Decreto Nº 4120 DE 07/02/2002


 Publicado no DOU em 8 fev 2002


Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2002, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 18 e 72 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001,

Decreta:

Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

II - relativas aos grupos de despesa:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida; e

c) amortização da dívida;

III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

IV - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;

VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo IX deste Decreto;

VIII - destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP;

IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição;

X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

XI - à conta de recursos de doações;

XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste com mecanismo de conversibilidade em ação;

XIV - relativas às despesas no âmbito do Órgão 71 - Encargos Financeiros da União;

XV - destinadas às despesas constantes da Programação da Unidade Orçamentária 25207 - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.369, de 11.09.2002, DOU 12.09.2002)

XVI - destinadas ao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incluídas nas estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.546, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002)

§ 2º O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

Art. 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos em seu art. 1º e manterão aquela Secretaria atualizada sobre as modificações de limites que, eventualmente, ocorrerem ao longo do exercício.

Art. 3º Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento o cumprimento do disposto no art. 67, incisos I e II, alínea a, da Lei nº 10.266, de 2001.

Art. 4º As dotações orçamentárias que integram os Anexos I e III deste Decreto contemplam as fontes condicionadas constantes da Lei nº 10.407, de 2002.

Parágrafo único. Conforme disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 10.266, de 2001, serão canceladas as dotações orçamentárias objeto das fontes condicionadas constantes dos Anexos I e III, ficando os limites orçamentários reduzidos na mesma proporção do cancelamento.

Art. 5º O pagamento de despesas no exercício de 2002, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, discriminados no Anexo VIII, observadas as exclusões do § 1º do art. 1º, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto.

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas a partir de 28 de dezembro de 2001, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, se efetue no exercício financeiro de 2002;

II - as ordens bancárias "intra-SIAFI" emitidas no exercício financeiro de 2002;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

Art. 6º Observadas as exclusões do § 1º do art. 1º, a liberação de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terá como parâmetro os limites mensais fixados nos Anexos IV, V e VII, referidos no art. 5º, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão.

Art. 7º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I - (Revogado pelo Decreto nº 4.309, de 22.07.2002, DOU 23.07.2002)

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:

a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;

b) projetos, atividades e operações especiais ou entre Programas Estratégicos e Demais, no âmbito do mesmo órgão; e

c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.

§ 1º Fica autorizado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.

Art. 8º No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.

§ 1º Fica vedada a transferência de recursos, de que trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 2º No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 9º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e VI deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2002 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do superávit primário estabelecido na Lei nº 10.266, de 2001.

Art. 10. Os gerentes de Programas deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, as informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução física das ações dos respectivos programas, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Os gerentes dos Programas que possuem ações integrantes do Plano Nacional de Segurança Pública e do Projeto Alvorada deverão destacar essas informações no sistema indicado no caput, com vistas a subsidiar o acompanhamento desses Grupos de Programas.

Art. 11. Os limites destinados aos Programas Estratégicos, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo X. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.230, de 14.05.2002, DOU 15.05.2002)

§ 1º A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a distribuição, por órgão e fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no respectivo mês.

§ 2º Os gerentes dos Programas, a que se refere este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos restos a pagar, à conta de todas as fontes de recursos, e a previsão de pagamentos para o mês corrente.

Art. 12. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, inclusive quanto aos Programas Estratégicos, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, 10.266, de 2001, 10.407, de 2002, desta, em particular, o art. 12, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. As autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.407, de 2002, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a referida legislação.

Art. 13. A execução orçamentária da despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2002, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, obedecerá, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo XI deste Decreto.

§ 1º Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento:

I - da folha normal;

II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;

IV - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001; e

V - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.230, de 14.05.2002, DOU 15.05.2002)

§ 3º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.

§ 4º A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

§ 5º No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo XI publicarão o detalhamento dos respectivos limites, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 14. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2002, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, inclusive créditos recebidos mediante descentralização, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição, observado o disposto nos arts. 67 e 72, § 2º, da Lei nº 10.266, de 2001.

Art. 15. A demonstração da compatibilidade entre os limites liberados para movimentação e empenho e o cumprimento das metas de superávit primário, estabelecidas na Lei nº 10.266, de 2001, consta do Anexo XII deste Decreto.

Art. 16. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão observar:

I - a precedência para a execução de Programas Estratégicos assim como para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e

II - as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.

Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas ordens bancárias referentes às despesas dos Programas Estratégicos, o número do empenho correspondente.

Art. 17. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 18. Fica extinta a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998.

Art. 19. Ficam revogados os Decretos nºs 4.080, de 10 de janeiro de 2002, 4.094, de 22 de janeiro de 2002, 3.482, de 23 de maio de 2000, e o art. 1º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares