Decreto nº 3.420 de 20/04/2000


 Publicado no DOU em 22 abr 2000


Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada.

Art. 2º O PNF tem os seguintes objetivos:

I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;

II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;

III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;

IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;

V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;

VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;

VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;

VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;

IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;

X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.

Art. 3º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente promover a articulação institucional, com vista à elaboração e implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua coordenação.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do PNF.

§ 2º O resultado do processo da consulta de que trata o parágrafo anterior, que será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente no dia 21 de setembro de 2000, orientará a implementação do Programa.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003)

Art. 4º-A. Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 5.794, de 05.06.2006, DOU 06.06.2006)

I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;

III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;

IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e

VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003)

Art. 4º-B. Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas:

I - Amazônia;

II - Cerrado e Pantanal;

III - Caatinga; e

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003)

Art. 4º-C. A CONAFLOR terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Integração Nacional;

g) Ministério de Minas e Energia;

h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) Ministério do Trabalho e Emprego;

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

m) Ministério das Relações Exteriores; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.794, de 05.06.2006, DOU 06.06.2006)

n) Serviço Florestal Brasileiro. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.794, de 05.06.2006, DOU 06.06.2006)

III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:

a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e

f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;

IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF:

a) óleos e resinas;

b) fármacos, alimentos e cosméticos;

c) chapas, celulose e papel;

d) siderurgia, carvão vegetal e energia;

e) madeira sólida; e

f) silvicultores e manejadores de florestas;

VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4º-B;

VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais:

a) Associação Brasileira de Ciências - ABC;

b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e

c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação.

§ 4º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR.

§ 5º A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 6º Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003)

Art. 4º-D. A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003)

Art. 4º-E. Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - do Desenvolvimento Agrário;

V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - da Educação;

VII - da Integração Nacional;

VIII - de Minas e Energia;

IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

X - do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003)

Art. 4º-F. O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003, DOU 27.10.2003)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 2.473, de 26 de janeiro de 1998.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho