Decreto nº 4.995 de 19/02/2004


 Publicado no DOU em 20 fev 2004


Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.521, de 22 de dezembro de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto no Decreto nº 4.299, de 11 de julho de 2002, e no Decreto nº 4.742, de 13 de junho de 2003;

Considerando a adoção, em 22 de dezembro de 2003, da Resolução nº 1.521 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.521 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de dezembro de 2003, anexa a este Decreto.

Art. 2º Ficam sem efeito as proibições impostas pelos parágrafos 17 e 28 da Resolução nº 1.478 (2003), incorporada pelo Decreto nº 4.742, de 13 de junho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental, Tomando nota dos relatórios do Painel de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria datados de 7 de agosto de 2003 (S/2003/779) e de 28 de outubro de 2003 (S/2003/937 e S/2003/937/Add.1) apresentados em cumprimento à Resolução nº 1.478 (2003),

Expressando profunda preocupação com as conclusões do Grupo de Especialistas de que se seguem infringindo as medidas impostas pela Resolução nº 1.343 (2001), em particular mediante a aquisição de armas,

Acolhendo com satisfação o Acordo Geral de Paz assinado pelo Governo anterior da Libéria e pelos grupos Liberianos Unidos pela Reconciliação e Democracia (LURD) e Movimento para a Democracia na Libéria (MODEL) em 18 de agosto de 2003 em Accra, bem como a ascensão ao poder do Governo Nacional de Transição da Libéria, presidido por Gyude Bryant, em 14 de outubro de 2003,

Instando todos os Estados da região, em particular o Governo Nacional de Transição da Libéria, a trabalharem em conjunto para conseguir paz duradoura na região, inclusive por meio da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e do Grupo de Contato Internacional sobre a Libéria, a União do Rio Mano e o Processo de Rabat,

Observando com preocupação, no entanto, que o cessar-fogo e o Acordo Geral de Paz não foram ainda implementados universalmente em toda a Libéria e que grande parte do país ainda não reconhece a autoridade do Governo Nacional de Transição da Libéria, em particular aquelas regiões nas quais a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) ainda não está presente,

Reconhecendo que a relação entre a exploração ilegal dos recursos naturais, como diamantes e madeira, o comércio ilícito desses recursos e a proliferação e o tráfico de armas ilícitas como uma das principais causas da continuação e intensificação dos conflitos na África Ocidental, especialmente na Libéria,

Considerando que a situação na Libéria e a proliferação de armas e atores não-Estatais armados, incluindo mercenários, na sub-região seguem representando uma ameaça para a paz e segurança internacionais na África Ocidental, em particular para o processo de paz na Libéria,

Atuando em virtude do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

(A)

Recordando suas Resoluções nº 1.343 (2001), de 7 de março de 2001, 1.408 (2002), de 6 de maio de 2002, 1.478 (2003), de 6 de maio de 2003, 1.497 (2003), de 1º de agosto de 2003, e 1.509 (2003), de 19 de setembro de 2003,

Observando que as mudanças ocorridas na Libéria, especialmente a saída do então Presidente Charles Taylor e a formação do Governo Nacional de Transição da Libéria, e que os progressos alcançados com o processo de paz de Serra Leoa exigem que a determinação do Conselho de atuar em virtude do Capítulo VII seja revista com vistas a refletir as mudanças referidas,

1. Decide pôr fim às proibições impostas pelos parágrafos 5, 6 e 7 da Resolução nº 1.343 (2001) e pelos parágrafos 17 e 28 da Resolução nº 1.478 (2003) e dissolver o Comitê estabelecido em virtude da Resolução nº 1.343 (2001);

(B)

2.a) Decide que todos os Estados adotem as medidas necessárias para impedir a venda ou o fornecimento à Libéria, por seus nacionais ou desde seus territórios ou usando navios ou aeronaves com seu pavilhão, de armamento e material correlato de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para esses equipamentos, procedentes ou não de seus territórios;

b) Decide que todos os Estados adotem as medidas necessárias para impedir o fornecimento à Libéria, por seus nacionais ou desde seus territórios, de capacitação ou assistência técnica relacionadas ao fornecimento, fabricação, conservação ou utilização dos itens mencionados na inciso a), acima;

c) Reafirma que as medidas dispostas nas incisos a) e b), acima, aplicam-se a todas as vendas ou fornecimento de armas e material correlato a qualquer destinatário na Libéria, inclusive a todos os atores não-Estatais, como o LURD e o MODEL, e a todas as milícias e grupos armados, quer tenham cessado ou não as suas atividades;

d) Decide que as medidas impostas pelas incisos a) e b), acima, não se aplicam aos fornecimentos de armas e material correlato nem à capacitação e assistência técnicas cuja única finalidade seja prestar apoio à UNMIL ou serem utilizados por ela;

e) Decide que as medidas impostas pelas incisos a) e b), acima, não se aplicam aos fornecimentos de armas e material correlato nem à capacitação e assistência técnicas cuja única finalidade seja prestar apoio ou servir a um programa internacional de capacitação e reforma para as forças armadas e polícia da Libéria, mediante aprovação prévia pelo Comitê estabelecido em virtude do parágrafo 21, abaixo ("o Comitê");

f) Decide que as medidas impostas pelas incisos a) e b), acima, não se aplicam aos fornecimentos de equipamento militar não-letal destinado unicamente a uso humanitário ou de proteção e à assistência ou capacitação técnicas correlatas, mediante aprovação prévia pelo Comitê;

g) Afirma que as medidas impostas pela inciso a), acima, não se aplicam a roupas de proteção, inclusive coletes à prova de balas e capacetes militares, exportados temporariamente à Libéria pela equipe das Nações Unidas, aos representantes dos meios de comunicação e agentes humanitários, de desenvolvimento e pessoal vinculado, exclusivamente para seu uso pessoal;

3. Exige que todos os Estados da África Ocidental tomem medidas para impedir que pessoas e grupos armados utilizem seu território para preparar e realizar ataques contra países vizinhos e se abstenham de todo ato que possa contribuir para desestabilizar ainda mais a situação da sub-região;

4.a) Decide também que todos os Estados adotem as medidas necessárias para impedir a entrada em seus territórios, ou trânsito por eles, de todas as pessoas que, segundo o Comitê, constituam uma ameaça ao processo de paz na Libéria ou estejam envolvidos em atividades destinadas a atentar contra a paz e a estabilidade na Libéria e na sub-região, incluídos altos funcionários do Governo do ex-Presidente Charles Taylor e seus cônjuges e membros das antigas forças armadas da Libéria que mantenham vínculos com o ex-Presidente Charles Taylor, as pessoas indicadas pelo Comitê por infringir o parágrafo 2, acima, e quaisquer outras pessoas, ou pessoas associadas a entidades, que prestem apoio financeiro ou militar a grupos rebeldes armados da Libéria ou de países da região, considerando que as disposições do presente parágrafo não obrigam um Estado a recusar a entrada em seu território de seus próprios nacionais;

b) Decide que as medidas dispostas na inciso a) do parágrafo 4, acima, seguem aplicando-se às pessoas já indicadas pelo Comitê em conformidade com a inciso a) do parágrafo 7 da Resolução nº 1.343 (2001), até que o Comitê, atendendo às disposições da inciso a) do parágrafo 4, acima, e em conformidade com elas, prepare uma lista de pessoas;

c) Decide que as medidas impostas em virtude da inciso a) do parágrafo 4, acima, não se aplicam aos casos em que o Comitê determinar que uma viagem se justifica por razões humanitárias, incluídas as obrigações religiosas, ou aos casos em que o Comitê chegar à conclusão de que a isenção promoveria os objetivos das resoluções do Conselho, para o estabelecimento da paz, a estabilidade e a democracia na Libéria e a paz duradoura na sub-região;

5. Expressa sua disposição a pôr fim às medidas impostas nas incisos a) e b) do parágrafo 2 e na inciso a) do parágrafo 4, acima, quando o Conselho determinar que o cessar-fogo na Libéria está sendo plenamente respeitado e mantido, que o desarmamento, a desmobilização, a reintegração, a repatriação e a reestruturação do setor de segurança tenham sido finalizados, que as disposições do Acordo Geral de Paz estejam sendo aplicadas e que significativo progresso tenha sido feito no estabelecimento e manutenção da estabilidade na Libéria e sub-região;

6. Decide que todos os Estados adotem as medidas necessárias para impedir a importação direta ou indireta a seu território de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria, sejam ou não originários da Libéria;

7. Insta o Governo Nacional de Transição da Libéria a adotar medidas urgentes para estabelecer um regime de certificados de origem para o comércio de diamantes em estado bruto da Libéria, que seja eficaz, transparente e verificável no plano internacional, com vistas a incorporar-se ao Processo de Kimberley, e a fornecer ao Comitê uma descrição detalhada do regime proposto;

8. Expressa sua disposição de pôr fim às medidas referidas no parágrafo 6, acima, quando o Comitê, levando em consideração a opinião de especialistas, decidir que a Libéria tenha estabelecido um regime eficaz, transparente e verificável no plano internacional de certificados de origem para diamantes em estado bruto;

9. Encoraja o Governo Nacional de Transição a adotar medidas para incorporar-se ao Processo de Kimberley o mais breve possível;

10. Decide que todos os Estados devem adotar as medidas necessárias para impedir a importação a seus territórios de todos os troncos e produtos de madeira procedentes da Libéria;

11. Insta o Governo Nacional de Transição da Libéria a exercer plena autoridade e controle nas zonas produtoras de madeira e a adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os ingressos do Governo provenientes da indústria madeireira da Libéria não sejam utilizados para promover o conflito ou violar de algum outro modo as resoluções do Conselho, mas que sejam utilizados para atingir fins legítimos em benefício do povo da Libéria, em particular para fins de desenvolvimento;

12. Expressa sua disposição de pôr fim às medidas impostas no parágrafo 10, acima, quando determinar que as metas dispostas no parágrafo 11, acima, tenham sido alcançadas;

13. Encoraja o Governo Nacional de Transição da Libéria a criar mecanismos de supervisão para a indústria madeireira que promovam práticas comerciais responsáveis e a estabelecer mecanismos de contabilidade e auditoria transparentes para assegurar que todos os ingressos do Governo, em particular aqueles procedentes do Registro Internacional de Navios e Empresas da Libéria, não sejam utilizados para promover o conflito ou violar de algum outro modo as resoluções do Conselho, mas que sejam utilizados para atingir fins legítimos em benefício do povo da Libéria, em particular para fins de desenvolvimento;

14. Insta todas as partes do Acordo Geral de Paz, de 18 de agosto de 2003, a implementar integralmente seus compromissos e a cumprir suas responsabilidades no Governo Nacional de Transição da Libéria e a não impedir o restabelecimento da autoridade do Governo em todo o país, em particular sobre os recursos naturais;

15. Insta todos os Estados, organizações internacionais competentes e outras entidades que estejam em condições de fazê-lo a prestarem assistência ao Governo Nacional de Transição da Libéria na realização dos objetivos dispostos nos parágrafos 7, 11 e 13, acima, inclusive a promoção de práticas comerciais responsáveis e ambientalmente sustentáveis na indústria madeireira, e a ajudarem a aplicar a Declaração da CEDEAO sobre a Suspensão da Importação, Exportação e Fabricação de Armas Pequenas e de Armamentos Leves na África Ocidental, aprovada em Abuja, em 31 de outubro de 1998 (S/1998/1194, em anexo);

16. Encoraja as Nações Unidas e outros doadores a ajudarem as autoridades de aviação civil da Libéria, inclusive mediante a prestação de assistência técnica, a melhorarem o profissionalismo de seu pessoal e suas possibilidades de capacitação e a respeitarem as normas e práticas da Organização de Aviação Civil Internacional;

17. Toma nota do estabelecimento pelo Governo Nacional de Transição da Libéria de um comitê de exame encarregado de estabelecer procedimentos para satisfazer as exigências do Conselho de Segurança com vistas a levantar as medidas impostas em virtude da presente resolução;

18. Decide que as medidas impostas em virtude dos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, permanecem em vigor por 12 meses a partir da data de aprovação da presente resolução, salvo decisão contrária, e que, ao final desse prazo, o Conselho examinará sua posição, avaliará os progressos alcançados no sentido de atingir os objetivos dispostos nos parágrafos 5, 7 e 11 e determinará, em face do que precede, se prorrogará ou não a vigência das medidas;

19. Decide examinar as medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, até 17 de junho de 2004, avaliar os progressos alcançados em face dos objetivos dispostos nos parágrafos 5, 7 e 11 e determinar, em face do que precede, se prorrogará ou não a vigência das medidas;

20. Decide examinar periodicamente as medidas impostas pelos parágrafos 6 e 10, acima, de forma a encerrá-las o mais breve possível uma vez satisfeitas as condições dispostas nos parágrafos 7 e 11 com o objetivo de que se acumulem recursos para a reconstrução e desenvolvimento da Libéria;

21. Decide estabelecer, em conformidade com o art. 28 do seu regulamento provisório de procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança integrado por todos os membros do Conselho, para realizar as seguintes tarefas:

a) supervisionar a aplicação das medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, levando em consideração os relatórios do Grupo de Especialistas estabelecido em virtude do parágrafo 22, abaixo;

b) solicitar informações a todos os Estados, especialmente àqueles da sub-região, acerca das iniciativas que tenham sido tomadas para aplicar efetivamente essas medidas;

c) examinar as solicitações de isenção previstas nas incisos e) e f) do parágrafo 2 e na inciso c) do parágrafo 4, acima, e decidir a respeito;

d) preparar uma lista das pessoas que ficam sujeitas às medidas impostas pelo parágrafo 4, acima, e atualizá-la periodicamente;

e) tornar pública toda informação relevante pelos meios de comunicação apropriados, incluindo a lista mencionada na inciso d), acima;

f) examinar e adotar medidas adequadas, no marco da presente resolução, com relação às questões ou preocupações pendentes trazidas a sua atenção no que se refere às medidas impostas pelas Resoluções nº 1.343 (2001), 1.408 (2002) e 1.478 (2003), enquanto tais resoluções estavam em vigor;

g) apresentar relatórios ao Conselho com suas observações e recomendações;

22. Requer ao Secretário-Geral que estabeleça, no período de um mês a partir da data de aprovação da presente resolução, mediante consulta ao Comitê e por um período de cinco meses, um Grupo de Especialistas formado por um grupo de até cinco membros, com todo o conhecimento necessário para cumprir o mandato do Grupo descrito no presente parágrafo, aproveitando-se na maior medida possível os conhecimentos dos membros do Grupo de Especialistas estabelecido em virtude da Resolução nº 1.478 (2003), para que realize as seguintes tarefas:

a) realizar uma missão de avaliação a Libéria e aos Estados vizinhos a fim de investigar e preparar um relatório sobre a aplicação, e qualquer violação, das medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, incluídas quaisquer violações relacionadas a movimentos rebeldes e países vizinhos, incluída toda informação que possa servir ao Comitê para preparar uma lista de pessoas em cumprimento à inciso a) do parágrafo 4, acima, e incluídas as diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, como aquelas advindas dos recursos naturais;

b) avaliar os progressos alcançados em face dos objetivos dispostos nos parágrafos 5, 7 e 11, acima;

c) apresentar relatório ao Conselho por meio do Comitê, até 30 de maio de 2004, com observações e recomendações, incluindo, entre outros temas, formas de reduzir ao mínimo o impacto humanitário e socioeconômico das medidas impostas pelo parágrafo 10, acima;

23. Acolhe com satisfação a disposição da UNMIL, dentro de suas possibilidades, suas áreas de desdobramento e sem prejuízo de seu mandato, uma vez que esteja totalmente atuante e comece a desempenhar suas funções essenciais, a ajudar o Comitê estabelecido em virtude do parágrafo 21, acima, e o Grupo de Especialistas estabelecido em virtude do parágrafo 22, acima, na vigilância das medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, acima, e pede à Missão das Nações Unidas em Serra Leoa e à Missão das Nações Unidas em Côte d'Ivoire, também sem prejuízo da sua capacidade de cumprir seus respectivos mandatos, que prestem assistência ao Comitê e ao Grupo de Especialistas transmitindo-lhes qualquer informação pertinente à aplicação das medidas dispostas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10, no marco de uma maior coordenação entre as missões e escritórios das Nações Unidas na África Ocidental;

24. Reitera seu pedido à comunidade internacional de doadores para que prestem assistência à execução de um programa de desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação e à continuação da assistência internacional ao processo de paz e para que contribuam generosamente com os apelos humanitários unificados, e pede ainda à comunidade de doadores que respondam às imediatas necessidades financeiras, administrativas e técnicas do Governo Nacional de Transição da Libéria;

25. Encoraja o Governo Nacional de Transição da Libéria a adotar, com o apoio da UNMIL, medidas apropriadas para sensibilizar a população da Libéria acerca das razões que justificam as medidas contidas na presente resolução, inclusive sobre os critérios utilizados para pôr fim a essas medidas;

26. Requer ao Secretário-Geral que apresente um relatório, até 30 de maio de 2004, baseado em informações procedentes de todas as fontes relevantes, incluindo o Governo Nacional de Transição da Libéria, a UNMIL e a CEDEAO, sobre os progressos alcançados em face dos objetivos dispostos nos parágrafos 5, 7 e 11, acima;

27. Decide seguir ocupando-se da questão.