Decreto Nº 6187 DE 14/08/2007


 Publicado no DOU em 15 ago 2007


Regulamenta a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 , institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista disposto no art. 16 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o concurso de prognóstico específico sobre resultado de sorteios de números, nomes ou símbolos, denominado Timemania, autorizado pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 , como modalidade de Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, que se submete ao estabelecido neste Decreto.

Art. 2º A Caixa Econômica Federal executará o concurso de prognóstico, mediante extração em datas prefixadas, por meio da escolha de números, símbolos ou nomes de entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, disciplinado em instrumento normativo aprovado pelo Ministério da Economia, especialmente em relação a definições, apostas, valores, distribuição de prêmios mediante rateio, periodicidade, sistema de extração e demais regras lotéricas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022).

Art. 3º A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:

I - quarenta e seis por cento, para o valor dos prêmios;

II - vinte e dois por cento, para remuneração das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;

III - vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;

IV - três por cento, para o Ministério do Esporte, para distribuição de:

a) dois terços, em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior;

b) um terço, para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes - CBC;

V - três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 ;

VI - três por cento, para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos da publicação da Lei nº 11.345, de 2006 ;

VII - dois por cento, para atender aos fins previstos no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do citado artigo;

VIII - um por cento, para o orçamento da seguridade social.

§ 1º Sobre o total dos recursos destinados aos prêmios a que se refere o inciso I incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .

§ 2º O direito ao resgate dos prêmios a que se refere o inciso I prescreve em noventa dias contados da data de realização do sorteio.

§ 3º Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.

§ 4º A Caixa Econômica Federal fará a apuração e o repasse dos valores que compõem o recolhimento ao Tesouro Nacional, em favor dos beneficiários legais de que tratam os incisos IV, V, VI e VIII, na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda.

§ 5º A aplicação dos recursos referentes à alínea b do inciso IV, geridos diretamente pela CBC ou de forma descentralizada por meio de convênio com entidades que lhe são filiadas, sujeita-se aos princípios gerais da administração pública e aos planos de trabalho previamente aprovados e submetidos à prestação de contas e fiscalização do Ministério do Esporte, conforme regulamentação.

§ 6º No caso das Santas Casas de Misericórdia referidas no inciso VI, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos.

§ 7º As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.

Art. 4º A entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional que pretender participar da Timemania deverá atender às condições previstas neste Decreto e satisfazer cumulativamente, perante a Caixa Econômica Federal, os seguintes requisitos:

I - autorizar mediante instrumento de compromisso elaborado pela Caixa Econômica Federal, o direito de uso de sua denominação nas programações das loterias de prognósticos esportivos e da Timemania;

II - apresentar os atos constitutivos da entidade requerente, ata de eleição de sua diretoria, e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e da cédula de identidade dos atuais dirigentes;

III - apresentar, para os fins do art. 15 da Lei nº 11.345, de 2006 , declaração firmada pelos dirigentes, sob as penas da lei, de que não têm contra si nenhuma condenação por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da Justiça, tanto Federal como Estadual, e certidões negativas de distribuição de ações criminais da Justiça Federal e Estadual contra os atuais dirigentes no foro onde tem sede a entidade desportiva ou, em caso de haver certidão positiva, positiva, apresentar a correspondente certidão narratória judicial que informe a inexistência de condenação transitada em julgado por crime doloso ou contravenção;

IV - firmar compromisso, mediante instrumento de adesão, a ser celebrado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da relação de que trata o § 2º do art. 5º, conforme modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério da Economia, o qual conterá os termos, as regras, as condições e os critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto, e as seguintes obrigações: (Redação dada pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022).

a) ceder, de forma irretratável e irrevogável, os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso, pelo prazo não inferior a duzentos e quarenta meses;

b) autorizar a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 3º e dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos esportivos para pagamento de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 ;

c) autorizar a Caixa Econômica Federal disponibilizar aos órgãos e entidades credoras acesso às contas específicas, como também aos dados relativos ao saldo dessas contas e aos valores creditados mensalmente provenientes da remuneração de que trata o inciso II do art. 3º, dos valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal e aos depósitos efetuados pela entidade de prática desportiva;

d) reconhecer que os valores da remuneração escriturados em conta-corrente especial de sua titularidade são indisponíveis e vinculados à quitação de débitos, parcelados ou não, junto ao INSS, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001 ;

V - elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, divulgá-las por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva e publicá-las em jornal de grande circulação, após auditadas por auditores independentes.

§ 1º A habilitação prévia de que trata o caput tornar-se-á definitiva, na forma do art. 5º da Lei nº 11.345, de 2006 , mediante a apresentação pela entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, à Caixa Econômica Federal, das certidões de regularidade emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Agente Operador do FGTS, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º Os comprovantes de regularidade de que trata o § 1º são representados por Certidões Negativas de Débito (CND) ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPD-EN), emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e por Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF emitido pelo Agente Operador do FGTS.

§ 3º Na hipótese de a entidade de prática desportiva não firmar instrumento de adesão no prazo previsto no inciso IV do caput, os recursos arrecadados serão bloqueados e, caso a sua adesão não seja regularizada no prazo de noventa dias, serão distribuídos igualmente entre os times participantes da Timemania. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022).

Art. 5º A participação de entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional na Timemania, além dos requisitos previstos no art. 4º, condiciona-se ao enquadramento em um dos grupos a seguir definidos:

I - grupo 1 - times de futebol profissional qualificados para participar da "Série A", da "Série B", da "Série C" e times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, até que se complete o número de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022).

II - grupo 2 - times de futebol profissional que tenham participado da Timemania até 2021 e que não integrem o grupo 1. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022):

III - grupo 3: times de futebol profissional que, estando em atividade e não sendo integrantes dos grupos 1 ou 2, atendam ao disposto no § 3º, até que se complete o número de participantes previsto no art. 2º;

(Revogado pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022):

IV - grupo 4: times de futebol profissional que, estando em atividade e não sendo integrantes dos grupos 1, 2 ou 3, atendam ao disposto no § 3º e excedam o número de participantes previsto no art. 2º.

(Revogado pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022):

§ 1º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, considera-se em atividade o time de futebol profissional que tenha disputado o respectivo campeonato estadual no biênio anterior, em uma das duas divisões principais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10811 DE 27/09/2021).

§ 2º O órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte publicará, a cada dois anos, no segundo semestre, relação dos times de futebol profissional de que trata o inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022).

§ 2º-A A relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será adotada a partir de 2 de maio do ano seguinte ao de sua publicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022).

§ 3º Em 2022, excepcionalmente, a relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será publicada até 31 de janeiro de 2022 e adotada a partir de 2 de maio de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022):

I - maior número de títulos de campeão estadual de cada unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10811 DE 27/09/2021).

II - título de campeão, em qualquer ano, observada a seguinte ordem: Campeonato Brasileiro "Série A", Campeonato Brasileiro "Série B", Campeonato Brasileiro "Série C", ainda que disputados sob outras denominações, Taça Brasil ou Copa do Brasil;

III - título de campeão, em qualquer ano, em algum dos seguintes torneios regionais: Torneio Rio-São Paulo, Copa Centro-Oeste, Copa Nordeste, Copa Norte, Copa Sul ou Sul-Minas;

IV - participação em, no mínimo, sete edições da "Série A" do Campeonato Brasileiro, ainda que disputada sob outra denominação;

V - participação em, no mínimo, cinco edições da "Série B" do Campeonato Brasileiro, ainda que disputada sob outra denominação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022):

§ 4º Na hipótese de empate na classificação dos times de futebol profissional no ranking da CBF a que se refere o inciso I do caput, serão adotados os seguintes critérios de desempate, excludentes entre si, em ordem de preferência:

I - maior número de títulos de campeão da "Série A" do Campeonato Brasileiro;

II - maior número de títulos de campeão da "Série B" do Campeonato Brasileiro;

III - maior número de títulos de campeão da "Série C" do Campeonato Brasileiro;

IV - maior número de títulos de campeão da Taça Brasil ou da Copa do Brasil;

V - maior número de títulos de campeão estadual;

VI - participação mais recente na "Série A" do Campeonato Brasileiro;

VII - participação mais recente na "Série B" do Campeonato Brasileiro; e

VIII - participação mais recente na "Série C" do Campeonato Brasileiro.

§ 5º Todos os times de futebol profissional que integrarem o grupo 1 figurarão no volante da Timemania. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022).

Art. 6º Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 3º terão a seguinte distribuição:

I - onze por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio divididos igualmente entre o  times;

(Revogado pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022):

a) sessenta e cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 1;

b) vinte e cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 2;

c) oito por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 3;

d) dois por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 4;

II - onze por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio distribuídos entre os times do grupo 1, conforme a proporção de apostas indicadas como "Time do Coração" a cada concurso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022).

§ 1º Para todos os efeitos, as regras para selecionar o "Time do Coração" serão estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Economia, observado o disposto no art. 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10941 DE 13/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 10811 DE 27/09/2021):

§ 2º Para fins de distribuição dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo, a vinculação dos times de futebol profissional aos respectivos grupos 1, 2, 3 e 4 permanecerá inalterada até dezembro de 2009, inclusive.

§ 3º Anualmente, a partir de janeiro de 2010, inclusive, a distribuição dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo obedecerá à proporcionalidade de apostas indicadas como "Time do Coração", considerando-se sempre o ano anterior, conforme os seguintes critérios:

I - grupo 1: do primeiro ao vigésimo time de futebol profissional mais indicado como "Time do Coração";

II - grupo 2: do vigésimo primeiro ao quadragésimo time de futebol profissional mais indicado como "Time do Coração";

III - grupo 3: a partir do quadragésimo primeiro time de futebol profissional mais indicado como "Time do Coração", até que se complete o número de participantes previsto no art. 2º;

IV - grupo 4: times de futebol profissional não integrantes dos grupos 1, 2 ou 3.

§ 4º Em caso de empate na classificação dos times de futebol profissional a que se refere o § 3º, serão adotados os mesmos critérios de desempate descritos no § 4º do art. 5º.

Art. 7º As entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional poderão parcelar, em até duzentos e quarenta prestações mensais, mediante comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 4º, seus débitos, vencidos até a data de publicação deste Decreto, com o INSS, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001.

§ 1º Sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, o valor das multas referentes aos débitos parcelados serão reduzidos em cinqüenta por cento, redução essa que não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.

§ 2º Os pedidos de parcelamentos a que se refere o caput poderão ser formalizados no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto.

§ 2º-A Nos termos do art. 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , as entidades que comprovarem a efetiva participação no Timemania e que não aderiram aos parcelamentos a que se refere o caput poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009. (NR) (Parágrafo acrescentado Decreto nº 6.912, de 23.07.2009, DOU 24.07.2009 )

§ 3º Os parcelamentos de que trata este artigo obedecerão às normas específicas, inclusive quanto aos critérios de rescisão, de cada órgão ou entidade referidos no caput, e naquilo em que não contrariar os termos deste Decreto e da Lei nº 11.345, de 2006 .

§ 4º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os parcelamentos reger-se-ão pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do art. 14 da referida Lei.

§ 5º O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições daquela Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu art. 38.

§ 6º O parcelamento dos débitos com o FGTS, inclusive aqueles relativos às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, vencidos até a data de publicação deste Decreto, deverá observar, no que couber, as Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes que regem a matéria e a Lei nº 10.522, de 2002 , respectivamente.

§ 7º A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamentos de que trata o caput e até o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional pagarão a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 7º-A A partir do ano de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 7º será o resultado da diferença entre dez por cento do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 7º e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no caput do mencionado art. 7º. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 6.912, de 23.07.2009, DOU 24.07.2009 )

§ 7º-B O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 7º-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 7º, deverá ser reajustado para vinte por cento no ano de 2010, e acrescido em mais dez por cento da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o que representar maior montante. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 6.912, de 23.07.2009, DOU 24.07.2009 )

§ 8º Ocorrendo a hipótese prevista no § 7º e quando o cálculo previsto nos §§ 7º-A e 7º-B resultar em cem por cento da prestação mensal devida, o débito será consolidado, deduzindo-se os recolhimentos efetuados, e o saldo será dividido pela quantidade de meses remanescentes, para se apurar o valor de cada parcela. (NR) (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 6.912, de 23.07.2009, DOU 24.07.2009 )

§ 9º O disposto no caput aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 , sem prejuízo da permanência das entidades nessas modalidades de parcelamento.

§ 10. Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste Decreto, desde que as entidades manifestem sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no § 2º para a formalização dos pedidos de parcelamentos.

§ 11. Os parcelamentos de que trata o caput aplicam-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que as entidades tenham sido excluídas dessas modalidades de parcelamento.

§ 12. As entidades que aderirem aos parcelamentos de que trata o caput poderão, até o término do prazo fixado no § 2º, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.

§ 13. A concessão dos parcelamentos de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.

Art. 8º Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 3º, destinados a cada entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e os valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 7º, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora, sendo os depósitos efetuados mensalmente até o quinto dia do mês subseqüente ao da apuração dos valores.

§ 1º As contas para quitação das prestações do parcelamento serão abertas em agência da Caixa Econômica Federal indicada para assinatura do termo de adesão e cumprimento do disposto no art. 4º.

§ 2º A abertura das contas deverá ser efetuada pelas entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional no prazo de até noventa dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º Para o cálculo da proporção a que se refere o caput, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Agente Operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado, na forma prevista na Lei nº 11.345, de 2006.

§ 4º A quitação das prestações do parcelamento a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 7º e 9º.

§ 5º Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 7º com algum dos credores nele referido, os valores de que trata o inciso II do art. 3º e os valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.

§ 6º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.

§ 7º-A A partir do ano de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 7º será o resultado da diferença entre dez por cento do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 7º e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no caput do mencionado art. 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.912, de 23.07.2009, DOU 24.07.2009 )

§ 7º-B O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 7º-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 7º, deverá ser reajustado para vinte por cento no ano de 2010, e acrescido em mais dez por cento da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o que representar maior montante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.912, de 23.07.2009, DOU 24.07.2009 )

§ 8º Ocorrendo a hipótese prevista no § 7º e quando o cálculo previsto nos §§ 7º-A e 7º-B resultar em cem por cento da prestação mensal devida, o débito será consolidado, deduzindo-se os recolhimentos efetuados, e o saldo será dividido pela quantidade de meses remanescentes, para se apurar o valor de cada parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.912, de 23.07.2009, DOU 24.07.2009).

§ 9º Para os efeitos do previsto no § 7º, a Caixa Econômica Federal disponibilizará o acesso aos registros efetuados nas contas específicas às respectivas entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional.

§ 10. Ao final do mês de março de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção de que trata o caput, mediante informações dos órgãos e entidades credoras quanto ao montante da dívida remanescente, consolidada em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 11. A revisão a que se refere o § 9º poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.

§ 12. O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 3º, diretamente à entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional em conta de livre movimentação, subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades credoras do parcelamento e declaração de quitação de quaisquer parcelamentos relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação deste Decreto.

§ 13. O disposto no § 12 aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamento às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no inciso IV do art. 4º, pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal.

§ 14. A entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional deverá renovar, perante a Caixa Econômica Federal, a apresentação dos comprovantes de regularidade de que trata o § 1º do art. 4º, no prazo de suas respectivas validades, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8º da Lei nº 11.345, de 2006 .

§ 15. Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que trata o § 12, sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1º serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.

§ 16. Os recursos tornados indisponíveis na forma do § 15 somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos na alínea b do inciso IV do art. 4º.

§ 17. A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que trata o § 12.

Art. 9º Se a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional não tiver parcelamento ativo na forma do art. 7º e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 3º, serão utilizados, nos termos do art. 8º, na seguinte ordem:

I - para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesses programas de parcelamento;

II - para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.

§ 1º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo e do PAES serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.

§ 2º Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol profissional ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.

Art. 10. A Caixa Econômica Federal e os órgãos e entidades envolvidos nos processos de arrecadação, rateio, contabilização, recolhimento de recursos das Loterias Federais, parcelamento de débitos previdenciários, tributários, não-tributários e do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001 , observarão este Decreto e, no que com ele não colidirem, as suas normas específicas, adotando as providências necessárias a sua implementação.

Art. 11. Os parcelamentos de que trata o art. 7º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos da publicação da Lei nº 11.345, de 2006 , e às demais entidades sem fins econômicos desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, independentemente da celebração do instrumento de adesão e do atendimento dos demais requisitos previstos no art. 4º.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer anualmente aos órgãos e entidades credores do parcelamento a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.

§ 2º Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata o art. 7º, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.

§ 3º Não se aplicam aos parcelamentos a que se refere o caput o disposto no § 7º do art. 7º e no § 7º do art. 8º.

§ 4º Ficam resguardados os efeitos dos pedidos dos parcelamentos a que se refere o caput formalizados anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 5º O certificado de que trata o caput poderá ser suprido por certidão vigente emitida pelo CNAS na qual descreva a situação do pedido tempestivo de renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.

§ 6º Aplica-se o disposto no caput aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 6.912, de 23.07.2009, DOU 24.07.2009 )

§ 7º Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e os clubes sociais referidos no § 6º poderão aderir aos parcelamentos a que se refere o caput, até o dia 24 de novembro de 2009. (NR) (Parágrafo acrescentado Decreto nº 6.912, de 23.07.2009, DOU 24.07.2009 )

Art. 12. A Caixa Econômica Federal deverá implantar o concurso de prognóstico de que trata o art. 1º em até seis meses após a publicação deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Lupi

Luiz Marinho

Orlando Silva de Jesus Júnior