Publicado no DOU em 10 jul 1996
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.255, de 03.06.2002, DOU 04.06.2002.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, 23 cargos em comissão, assim especificados: um DAS 101.4, quatro DAS 101.3, quatro DAS 101.2, dois DAS 101.1, seis DAS 102.4 e seis DAS 102.3.
Art. 2º Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Coordenação de Administração e Finanças do CADE e deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3º O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será aprovado pelo Plenário do órgão, nos termos do inciso XIX do art. 7º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
ANEXO I
(DECRETO Nº 1.952, DE 9 DE JULHO DE 1996)
CAPÍTULO I
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em Autarquia pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 2º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria;
b) Coordenação de Administração e Finanças;
III - órgão específico: Plenário.
Seção II
Art. 3º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49 da Lei nº 8.884, de 1994, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º, da mesma Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.
Art. 4º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º, da Lei nº 8.884, de 1994.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.
Art. 5º O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.
§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do Plenário, sem direito a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do CADE.
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
Art. 6º O Chefe de Gabinete e os demais titulares de cargos em comissão serão nomeados pelo Presidente do CADE.
Art. 7º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.
Seção III
Art. 8º À Procuradoria compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei nº 8.884, de 1994 e, ainda:
I - representar o CADE judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9º À Coordenação de Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos da informação e informática, e de planejamento e orçamento, compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades nessas áreas.
Art. 10. Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º da Lei nº 8.884, de 1994.
CAPÍTULO III
Art. 11. Ao Presidente incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 8º da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 12. Aos Conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 13. Ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador de Administração e Finanças e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de competência.
Art. 14. Aos Assessores Processuais incumbe:
I - quando determinado pelo Plenário:
a) acompanhar e avaliar os compromissos de desempenho e de cessação firmados pelo CADE;
b) implementar as ações programáticas formuladas pelo Plenário;
II - prestar assessoramento ao Presidente e aos Conselheiros naquelas matérias de maior complexidade e que requeiram experiência e notório conhecimento jurídico ou econômico;
III - elaborar estudos e subsidiar a formulação de diretrizes para o CADE, compatíveis com as políticas econômica, industrial e de comércio exterior.
Art. 15. Aos Assistentes Processuais incumbe:
I - prestar assistência ao Presidente e aos Conselheiros em assuntos ligados ao combate ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência, notadamente processos administrativos e atos de concentração, bem como nas atividades relativas à modernização e ao aprimoramento processual;
II - realizar estudos e análises preliminares para subsidiar a elaboração dos votos dos Conselheiros.
CAPÍTULO IV
Art. 16. Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 17. Constituem recursos financeiros do CADE:
I - dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços;
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO V
Art. 18. As normas de organização e funcionamento das unidades do CADE e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Plenário.
Art. 19. Em caso de extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros."