Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008 ,
Decreta:
Gestão do Plano Plurianual - PPA
Art. 1º A gestão do PPA, para o quadriênio 2008-2011, orientada para resultados, segundo os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compõe-se dos níveis estratégico e tático-operacional.
§ 1º O nível estratégico do PPA compreende os objetivos de governo e os objetivos setoriais.
§ 2º O nível tático-operacional do PPA compreende os programas e ações.
§ 3º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar os processos de monitoramento, de avaliação e de revisão do PPA, bem como disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão.
§ 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manterá atualizadas, na Internet, as informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA.
Art. 2º A gestão do PPA, coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, compreende:
I - no nível estratégico:
a) Comitê de Gestão do PPA, integrado por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
b) Secretaria-Executiva, ou seu equivalente nos demais órgãos;
c) Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA, a ser instituída no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrada por representantes de órgãos do Poder Executivo; e
d) Unidades de Monitoramento e Avaliação - UMA, em cada órgão responsável por programa, conforme definido no Anexo III da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008 .
II - no nível tático-operacional:
a) Gerentes de Programa;
b) Gerentes-Executivos de Programa;
c) Coordenadores de Ação; e
d) Coordenadores Executivos de Ação.
§ 1º Os membros do Comitê de Gestão do PPA serão designados pelo Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos mencionados na alínea a do inciso I do art. 2º.
§ 2º A CMA contará com a Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA e com a Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV para o desempenho de suas atribuições.
§ 3º As UMA instituídas no âmbito de cada órgão responsável por programa deverão estar subordinadas às respectivas Secretarias-Executivas ou unidades administrativas equivalentes.
§ 4º A gestão de programa do PPA é de responsabilidade do Gerente de Programa, em conjunto com o Gerente-Executivo, e a gestão da ação, do Coordenador de Ação, com apoio do Coordenador-Executivo de Ação.
Art. 3º Os titulares dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público da União, relacionados no Anexo III da Lei nº 11.653, de 2008 , identificarão, em ato próprio, no prazo de até trinta dias a partir da publicação deste Decreto, as unidades administrativas e os programas e ações a elas vinculados, sob sua responsabilidade.
§ 1º Nos casos de alteração das vinculações entre unidades administrativas, programas e ações, caberá aos titulares dos órgãos responsáveis manter atualizadas no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SigPlan, nos termos do caput, as informações a elas referentes.
§ 2º O Gerente de Programa é o titular da unidade administrativa à qual o programa está vinculado e o Coordenador de Ação, da unidade administrativa à qual se vincula a ação nos termos do caput.
§ 3º Os Ministros de Estado da Defesa e das Relações Exteriores identificarão nominalmente, em ato próprio, no prazo de até trinta dias a partir da publicação deste Decreto, os Gerentes de Programas e os Coordenadores de Ação dos respectivos programas e ações sob sua responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e seu § 2º.
§ 4º Os titulares das entidades que integram o orçamento de investimento das empresas estatais designarão, em ato próprio, no prazo de até trinta dias a partir da publicação deste Decreto, os Coordenadores de Ação sob sua responsabilidade, cujos nomes deverão ser encaminhados, em até dez dias úteis após a designação, à UMA do órgão responsável pelo programa e, quando distintos, também à UMA do órgão ao qual se vincula.
§ 5º Os programas pertencentes ao órgão responsável 92000 - Atividades Padronizadas estão dispensados da necessidade de vinculação a eles de Gerente e Gerente-Executivo.
§ 6º As ações dos programas do órgão responsável 92000 - Atividades Padronizadas são executadas por unidades orçamentárias vinculadas a órgãos dos Poderes da União, devendo contar com Coordenadores de Ação.
Art. 4º Compete ao Comitê de Gestão do PPA:
I - adotar medidas que fortaleçam a gestão para resultados, observando os princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade da ação governamental, com base nos indicadores e metas do PPA;
II - realizar o monitoramento estratégico do PPA com base na evolução dos indicadores dos objetivos de governo, dos programas prioritários e das respectivas metas de ações; e
III - deliberar sobre alterações do PPA no nível estratégico.
Parágrafo único. O Comitê de Gestão do PPA será assessorado pela CMA e contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que desempenhará a função de Secretaria-Executiva.
Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo ou seu equivalente, diretamente ou por delegação:
I - acompanhar a execução dos programas do PPA e adotar medidas que promovam a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental;
II - definir prioridades de execução em consonância com o estabelecido no PPA e nas leis de diretrizes orçamentárias;
III - monitorar, em conjunto com o Gerente de Programa, a evolução dos indicadores dos objetivos setoriais, dos programas e das metas das ações do PPA sob sua responsabilidade;
IV - articular junto às unidades administrativas responsáveis por programas e ações, quando necessário, para a melhoria de resultados apurados periodicamente pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA, de que trata o art. 6º;
V - coordenar a alocação de recursos nos programas sob a responsabilidade do órgão, inclusive daqueles de natureza multissetorial;
VI - apoiar os Gerentes de Programa com medidas mitigadoras dos riscos identificados na execução dos programas; e
VII - elaborar o Relatório Anual de Avaliação dos Objetivos Setoriais e supervisionar a elaboração do Relatório Anual de Avaliação dos Programas sob a responsabilidade do órgão, observados os incisos III e IV do art. 19 da Lei nº 11.653, de 2008 , bem como os demais requisitos de informação disponibilizados pelo Órgão Central no Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo será assessorado pela UMA, que contará com apoio técnico da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Monitoramento e Avaliação
Art. 6º Fica instituído, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.653, de 2008 , o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O Sistema de Monitoramento e Avaliação é integrado pelos órgãos e pelos gerentes e coordenadores mencionados no art. 2º e terá como instrumento de apoio, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.653, de 2008 , o SigPlan.
§ 2º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias, a partir da publicação deste Decreto, editar portaria para definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA 2008-2011 e estabelecer as atribuições dos Gerentes de Programas e Coordenadores de Ações.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei nº 11.653, de 2008 , os órgãos do Poder Executivo, responsáveis por programas finalísticos do PPA, deverão informar, a partir do exercício de 2009, a execução de suas ações de forma regionalizada por Estados e Distrito Federal, de acordo com a forma e critérios estabelecidos pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento Federal.
Art. 8º Os resultados apurados no monitoramento e avaliação deverão subsidiar a revisão do PPA de que trata o art. 17.
Projetos de Grande Vulto
Art. 9º Os projetos de grande vulto de que trata o art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008 , deverão constituir ação orçamentária específica em nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações.
Art. 10. O início da execução dos projetos de grande vulto fica condicionado à avaliação favorável de sua viabilidade técnica e socioeconômica, observado o art. 10, § 4º, da Lei nº 11.653, de 2008 .
§ 1º A execução de despesas relativas à elaboração de estudos ou à execução de serviços preliminares que antecedem ou correspondem à elaboração de projeto básico, conforme definido no inciso IX do art. 6 o da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , não se incluem na restrição de que trata o caput.
§ 2º Excetuam-se da restrição de que trata o caput as ações que financiam um ou mais projetos que, individualmente, não se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008 .
Art. 11. Compete à CTPGV manifestar-se sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto, observado o disposto no art. 10 e no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão encaminhar à CTPGV o estudo de viabilidade técnica e socioeconômica do projeto de grande vulto, inclusive em meio eletrônico, em formato definido pela referida Câmara Técnica.
§ 2º Excetua-se da exigência de que trata o § 1º o projeto de grande vulto que:
I - tenha sido objeto de manifestação favorável ou de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade técnica e socioeconômica no âmbito do PPA 2004-2007;
II - se enquadra nas seguintes situações:
a) aquisição ou construção de edificações para funcionamento de unidades administrativas ou instalações militares;
b) manutenção, reforma ou modernização de edificações ou de instalações existentes, desde que não incluam ampliação imediata de capacidade;
c) ampliação de rede de distribuição de energia elétrica;
d) aquisição de bens comuns, conforme definição no art. 3º, § 2º, do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 ;
e) aquisição de equipamentos, programas ou serviços de informática;
f) investimentos no exterior;
g) produção habitacional;
h) urbanização de assentamentos precários;
i) saneamento básico, exclusive os classificáveis na subfunção recursos hídricos (544), definido em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) aquisição ou construção de unidades destinadas à ampliação da capacidade de atendimento da rede pública de ensino federal;
l) elaboração de estudos ou levantamentos estatísticos;
m) integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
n) excepcionado mediante consulta prévia à CTPGV.
Art. 12. Os projetos de grande vulto enquadrados nas situações previstas no inciso II do § 2º do art. 11 terão sua viabilidade técnica e socioeconômica avaliada pelo órgão responsável por sua execução.
§ 1º No caso dos projetos de grande vulto de que trata o caput, os órgãos responsáveis pela execução informarão a lista de projetos aprovados à CMA.
§ 2º Os projetos de grande vulto de que trata o caput, financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, de responsabilidade daquelas de capital aberto ou de suas subsidiárias, serão avaliados pelas respectivas empresas e será informada à CMA a lista de projetos aprovados.
Art. 13. A CMA definirá critérios e parâmetros para a avaliação dos projetos de grande vulto de forma diferenciada, em função de faixas de valor e de tipos de intervenção, exceto para os casos previstos no § 2º do art. 12.
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
Art. 14. Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar o processo de cadastramento dos empreendimentos do PAC e orientar os órgãos executores quanto aos requisitos de informação necessários para sua caracterização.
§ 1º Os empreendimentos do PAC serão cadastrados no Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, instituído pelo art. 5º-B do Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 .
§ 2º Os cadastros dos empreendimentos deverão ser processados pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 15. Para efeito do monitoramento das ações do PAC, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 11.653, de 2008 , o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC orientará os órgãos executores quanto ao formato, periodicidade e demais requisitos de informações necessários ao monitoramento da execução física, orçamentária e financeira de cada empreendimento.
Parágrafo único. Para efeito do monitoramento da execução orçamentário-financeira dos empreendimentos do PAC, financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os órgãos executores vincularão, no ato do empenho, utilizando o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a despesa ao empreendimento para o qual o recurso tenha sido autorizado, conforme disposto no § 2º do art. 5º-B do Decreto nº 6.025, de 2007 .
Art. 16. Os órgãos executores do PAC são responsáveis pela atualização e consistência das informações de que tratam os arts. 14 e 15, para efeito do cumprimento do art. 14 da Lei nº 11.653, de 2008 .
Revisão do Plano Plurianual
Art. 17. No caso de revisão do PPA, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 11.653, de 2008 .
§ 1º A inclusão ou alteração de ações orçamentárias do tipo projeto no PPA deverá observar:
I - a alocação de, no mínimo, sessenta por cento do valor estimado do projeto, no período de quatro anos contados a partir do ano de seu início; e
II - a não-superposição de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.
§ 2º Serão precedidas de análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as alterações definidas no art. 15 da Lei nº 11.653, de 2008 , e as seguintes:
I - alteração do órgão responsável por programas e ações;
II - alteração dos indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e
IV - adequação da meta física de ação orçamentária, para fins de compatibilização com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, realizadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o PPA.
§ 3º As alterações de que trata o § 2º serão autorizadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo ser objeto de delegação.
Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a definição do conteúdo, responsabilidade e forma de atualização dos atributos de natureza gerencial das ações do PPA.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004 .
Brasília, 10 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva