Publicado no DOU em 7 fev 2001
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2001.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como nos arts. 18 e 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000,
Decreta:
Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei nº 10.171, de 05 janeiro de 2001, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
II - relativas aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida; e
c) amortização da dívida;
III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;
VII - relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo IX deste Decreto;
VIII - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; e
IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição.
§ 2º A realização de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.
§ 3º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos no caput deste artigo.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2001, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, discriminados no Anexo VIII, observadas as exclusões do § 1º do artigo anterior, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto.
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas a partir de 29 de dezembro de 2000, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, se efetue no exercício financeiro de 2001;
II - as ordens bancárias "intra-SIAFI" emitidas no exercício financeiro de 2001;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
V - as aquisições de bens e serviços realizados mediante operações de crédito interna ou externas; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 1º, a liberação de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terá por base os limites mensais fixados nos Anexos IV, V e VII, referidos no artigo anterior, bem como levará em conta as disponibilidades de recursos e o pagamento efetivo de cada órgão.
Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - ouvida a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 1.582.400.000,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.776, de 22.03.2001, DOU 23.03.2001)
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:
a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;
b) projetos, atividades e operações especiais ou entre Programas Estratégicos e demais, no âmbito do mesmo órgão; e
c) os Anexos I e II ou III, e IV, V, VI ou VII.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.061, de 21.12.2001, DOU 21.12.2001 - Ed. Extra)
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica autorizado a:
I - promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII; e
II - (Revogado pelo Decreto nº 3.776, de 22.03.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 5º No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.
§ 1º Fica vedada a transferência de recursos, de que trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 2º No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 6º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e VI deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2001 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do superávit primário estabelecido na Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.
Art. 7º Os gerentes de Programas deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Sistema de Informações Gerenciais do Plano Plurianual 2000-2003 - SIG 2000, as informações referentes à execução física das ações dos respectivos programas, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os gerentes dos Programas que possuem ações integrantes do Plano Nacional de Segurança Pública e do Projeto Alvorada deverão destacar essas informações no sistema indicado no caput, com vistas a subsidiar o acompanhamento desses Grupos de Programas.
Art. 8º Os limites destinados aos Programas Estratégicos, de que tratam os Anexos I e II, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos, relacionados no Anexo X.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a distribuição, por órgão e fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no respectivo mês.
§ 2º Os gerentes dos Programas a que se refere este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do SIG 2000, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos restos a pagar, à conta de todas as fontes de recursos, a previsão para o mês corrente e a execução física das ações do programa.
Art. 9º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, inclusive quanto aos Programas Estratégicos, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, 9.995, de 2000, 10.171, de 2001, esta, em particular, quanto ao art. 14, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. As autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.171, de 2001, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a legislação mencionada no caput.
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 4.051, de 12.12.2001, DOU 13.12.2001)
Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2001, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição, observado o disposto nos arts. 70 e 75, § 3º, da Lei nº 9.995, de 2000, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do exercício.
Art. 12. A demonstração da compatibilidade entre os limites liberados para movimentação e empenho e o cumprimento das metas de superávit primário, estabelecidas na Lei nº 9.995, de 2000, consta do Anexo XII deste Decreto.
Art. 13. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão observar:
I - a precedência para a execução de Programas Estratégicos assim como para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e
II - as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.
Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas ordens bancárias referentes às despesas dos Programas Estratégicos, o número do empenho correspondente.
Art. 14. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 15. Revogam-se os Decretos nºs 3.719, de 08 de janeiro de 2001, e 3.726, de 11 de janeiro de 2001.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares