Publicado no DOU em 22 jan 2007
Regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA.
Art. 2º As atividades da Inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes, para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6.
Parágrafo único. O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União, conforme dispuser o Advogado-Geral da União em ato próprio.
Art. 3º Constituem atribuições do Inventariante:
I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;
II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;
III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção da RFFSA referente à data de publicação da Medida Provisória nº 353, de 2007;
IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta RFFSA, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;
V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;
VI - encaminhar, de imediato, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a documentação disponível de titularidade dos imóveis referidos no § 2º do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, para análise prévia, elaboração do ato formal de indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC;
VII - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta RFFSA;
VIII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo, para tanto, designar comissões específicas;
IX - submeter ao Ministro de Estado dos Transportes proposta com vistas à nomeação de ocupantes de cargos em comissão na Inventariança;
X - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;
XI - encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios trimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;
XII - adotar as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do disposto na Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993;
XIII - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta RFFSA, observado o disposto na alínea b do inciso II do art. 5º;
XIV - transferir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT o acervo documental relativo aos bens de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 353, de 2007;
XV - dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pela extinta RFFSA;
XVI - transferir para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o acervo documental e os registros funcionais de empregados aposentados e pensionistas de que trata o art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XVII - transferir para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a documentação e as informações disponíveis referentes aos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA;
XVIII - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;
XIX - rescindir os contratos de prestação de serviços que tenham por objeto a venda de bens móveis e imóveis da extinta RFFSA;
XX - rescindir os contratos de trabalho formalizados com base no disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, bem como apurar e liquidar as obrigações deles decorrentes;
XXI - informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele Órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 353, de 2007;
XXII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;
XXIII - dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, bem como aos procedimentos operacionais no que diz respeito à apuração da parcela sob encargo da União relativamente aos proventos de inatividade de que trata o inciso II do art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, até que a VALEC e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tenham concluído os trabalhos de absorção dessas atividades em sistemas informatizados;
XXIV - transferir para a VALEC a documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados ativos mencionados no inciso I do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
XXV - fornecer à Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;
XXVI - liquidar as demais obrigações contratuais cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor superior;
XXVII - adotar medidas visando promover as adaptações necessárias no Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, em decorrência da extinção da RFFSA;
XXVIII - elaborar proposta de estrutura organizacional de funcionamento das unidades regionais da Inventariança e submeter à aprovação do Ministério dos Transportes;
XXIX - promover, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a atualização dos dados cadastrais de aposentados e pensionistas sob responsabilidade da extinta RFFSA;
XXX - dar prosseguimento ao pagamento das obrigações da extinta RFFSA junto à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, referentes às contribuições dos empregados já desligados em virtude de adesão a planos de incentivo ao desligamento voluntário, nos quais a extinta RFFSA obrigou-se a mantê-los na condição de participantes ativos, pelo prazo pactuado;
XXXI - proceder ao encerramento dos registros da extinta RFFSA junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e
XXXII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.
Art. 4º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Medida Provisória nº 353, de 2007, ficam assim distribuídos:
I - no Ministério dos Transportes, para exercício na Inventariança:
um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos titulares dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e dos Transportes e da Advocacia-Geral da União, bem como nove DAS 101.4, dezesseis DAS 101.3, treze DAS 101.2 e vinte e quatro DAS 101.1;
II - na Advocacia-Geral da União, para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso I do art. 2º da Medida Provisória nº 353, de 2007: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, cinco DAS 101.3 e dezenove DAS 101.2; e
III - no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a realização das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, bem como de outras relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA: dois DAS 101.5, seis DAS 101.4, sete DAS 101.3, quatro DAS 101.2 e dezesseis DAS 101.1.
Art. 5º Durante o processo de inventariança serão transferidos:
I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no inciso II do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
II - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
a) as obrigações financeiras decorrentes de financiamentos contraídos pela extinta RFFSA com instituições nacionais e internacionais;
b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.769, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009)
c) as obrigações decorrentes de tributos; e
d) as obrigações contratuais com valores superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
III - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) a documentação e as informações sobre os bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União;
b) a base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União; e
c) a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, bem como os respectivos acervos documentais, em consonância com o disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001;
d) a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.769, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009)
IV - ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:
a) os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA; e
b) os convênios firmados com entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a exploração e administração de museus ferroviários e de outros bens de interesse artístico, histórico e cultural;
V - ao DNIT:
a) a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
b) os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança;
c) os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, considerando o disposto na Medida Provisória nº 353, de 2007;
d) o acervo documental e sistemas informatizados referentes às alíneas a, b e c, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001; e
e) as informações e documentos referentes aos Termos de Ajuste de Conduta (TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público;
VI - à VALEC:
a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio da extinta RFFSA, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;
b) as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no inciso II do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007; e
c) o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio da REFER, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
VII - à ANTT, os contratos de arrendamento e demais informações necessárias às atividades de gestão dos referidos contratos, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência ao DNIT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 1º Compete à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, observados os critérios previstos na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.769, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009)
§ 2º Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.769, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009)
§ 3º A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea d do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.483, de 2007. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.769, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009)
Art. 6º Os termos de entrega ou cessão provisórios previstos no art. 21 da Lei nº 11.483, de 2007, serão formalizados quando houver urgência na entrega em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.769, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009)
§ 1º A formalização referida no caput será feita com base em ato fundamentado da autoridade competente, e o instrumento deverá conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
§ 2º Após a celebração do termo de entrega provisório, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as providências necessárias à substituição por instrumento definitivo.
§ 3º Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas.
§ 4º Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com particulares, por contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os interesses da União ou com as normas vigentes.
§ 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências para regularização fundiária, urbanística e ambiental e a destinação dos imóveis não-operacionais de que trata este Decreto, excetuando-se aqueles previstos no § 2º do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, podendo, para tanto, celebrar contrato de prestação de serviços técnicos especializados.
Art. 7º O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos bens imóveis que forem do seu interesse, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei nº 11.483, de 2007.
§ 1º O uso dos bens imóveis cedidos ao IPHAN poderá ser compartilhado com outros órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 2º O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural para a utilização por parte de outros órgãos e entidades públicos ou privados com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.769, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009)
Art. 8º Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional receber e dar quitação das parcelas oriundas dos contratos de arrendamento firmados pela extinta RFFSA, e informar à ANTT eventuais inadimplências.
Parágrafo único. No caso dos pagamentos relativos às parcelas de arrendamentos referidas no inciso III do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará a transferência dos respectivos valores ao FC e dará conhecimento ao agente operador.
Art. 9º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas da extinta RFFSA serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
III - manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007.
§ 1º A Caixa Econômica Federal é designada o agente operador do FC, e será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.
§ 2º As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º A remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços relativos à operacionalização do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao Ministério da Fazenda, até o trigésimo dia útil após o encerramento do trimestre, das operações realizadas sob sua responsabilidade.
Art. 11. As despesas com regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, correrão à conta do FC.
§ 1º A Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal capacitado e suficiente para a pronta conclusão das regularizações, avaliações e vendas referidas no caput.
§ 2º A Caixa Econômica Federal procederá à regularização dos títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, perante os órgãos administrativos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, mantendo a Secretaria do Patrimônio da União informada sobre o andamento dos trabalhos.
Art. 12. Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:
I - da VALEC, nos casos previstos no inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, acompanhada da respectiva decisão judicial; e
II - da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, acompanhada da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único. As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do FC.
Art. 13. O prazo para a conclusão dos trabalhos de inventariança será de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado dos Transportes, mediante proposta do Inventariante.
Art. 14. Os Ministérios das Cidades e dos Transportes, a Caixa Econômica Federal e o IPHAN, por intermédio do Grupo de Trabalho instituído em 30 de junho de 2004, analisarão as demandas de que tratam os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 353, de 2007, para operacionalização da alienação e regularização dos imóveis não-operacionais, com observância ao disposto no Convênio celebrado em 11 de maio de 2004 e seus termos aditivos.
Art. 15. Em todos os atos ou operações, o Inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA".
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passo
João Bernardo de Azevedo Bringel
Álvaro Augusto Ribeiro Costa