Publicado no DOU em 13 jan 2005
Fixa, para a Marinha do Brasil, o número de vagas para promoções obrigatórias de oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2004.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e o § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
Decreta:
Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2004, os números de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha, nas seguintes proporções dos efetivos distribuídos pelo Decreto nº 5.019, de 16 de março de 2004:
I - CORPO DA ARMADA
Quadro de Oficiais da Armada (CA)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15
Capitães-de-Corveta .........................................................1/20
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8
Capitães-de-Fragata............................................................1/15
Capitães-de-Corveta ..........................................................1/20
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM)
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15
Capitães-de-Corveta .........................................................1/20
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15
Capitães-de-Corveta .........................................................1/20
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos (Md)
Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15
Capitães-de-Corveta .........................................................1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10
Capitães-de-Corveta .........................................................1/15
c) Quadro de Apoio à Saúde (S)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10
Capitães-de-Corveta .........................................................1/15
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA
a) Quadro Técnico (T)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10
Capitães-de-Corveta .........................................................1/15
b) Quadro de Capelães Navais (CN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8
Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15
Capitães-de-Corveta .........................................................1/20
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA)
Capitães-Tenentes .............................................................1/10
Primeiros-Tenentes ...........................................................1/20
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN)
Capitães-Tenentes .............................................................1/10
Primeiros-Tenentes ...........................................................1/20
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva