Publicado no DOU em 7 jul 1999
Dispõe sobre a execução de serviços extraordinários de que tratam os artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica proibida, até 31 de janeiro de 2000, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a execução de serviços extraordinários de que tratam os artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto nº 948, de 05 de outubro de 1993, bem como às autorizações concedidas até esta data.
§ 2º Excepcionalmente, o Ministério do Orçamento e Gestão poderá, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços extraordinários em atividades específicas exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 2.030, de 11 de outubro de 1996, e 2.374, de 11 de novembro de 1997.
Brasília, 06 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente