Decreto nº 2.948 de 27/01/1999


 Publicado no DOU em 28 jan 1999


Dispõe sobre o recolhimento e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no artigo 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.142, de 16.08.1999, DOU 17.08.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.429, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. O recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no artigo 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, pelas empresas optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, será efetuado no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A., recolherá as receitas de que trata o caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º. A contribuição de que trata o caput do artigo anterior, no caso das empresas não optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será depositada diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 3º. O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o total dos recursos do Salário-Educação, arrecadados na forma dos artigos 1º e 2º, diretamente ao Ministério da Educação.

Art. 4º. A quota federal, correspondente a um terço do total dos recursos arrecadados, será destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e aplicada pela Autarquia no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental.

Art. 5º. A quota estadual, correspondente a dois terços do total dos recursos arrecadados, será repassada pelo FNDE diretamente às Secretarias de Educação estaduais e do Distrito Federal, após dedução das despesas realizadas com o SME.

Parágrafo único. O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do caput do artigo 1º, será efetuado ao final de cada bimestre, até o dia dez do mês subseqüente e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do caput do artigo 2º, ao final de cada mês, até o dia dez do mês subseqüente.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revoga-se o Decreto nº 994, de 25 de novembro de 1993.

Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luciano Oliva Patrício"