Cria o Programa Florestas Nacionais, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.420, de 20.04.2000, DOU 22.04.2000 - Ed. Extra .
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, combinado com os artigos 15 e 19 da mesma Lei, e o disposto no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Programa Florestas Nacionais, destinado a dinamizar o manejo florestal sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros, em caráter empresarial ou comunitário.
Parágrafo único. O manejo comunitário referido no caput deste artigo somente poderá ser empreendido em áreas destinadas especificamente para este fim, por associações ou cooperativas formadas por comunidades que, comprovadamente, habitavam as Florestas Nacionais antes da edição dos decretos que as criaram.
Art. 2º. Constituem recursos do Programa os valores alocados do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso I, IV e VII, do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 .
Art. 3º. O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em articulação com outros órgãos do Governo Federal, fica autorizado a realizar estudos e a indicar áreas para criação de novas Florestas Nacionais, preferencialmente na Amazônia, em locais aptos e potencialmente produtivos.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal articular-se-á com Estados, Municípios e o Distrito Federal, visando a promover a criação de florestas estaduais, municipais e distritais, complementarmente à ampliação da área de Florestas Nacionais.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause"