Decreto nº 4.864 de 24/10/2003


 Publicado no DOU em 27 out 2003


Acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF.


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O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º-A. Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades:

I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;

III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;

IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e

VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública." (NR)

"Art. 4º-B. Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas:

I - Amazônia;

II - Cerrado e Pantanal;

III - Caatinga; e

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos." (NR)

"Art. 4º-C. A CONAFLOR terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Integração Nacional;

g) Ministério de Minas e Energia;

h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) Ministério do Trabalho e Emprego;

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:

a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e

f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;

IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF:

a) óleos e resinas;

b) fármacos, alimentos e cosméticos;

c) chapas, celulose e papel;

d) siderurgia, carvão vegetal e energia;

e) madeira sólida; e

f) silvicultores e manejadores de florestas;

VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4º-B;

VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais:

a) Associação Brasileira de Ciências - ABC;

b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e

c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação.

§ 4º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR.

§ 5º A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 6º Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas." (NR)

"Art. 4º-D. A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração." (NR)

"Art. 4º-E. Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - do Desenvolvimento Agrário;

V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - da Educação;

VII - da Integração Nacional;

VIII - de Minas e Energia;

IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

X - do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios." (NR)

"Art. 4º-F. O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000.

Brasília, 24 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Marina Silva