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Decreto nº 1.992 de 29/08/1996


 Publicado no DOU em 30 ago 1996


Altera a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, anexa ao Decreto nº 1.848, de 29 de março de 1996, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.376, de 12.11.1997, DOU 13.11.1997.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta:

Art. 1º Ficam excluídos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 1.848, de 29 de março de 1996, os produtos, com os respectivos códigos tarifários, constantes do Anexo I ao presente Decreto.

Art. 2º Fica alterada, para o produto classificado no código 8471.30.12, a Lista de Exceção à TEC, na forma do Anexo II ao presente Decreto.

Art. 3º Exclusivamente para os efeitos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, o código 0402.21.10 passa a vigorar com a seguinte descrição:

"0402.21.10 Leite integral, exclusive leite de cabra."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

Francisco Dornelles.

ANEXO

NCM Descrição 
2815.11.00 Sólido 
2915.32.00 Acetado de vinila 
4804.11.00 Crus 
4804.19.00 Outros 
4804.21.00 Crus 
4804.29.00 Outros 
4804.41.00 Crus 
4804.42.00 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 
4804.49.00 Outros 
4804.51.00 Crus 
4804.52.00 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 
4804.59.00 Outros 
4805.10.00 Papel semiquímico para ondular, canelar (*) 
4808.10.00 Papel e cartão ondulados, canelados (*) mesmo perfurados 
4808.20.00 Papel "Kraft" para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado 
4808.30.00 Outros papéis "Kraft", encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados 
4808.90.00 Outros 
4810.39.00 Outros 
4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados, canelados (*) 
4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis de papel ou cartão, não-ondulados, não-canelados(*) 
4819.30.00 Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm 

ANEXO II

Código Descrição 1º/9 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 1º/1 
1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 
8471.30.12 De peso inferior a 3,5 Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2  21 21 21 21 21 21 21 21 19 18 16