Publicado no DOU em 12 jun 2003
Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo relativamente às Secretarias Especiais da Presidência da República, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, ao Núcleo de Assuntos Estratégicos e à Assessoria Especial do Presidente da República. (NR) (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 6.125, de 13.06.2007, DOU 14.06.2007)
§ 2º Para os fins do disposto no caput, os Ministros de Estado e as autoridades referidas no § 1º encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, mediante Aviso, as propostas para o provimento de cargos, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.
Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
II - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991; e
III - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
Art. 3º A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos objeto de legislação específica.
Art. 4º A competência prevista neste Decreto poderá ser subdelegada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:
I - verificada necessidade administrativa, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, a qualquer tempo, a competência de que trata o caput e o § 1º do art. 1º;
II - quando exercida a competência de que trata o inciso I, a autoridade que receber a subdelegação somente poderá proceder ao respectivo ato de exoneração mediante consulta prévia à Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5º Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e informações que comprovem o atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, no caso dos cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia da União;
II - ser Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, no caso do cargo de Consultor Jurídico.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.676, de 17 de abril de 2003.
Brasília, 11 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva