Publicado no DOU em 16 fev 2006
Dá fé pública aos cartões de identidade funcional expedidos pelos Ministérios e órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Terão fé pública em todo território nacional, para os seus efeitos específicos, os cartões de identidade funcional expedidos para os agentes públicos militares e civis em exercício nos Ministérios e em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República.
§ 1º Os cartões de que trata este artigo somente poderão ser emitidos mediante a apresentação da carteira de identidade do agente público expedida pelos órgãos públicos civis ou militares competentes.
§ 2º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do agente público torna nulo, de pleno direto, o cartão de identidade funcional expedido, obrigando-se o identificado a restituí-lo, sob as penas da lei.
§ 3º Em caso de extravio ou roubo, o agente público fica obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência ao órgão em que está em exercício.
§ 4º Para os fins do disposto neste Decreto, não se consideram agentes públicos os prestadores de serviços e terceirizados.
§ 5º Poderá ser expedido cartão de identidade funcional aos contratados, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a sua identificação funcional for imprescindível para o exercício das atividades.
§ 6º O responsável pela emissão do cartão de identidade funcional que nele fizer inserir dados inexatos incorrerá em sanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 2º Os modelos, as características e demais critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos militares e civis em exercício em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, que desempenhem suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências, representações ou escritórios da Presidência e Vice-Presidência da República, serão aprovados pelos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Os modelos, as características e os demais critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos militares e civis, que não desempenhem suas atividades regulares nas dependências de que trata o caput, serão aprovados pelo titular do respectivo órgão em que estejam em exercício.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decreto nºs 29.079, de 30 de dezembro de 1950, e 99.290, de 6 de junho de 1990.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix