Decreto nº 5.174 de 09/08/2004


 Publicado no DOU em 10 ago 2004


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.980, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, com efeitos a partir de 09.11.2009.

2) Ver Portaria SEDH nº 77, de 03.05.2005, DOU 04.05.2005, que institui o Comitê Editorial da Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, inciso V, e art. 24 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: oito DAS 101.4; quatro DAS 101.3; dois DAS 102.5; seis DAS 102.4; e dez DAS 102.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da Secretaria Especial será aprovado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Nota: Ver Portaria SEDH nº 22, de 22.02.2005, DOU 23.02.2005, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.671, de 10 de abril de 2003.

Brasília, 9 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;

II - coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH;

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade; e

IV - exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos:

I - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituídas pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

II - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Federal, a que se refere o art. 6º da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999; e

III - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central, a que se refere o art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.

IV - atuar, na forma do regulamento específico, como a Autoridade Central a que se refere o art. 7º da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 7 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.995, de 30.10.2009, DOU 30.10.2009 - Ed. Extra)

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário Especial:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria-Geral da Cidadania;

c) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e

II - órgãos específicos singulares:

a) Subsecretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos;

b) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; e

c) Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;

b) Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD;

c) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

e) Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI; e

f) Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação - CNPDHA.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário Especial dos Direitos Humanos em sua representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - apoiar o Secretário Especial na participação de eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria Especial;

VII - coordenar ações de proteção aos defensores de direitos humanos ameaçados, com iminente risco de vida, em decorrência de sua atuação pela defesa e proteção dos direitos humanos.

VIII - proporcionar o apoio necessário à atuação da Secretaria Especial nas funções de Autoridade Central Federal e Autoridade Central a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 1º;

IX - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da estrutura da Secretaria Especial;

X - coordenar ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

XI - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do sítio da Secretaria Especial na Internet;

XII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Art. 4º A Ouvidoria-Geral da Cidadania compete:

I - coordenar e manter disponibilizado sistema de ouvidoria da cidadania, voltado para o atendimento às providências decorrentes de denúncias, solicitações, informações e sugestões relacionadas com violações aos direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e de outros grupos socialmente vulneráveis; e

II - coordenar ações que visem a orientação e providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os vivenciados pelos segmentos vulneráveis da sociedade, mediante rápido acesso a informações, por meio de sistema unificado de recebimento, orientação e encaminhamento dos casos.

Art. 5º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compete:

I - coordenar as ações governamentais e medidas relativas à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária; e

II - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que integram a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência e o Programa Nacional de Acessibilidade, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 6º À Subsecretaria de Gestão da Política de Diretos Humanos compete:

I - coordenar, fomentar, implementar e fiscalizar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria Especial, avaliando seus objetivos e aplicação dos recursos;

II - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informática no âmbito da Secretaria Especial;

III - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e atualização do plano plurianual;

IV - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria Especial;

V - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial;

VI - coordenar e administrar o processo de gestão de informações e manutenção dos sistemas de informação da Secretaria Especial;

VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria Especial;

VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em estreita articulação com o órgão responsável pela execução, conforme determinado em legislação específica;

IX - articular e executar, em conjunto com a Imprensa Nacional, as atividades de publicação oficial e divulgação das matérias de competência da Secretaria Especial no Diário Oficial da União; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Art. 7º À Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;

II - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

III - coordenar e supervisionar a coleta, sistematização e disponibilização de informações sobre a situação dos direitos humanos no País, bem como sobre a execução das metas do PNDH;

IV - atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional;

V - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades não-governamentais para a formulação de propostas e a implementação de ações relativas ao PNDH, com ênfase na assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas, na promoção e defesa dos direitos humanos, da cidadania, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e de outros grupos sociais vulneráveis;

VI - coordenar o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, desenvolvendo ações que contribuam para a construção de uma cultura voltada para o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana;

VII - coordenar ações de prevenção, controle e combate à tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante, visando sua erradicação e punição, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;

VIII - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Especial, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

IX - apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas e dos centros de atendimento a vítimas de crimes; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Art. 8º À Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - formular medidas necessárias para promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante o desenvolvimento de ações sociais públicas de proteção à vida e à saúde da criança e do adolescente, para viver em condições dignas de existência;

II - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica, visando garantir a adequada implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - supervisionar e coordenar a elaboração de planos de ação anuais para a implementação e monitoramento de programas e projetos de atendimento às crianças e aos adolescentes, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

IV - supervisionar e coordenar a execução da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente consagrados no Estatuto, bem como fomentar o apoio a serviços de atendimento direto à criança e ao adolescente;

V - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades não-governamentais na formulação de propostas para a implementação de programas de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - promover ações de proteção da criança e do adolescente com direitos ameaçados ou violados, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de atendimento aos egressos de medidas sócio-educativas;

VII - incentivar o aprimoramento de instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei;

VIII - promover e apoiar a execução de programas de proteção e assistência à criança e ao adolescente vítimas do narcotráfico e da exploração sexual;

IX - promover, em articulação com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e outras entidades, ações de apoio à erradicação do trabalho infantil;

X - estimular e apoiar a execução da política de adoção nacional, acompanhando as ocorrências e denúncias de irregularidades para assegurar nesse sentido o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - fomentar e contribuir para a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

XII - incentivar e apoiar as ações dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal que visem a universalização do direito à documentação civil básica da criança e do adolescente;

XIII - sistematizar e disponibilizar informações relativas aos resultados alcançados pelos programas de ação em defesa dos direitos da criança e do adolescente, difundindo conhecimentos, mediante estudos e pesquisas específicos;

XIV - colaborar com o Gabinete do Secretário Especial na execução das atividades relacionadas com os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças e adolescentes e com as ações relativas à cooperação em matéria de adoção internacional, de competência da Secretaria Especial;

XV - coordenar, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, ações de proteção de adolescentes ameaçados de morte; e

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 9º Ao CDDPH, criado pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 10. Ao CNCD, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001.

Art. 11. Ao CONADE, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 12. Ao CONANDA, criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 13. Ao CNDI, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004.

Art. 14. Ao CNPDHA, criado pelo Decreto nº 4.226, de 13 de maio de 2002, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15. Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 16. Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 18. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria Especial, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 19. O desempenho de função na Secretaria Especial constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 20. Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência, bem como praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos a ela destinados.

Art. 21. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

Notas:
1) Ver Decreto nº 6.220, de 04.10.2007, DOU 04.10.2007 - Ed.Extra, revogado pelo Decreto nº 6.980, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009, com efeitos a partir de 09.11.2009, que alterava este Anexo.

2) Ver Decreto nº 6.188, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007, com efeitos a partir de 21.08.2007, que altera este Anexo.

3) Ver Decreto nº 5.783, de 24.05.2006, DOU 25.05.2006, que altera este Anexo.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS - SEDH.

UNIDADE NE/DAS 
  Secretário Especial NE 
 Secretário Adjunto 101.6 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
GABINETE 1Chefe de Gabinete 101.5 
 Assessor 102.4 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2
 Oficial-de-Gabinete I 102.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2
OUVIDORIA-GERAL DA CIDADANIA 1Chefe da Ouvidoria 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2
COORDENADORIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS 1Subsecretário 101.6 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2
Coordenação-Geral de Gestão Interna Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS 1Subsecretário 101.6 
 Assessor 102.4 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Combate à Tortura Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2
Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2
Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1Subsecretário 101.6 
 Assessor 102.4 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS.

CÓDIGO DAS UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE6,56 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 24,60 24,60 
DAS 101.5 5,16 5,16 5,16 
DAS 101.4 3,98 12 47,76 20 79,60 
DAS 101.3 1,28 5,12 
DAS 102.5 5,16 10,32 20,64 
DAS 102.4 3,98 11 43,78 17 67,66 
DAS 102.3 1,28 24 30,72 24 30,72 
DAS 102.2 1,14 7,98 17 19,38 
DAS 102.1 1,00 1,00 1,00 
TOTAL 63 177,88 93 260,44 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ A SEDH 
QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.4 3,98 31,84 
DAS 101.3 1,28 5,12 
DAS 102.5 5,16 10,32 
DAS 102.4 3,98 23,88 
DAS 102.2 1,14 10 11,4 
TOTAL 30 82,56 

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