente Decreto.
§ 2º Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção pelo Auxiliar Local poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária local.
Art. 22. Até 30 de dezembro de 1995, serão regularizadas as situações dos Auxiliares Locais que vinham percebendo vantagens e benefícios não previstos na legislação trabalhista do país em que estiver sediada a Repartição.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará quando a legislação local obrigar a manutenção das referidas vantagens e benefícios.
Art. 23. Os Auxiliares Locais contratados a partir da entrada em vigor do presente Decreto farão jus exclusivamente a vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, na forma deste regulamento.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel - Presidente da República, em exercício.
Sebastião do Rego Barros Netto.
Reinhold Stephanes.
Luiz Carlos Bresser Pereira.