Decreto nº 4.676 de 17/04/2003


 Publicado no DOU em 22 abr 2003


Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.734, de 11.06.2003, DOU 12.06.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS 5 e 6, de cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas federais.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados nas autarquias, de qualquer natureza, e nas fundações públicas federais, serão indicados pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:

I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, ressalvado o disposto no art. 1º;

II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;

IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei; e

V - de cargos em comissão, referidos no inciso I, e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados em autarquia, de qualquer natureza, ou fundação pública vinculada ao respectivo Ministério, à exceção de seus titulares.

§ 1º A indicação para provimento dos cargos de que tratam os incisos I e V, código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Casa Civil.

§ 2º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo relativamente à Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, à Secretaria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, à Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, à Assessoria Especial do Presidente da República e ao Porta-Voz da Presidência da República.

§ 3º Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, para o exercício da delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.

Art. 3º A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos objeto de legislação específica.

Art. 4º A competência prevista no art. 2º poderá ser subdelegada.

Art. 5º Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e informações que comprovem o atendimento dos seguintes requisitos:

I - ser Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, no caso dos cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia da União;

II - ser Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, no caso do cargo de Consultor Jurídico.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.579, de 21 de janeiro de 2003.

Brasília, 17 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Álvaro Augusto Ribeiro Costa"