Publicado no DOU em 1 jul 1999
Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.827, de 22.04.2009, DOU 23.04.2009.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo artigo 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;
VI - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.906, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo."
§ 3º Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 4º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.906, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001)
Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo artigo 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VI - um representante da Caixa Econômica Federal;
VII - um representante do Banco Central do Brasil;
VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;
IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;
X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional dos Transportes - CNT.
Art. 3º O mandato dos representantes das entidades que com este Decreto passam a integrar os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terá início até 09 de julho de 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles"