(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
Decreta:
Art. 1º Os limites de movimentação e empenho e de pagamento de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste Decreto.
Art. 2º O Anexo X do Decreto nº 3.746, de 2001, fica alterado na forma do Anexo XIV deste Decreto.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.526, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º No exercício de 2002, os limites para movimentação e empenho de cada órgão do Poder Executivo, a serem definidos em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão estabelecidos de forma a assegurar que o valor dos Restos a Pagar, verificado ao término daquele exercício, não exceda o montante existente em 1º de janeiro de 2001.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput, os referidos limites serão fixados em montante inferior aos limites de pagamento em valor correspondente à diferença entre o valor dos Restos a Pagar existentes em 1º de janeiro de 2002 e de 2001.
§ 2º Os órgãos que efetuarem cancelamentos de Restos a Pagar poderão ter seus limites de movimentação e empenho acrescidos em valor correspondente ao dos cancelamentos, até o limite fixado para pagamento e observada a dotação consignada na Lei Orçamentária de 2002.
§ 3º Eventuais variações negativas não ampliam os limites referidos no § 1º e poderão ser alocadas em outros órgãos, por intermédio de portaria interministerial dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
§ 4º Excluem-se do disposto neste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
II - relativas aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida; e
c) amortização da dívida;
III - destinadas aos pagamentos:
a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
IV - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
V - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;
VI - relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo IX do Decreto nº 3.746, de 2001;
VII - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
VIII - destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição; e
IX - à conta de recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001.
Brasília, 12 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares