Decreto nº 3.370 de 23/02/2000


 Publicado no DOU em 24 fev 2000


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.039, de 03.12.2001, DOU 05.12.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o INMETRO, um DAS 101.5 e um DAS 102.4; e

II - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; duas FG-1; treze FG-2; e seis FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o INMETRO fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Regimento Interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 10, de 16 de janeiro de 1991; o Anexo "L" ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Anexo II ao Decreto nº 2.600, de 19 de maio de 1998.

Brasília, 23 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias

Martus Tavares

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pelo artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede em Brasília - DF, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidades:

I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;

II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;

IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;

V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;

VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaio de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento, e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e

VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INMETRO tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Diretoria-Executiva;

b) Gabinete;

c) Procuradoria Jurídica; e

d) Coordenação-Geral de Articulação Internacional;

II - órgãos seccionais:

a) Coordenação-Geral de Planejamento;

b) Diretoria de Administração e Finanças; e

c) Auditoria;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Credenciamento e Qualidade;

b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial; e

c) Diretoria de Metrologia Legal; e

IV - órgãos descentralizados: Superintendências.

Parágrafo único. O Presidente do INMETRO será nomeado pelo Presidente da República.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 3º Ao Gabinete cabe:

I - assistir o Presidente em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse da Autarquia;

IV - coordenar as atividades de comunicação social e de cooperação técnica;

V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO; e

VI - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na qualidade de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Art. 4º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, cabe:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da Autarquia, atuando nos processos em que a mesma for autora, ré, oponente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da União;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela Autarquia;

V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;

VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela Autarquia, quando contiverem matéria jurídica; e

VII - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 5º À Coordenação-Geral de Articulação Internacional cabe:

I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o relacionamento internacional do INMETRO;

II - coordenar, promover e acompanhar as negociações para celebração de convênios, acordos e contratos, além da participação do INMETRO em eventos internacionais;

III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio, com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para desenvolvimento de recursos humanos;

IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as diversas áreas do INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e

V - coordenar, no âmbito da Autarquia, as negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 6º À Coordenação-Geral de Planejamento cabe coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de planejamento, orçamento, informática, modernização administrativa, realização de trabalhos de natureza estatística e, especificamente:

I - prover a Autarquia dos meios necessários à consecução da eficiência, da eficácia e da efetividade dos seus serviços;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da Autarquia, em diretrizes, objetivos, metas e planos;

III - subsidiar as Diretorias do INMETRO no planejamento das ações e na execução da programação;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INMETRO; e

V - coordenar a elaboração do orçamento da Autarquia.

Art. 7º À Diretoria de Administração e Finanças cabe planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades de recursos humanos, material, patrimônio, vigilância, transportes, finanças, contabilidade, engenharia, manutenção, compras e implementar a adoção de procedimentos, objetivando agilizar e aprimorar a qualidade dos serviços que presta.

Art. 8º À Auditoria cabe verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente, a verificação da compatibilidade entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles interno e externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia; e

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º À Diretoria de Credenciamento e Qualidade cabe planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e de avaliação da conformidade e, especificamente:

I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção e de treinamento, bem como de laboratórios de calibração e de ensaios e de provedores de ensaios de proficiência;

II - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação da conformidade, a declaração da conformidade pelo fornecedor, a inspeção e outras formas de avaliação compulsória de produtos, de serviços e de pessoal;

III - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional e a certificação voluntária de produtos, de processos, de serviços e de pessoal;

IV - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade;

V - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas às atividades de credenciamento;

VI - promover ações para fiscalizar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes; e

VII - orientar e esclarecer o consumidor nas questões relativas à qualidade.

Art. 10. À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial cabe planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente:

I - realizar, reproduzir, manter, conservar e rastrear os padrões nacionais das unidades de medida;

II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos internacionais;

III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, através de metodologias metrológicas adequadas;

IV - rastrear os padrões dos diversos laboratórios do País, verificando sua conformidade aos padrões nacionais;

V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia;

VI - prestar serviços de natureza metrológica, além de coordenar e supervisionar a prestação destes serviços, quando executados por outras entidades;

VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, normalização, qualidade e produtividade, no âmbito da metrologia básica;

VIII - participar na execução de acordos e convênios celebrados entre o Brasil e outros países, no âmbito da metrologia básica;

IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do SI; e

X - disseminar os conhecimentos da ciência metrológica para a sociedade.

Art. 11. À Diretoria de Metrologia Legal cabe orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente:

I - interagir, em conjunto com a Diretoria de Metrologia Científica e Industrial, nos trabalhos do Bureau Internacional de Pesos e Medidas - BIPM e com outras entidades de notório destaque no contexto metrológico, e participar nos trabalhos da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML;

II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;

III - especificar os requisitos aos quais os produtos pré-medidos deverão atender;

IV - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

V - aprovar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e

VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizadas pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia.

Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 12. Às Superintendências cabe executar as atividades do INMETRO que lhe forem atribuídas de acordo com a legislação, critérios e procedimentos pertinentes, reportando-se ao Presidente e, especificamente:

I - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos credenciados; e

II - apoiar o desenvolvimento da metrologia, normalização, avaliação de conformidade e informação tecnológica, de acordo com as orientações baixadas pelo Presidente da Autarquia.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 13. Ao Presidente do INMETRO incumbe:

I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;

IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;

V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades da Autarquia;

VI - nomear titulares de cargos efetivos;

VII - nomear titulares e designar substitutos de ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança, observado a delegação ministerial e o respectivo nível de competência;

VIII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da Autarquia, sem prejuízo da continuidade das atribuições nela previstas;

IX - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa atribuição; e

X - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.

Seção II
Do Diretor-Executivo

Art. 14. Ao Diretor-Executivo do INMETRO incumbe:

I - substituir o Presidente da Autarquia em seus impedimentos e afastamentos legais e regulamentares;

II - coordenar o Sistema da Qualidade do INMETRO;

III - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação tecnológica; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Autarquia.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Chefe do Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do INMETRO incumbe:

I - planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades organizacionais; e

II - exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O INMETRO deverá observar as orientações técnicas emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas da Administração Federal.

ANEXO II

a) QUADRO DEMOSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

c) REMANEJAMENTO DE CARGOS