Dá nova redação aos arts. 5º , 6º e 7º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 , que regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007 , convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 ,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 5º , 6º e 7º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º .....
II - ....
b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas;
III - ...
d) a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis;
§ 1º Compete à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , observados os critérios previstos na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , assim como nas normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso.
§ 2º Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais.
§ 3º A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea d do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.483, de 2007 ." (NR)
" Art. 6º Os termos de entrega ou cessão provisórios previstos no art. 21 da Lei nº 11.483, de 2007 , serão formalizados quando houver urgência na entrega em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público.
..... " (NR)
" Art. 7º O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos bens imóveis que forem do seu interesse, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei nº 11.483, de 2007 .
§ 1º O uso dos bens imóveis cedidos ao IPHAN poderá ser compartilhado com outros órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 2º O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural para a utilização por parte de outros órgãos e entidades públicos ou privados com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
João Luiz Silva Ferreira