Decreto nº 4.671 de 10/04/2003


 Publicado no DOU em 11 abr 2003


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.174, de 09.08.2004, DOU 10.08.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, três DAS 101.6; oito DAS 102.4; vinte e três DAS 102.3; e dois DAS 102.2; e

II - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.5; nove DAS 101.3; nove DAS 101.2; um DAS 101.1; três FG-1; seis FG-2; e quatro FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da Secretaria Especial será aprovado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;

II - coordenação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos;

III - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade; e

IV - exercício das funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos:

I - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

II - supervisionar e fiscalizar os convênios, acordos, ajustes e termos de parcerias celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e entidades não-governamentais, de interesse da União, objetivando a realização de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.807, de 1999;

III - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Federal, a que se refere o art. 6º da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999; e

IV - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central, a que se refere o art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial:

Gabinete;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subsecretaria de Articulação da Política de Direitos Humanos;

b) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; e

c) Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;

b) Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD;

c) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e

e) Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário Especial dos Direitos Humanos em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - apoiar o Secretário Especial na participação de eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;

V - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria Especial;

VII - coordenar e manter disponibilizado sistema de ouvidoria da cidadania, voltado para o atendimento às providências decorrentes de denúncias, solicitações, informações e sugestões relacionadas com violações aos direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e de outros grupos socialmente vulneráveis;

VIII - coordenar as ações governamentais e medidas relativas à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária;

IX - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência e no Programa Nacional de Acessibilidade, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

X - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;

XI - planejar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria Especial;

XII - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial;

XIII - articular as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria Especial;

XIV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da estrutura da Secretaria Especial; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 4º À Subsecretaria de Articulação da Política de Diretos Humanos compete:

I - coordenar a articulação institucional da Secretaria Especial com órgãos governamentais, organizações não-governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da política nacional de direitos humanos;

II - coordenar, fomentar, implementar e fiscalizar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria Especial, avaliando seus objetivos e aplicação dos recursos;

III - proporcionar o apoio necessário à atuação da Secretaria Especial nas funções de Autoridade Central Federal e Autoridade Central a que se referem os incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Art. 5º À Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - coordenar a implementação, monitoramento e atualização do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;

II - supervisionar e coordenar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

III - coordenar e supervisionar a coleta, sistematização e disponibilização de informações sobre a situação dos direitos humanos no País e sobre a execução das metas do PNDH, bem como elaborar os relatórios anuais sobre a implementação desse programa;

IV - atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional;

V - promover parcerias com órgãos da Administração Pública federal, estadual, municipal e entidades não-governamentais para a formulação de propostas e a implementação de ações relativas ao PNDH, com ênfase na assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas, na promoção e defesa dos direitos humanos, da cidadania, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e de outros grupos sociais vulneráveis;

VI - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Especial, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

VII - apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas e dos centros de atendimento a vítimas de crimes; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Art. 6º À Subsecretaria dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - formular medidas necessárias para promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante o desenvolvimento de ações sociais públicas de proteção à vida e à saúde da criança e do adolescente, para viver em condições dignas de existência;

II - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica, visando garantir a adequada implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - supervisionar e coordenar a elaboração de planos de ação anuais para a implementação e monitoramento de programas e projetos de atendimento às crianças e aos adolescentes, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

IV - supervisionar e coordenar a execução da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente consagrados no Estatuto, bem como fomentar o apoio a serviços de atendimento direto à criança e ao adolescente;

V - promover parcerias com órgãos da Administração Pública federal, estadual, municipal e entidades não-governamentais na formulação de propostas para a implementação de programas de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - promover ações de proteção da criança e do adolescente com direitos ameaçados ou violados, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de atendimento aos egressos de medidas socioeducativas;

VII - incentivar o aprimoramento de instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei;

VIII - promover e apoiar a execução de programas de proteção e assistência à criança e ao adolescente, vítimas do narcotráfico e da exploração sexual;

IX - promover ações, em articulação com órgãos da Administração Pública federal, estadual, municipal e outras entidades, de apoio à erradicação do trabalho infantil;

X - estimular e apoiar a execução da política de adoção nacional, acompanhando as ocorrências e denúncias de irregularidades para assegurar nesse sentido o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - fomentar e contribuir para a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

XII - incentivar e apoiar as ações dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal que visem a universalização do direito à documentação civil básica da criança e do adolescente;

XIII - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente, difundindo conhecimentos e informações mediante estudos e pesquisas específicos;

XIV - colaborar com o Gabinete do Secretário Especial na execução das atividades relacionadas com os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças e Adolescentes e com as ações relativas à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de competência da Secretaria Especial; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 7º Ao CDDPH, criado pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 8º Ao CNCD cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 9º Ao CONADE cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 10. Ao CONANDA, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 11. Ao CNDI cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 12. Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 13. Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial dos Direitos Humanos serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 15. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, colocados à disposição da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial dos Direitos Humanos será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 16. O desempenho de função na Secretaria Especial dos Direitos Humanos constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 17. Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência, bem como praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos a ela destinados.

Art. 18. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS.

UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO Nº 
DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO NE/DAS 
 Secretário Especial NE 
 Secretário Adjunto 101.6 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
Ouvidoria-Geral da Cidadania Chefe da Ouvidoria 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Gestão Interna Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO DA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS Subsecretário 101.6 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS Subsecretário 101.6 
 Assessor 102.4 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Subsecretário 101.6 
 Assessor 102.4 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 6,15 24,60 
DAS 101.5 5,16 15,48 5,16 
DAS 101.4 3,98 12 47,76 12 47,76 
DAS 101.3 1,28 11,52 
DAS 101.2 1,14 10,26 
DAS 101.1 1,00 1,00 
DAS 102.5 5,16 10,32 10,32 
DAS 102.4 3,98 11,94 11 43,78 
DAS 102.3 1,28 1,28 24 30,72 
DAS 102.2 1,14 5,70 7,98 
DAS 102.1 1,00 1,00 1,00 
48 128,97 63 177,88 
FG-1 0,20 0,60 
FG-2 0,15 0,90 
FG-3 0,12 0,48 
13 1,98 
TOTAL (1+2) 61 130,95 63 177,88 

ANEXO III

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEDH/PR P/ A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP P/ A SEDH/PR (b)  
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 18,45 
DAS 101.5 5,16 10,32 
DAS 101.3 1,28 11,52 
DAS 101.2 1,14 10,26 
DAS 101.1 1,00 1,00 
DAS 102.4 3,98 31,84 
DAS 102.3 1,28 23 29,44 
DAS 102.2 1,14 2,28 
21 33,10 36 82,01 
FG-1 0,20 0,60 
FG-2 0,15 0,90 
FG-3 0,12 0,48 
13 1,98 
TOTAL (1+2) 34 35,08 36 82,01 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) -2 -46,93 

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