Decreto nº 7.395 de 22/12/2010


 Publicado no DOU em 23 dez 2010


Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.


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(Revogado pelo Decreto Nº 12200 DE 25/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea "m", e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, será:

I - de acordo com o Anexo I, para as atividades de nível superior de medicina;

II - de acordo com o Anexo II, para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúde coletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;

III - de acordo com o Anexo III, para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e

IV - de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.

Art. 2º Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.

Parágrafo único. A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.

Art. 3º As contratações de que trata este Decreto serão precedidas de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por base estudo que demonstre as necessidades qualitativas e quantitativas de recursos humanos, assim como a existência de dotação orçamentária.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO I

UF  REMUNERAÇÃO 
Acre  12.000,00 
Amapá  12.000,00 
Amazonas  12.000,00 
Maranhão  12.000,00 
Mato Grosso  12.000,00 
Pará  12.000,00 
Rondônia  12.000,00 
Roraima  12.000,00 
Tocantins  12.000,00 
Goiás  10.000,00 
Mato Grosso do Sul  10.000,00 
Minas Gerais  10.000,00 
Alagoas  8.000,00 
Bahia  8.000,00 
Ceará  8.000,00 
Distrito Federal  8.000,00 
Paraíba  8.000,00 
Pernambuco  8.000,00 
Piauí  8.000,00 
Rio Grande do Norte  8.000,00 
Sergipe  8.000,00 
Espirito Santo  8.000,00 
Rio de Janeiro  8.000,00 
São Paulo  8.000,00 
Paraná  8.000,00 
Rio Grande do Sul  8.000,00 
Santa Catarina  8.000,00 

ANEXO II

UF  REMUNERAÇÃO 
Acre  7.000,00 
Amapá  7.000,00 
Amazonas  7.000,00 
Maranhão  7.000,00 
Mato Grosso  7.000,00 
Pará  7.000,00 
Rondônia  7.000,00 
Roraima  7.000,00 
Tocantins  7.000,00 
Goiás  5.600,00 
Mato Grosso do Sul  5.600,00 
Minas Gerais  5.600,00 
Alagoas  4.200,00 
Bahia  4.200,00 
Ceará  4.200,00 
Distrito Federal  4.200,00 
Paraíba  4.200,00 
Pernambuco  4.200,00 
Piauí  4.200,00 
Rio Grande do Norte  4.200,00 
Sergipe  4.200,00 
Espirito Santo  4.200,00 
Rio de Janeiro  4.200,00. 
São Paulo  4.200,00 
Paraná  4.200,00 
Rio Grande do Sul  4.200,00 
Santa Catarina  4.200,00 

ANEXO III

UF  REMUNERAÇÃO 
Acre  2.300,00 
Amapá  2.300,00 
Amazonas  2.300,00 
Maranhão  2.300,00 
Mato Grosso  2.300,00 
Pará  2.300,00 
Rondônia  2.300,00 
Roraima  2.300,00 
Tocantins  2.300,00 
Goiás  2.200,00 
Mato Grosso do Sul  2.200,00 
Minas Gerais  2.200,00 
Alagoas  2.200,00 
Bahia  2.200,00 
Ceará  2.200,00 
Distrito Federal  2.200,00 
Paraíba  2.100,00 
Pernambuco  2.100,00 
Piauí  2.100,00 
Rio Grande do Norte  2.100,00 
Sergipe  2.100,00 
Espirito Santo  2.100,00 
Rio de Janeiro  2.100,00 
São Paulo  2.100,00 
Paraná  2.100,00 
Rio Grande do Sul  2.100,00 
Santa Catarina  2.100,00 

ANEXO IV

UF  REMUNERAÇÃO 
Acre  600,00 
Amapá  600,00 
Amazonas  600,00 
Maranhão  600,00 
Mato Grosso  600,00 
Pará  600,00 
Rondônia  600,00 
Roraima  600,00 
Tocantins  600,00 
Goiás  600,00 
Mato Grosso do Sul  600,00 
Minas Gerais  600,00 
Alagoas  600,00 
Bahia  600,00 
Ceará  600,00 
Distrito Federal  600,00 
Paraíba  600,00 
Pernambuco  600,00 
Piauí  600,00 
Rio Grande do Norte  600,00 
Sergipe  600,00 
Espirito Santo  600,00 
Rio de Janeiro  600,00 
São Paulo  600,00 
Paraná  600,00 
Rio Grande do Sul  600,00 
Santa Catarina  600,00