Publicado no DOU em 19 dez 2003
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Decreta:
Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral da União e pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública federal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.
Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, será composto por vinte conselheiros, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 6.930, de 06.08.2009, DOU 07.08.2009)
I - entre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a) o Ministro de Estado do Controle e da Transparência;
b) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
c) um representante da Advocacia-Geral da União;
d) um representante do Ministério da Justiça;
e) um representante do Ministério da Fazenda;
f) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.187, de 18.08.2004, DOU 19.08.2004)
h) um representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.187, de 18.08.2004, DOU 19.08.2004)
II - entre as autoridades públicas convidadas:
a) um representante do Ministério Público da União;
b) um representante do Tribunal de Contas da União;
III - entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) um representante da Associação Brasileira de Imprensa;
c) um representante da Transparência Brasil;
d) um representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais;
e) um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
f) um representante indicado pelas igrejas evangélicas de âmbito nacional, organizadas segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.043, de 08.04.2004, DOU 12.04.2004)
g) um representante dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:
1. Central Única dos Trabalhadores;
2. Confederação Geral dos Trabalhadores;
3. Força Sindical;
4. Social-Democracia Sindical;
5. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;
h) um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:
1. Confederação Nacional da Agricultura;
2. Confederação Nacional do Comércio;
3. Confederação Nacional da Indústria;
4. Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
5. Confederação Nacional do Transporte;
i) um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho;
j) um representante do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.187, de 18.08.2004, DOU 19.08.2004)
§ 1º Os membros titulares do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Presidente da República e os seus suplentes, pelo Presidente daquele Conselho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.930, de 06.08.2009, DOU 07.08.2009)
§ 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.075, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
§ 3º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.
§ 4º Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.930, de 06.08.2009, DOU 07.08.2009)
§ 5º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.075, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
§ 6º A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.075, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
§ 7º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.075, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
Art. 4º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.075, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
Art. 6º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires