Publicado no DOU em 19 mai 2011
Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 .
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 ,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014):
Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;
III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;
IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;
V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;
VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e
VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º Na hipótese de alteração não linear da remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior ou do cargo efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9269 DE 24/01/2018).
§ 4º Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.”
Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.
§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.
Art. 5º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.
§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014):
Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9269 DE 24/01/2018):
§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para:
I - correção de erros materiais;
II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais;
III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º; e
IV - remanejamento dos limites do banco de professorequivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto.
§ 2º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9269 DE 24/01/2018).
Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 ; e
III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993 .
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).
Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
§ 1º As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.
§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , e neste Decreto.
Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
Art. 12. A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 14. A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84 , 85 , 91 , 92 , 95 , 96 , 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 , a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990 , a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990 , quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
Art. 15. Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010 , a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993 .
Art. 16. O § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais." (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014):
ANEXO
Instituições |
Sigla |
Banco de Professor-Equivalente |
Fundação Universidade de Brasília |
UNB |
5.107,44 |
Fundação Universidade do Amazonas |
UFAM |
3.272,19 |
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados |
UFGD |
1.177,57 |
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre |
UFCSPA |
510,13 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso |
UFMT |
3.679,32 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul |
UFMS |
2.808,12 |
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto |
UFOP |
1.775,78 |
Fundação Universidade Federal de Pelotas |
UFPEL |
2.656,66 |
Fundação Universidade Federal de Rondônia |
UNIR |
1.560,11 |
Fundação Universidade Federal de Roraima |
UFRR |
1.029,63 |
Fundação Universidade Federal de São Carlos |
UFSCAR |
2.511,80 |
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei |
UFSJ |
1.685,26 |
Fundação Universidade Federal de Sergipe |
UFS |
2.930,41 |
Fundação Universidade Federal de Viçosa |
UFV |
2.282,11 |
Fundação Universidade Federal do ABC |
UFABC |
1.584,00 |
Fundação Universidade Federal do Acre |
UFAC |
1.304,98 |
Fundação Universidade Federal do Amapá |
UNIFAP |
1.193,05 |
Fundação Universidade Federal do Maranhão |
UFMA |
3.187,57 |
Fundação Universidade Federal do Pampa |
UNIPAMPA |
1.689,34 |
Fundação Universidade Federal do Piauí |
UFPI |
3.178,91 |
Fundação Universidade Federal do Rio Grande |
FURG |
1.630,36 |
Fundação Universidade Federal do Tocantins |
UFT |
2.003,25 |
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco |
UNIVASF |
1.083,15 |
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira |
UNILAB |
704,68 |
Universidade Federal da Bahia |
UFBA |
4.636,12 |
Universidade Federal da Fronteira Sul |
UFFS |
1.256,31 |
Universidade Federal da Integração Latino Americana |
UNILA |
679,54 |
Universidade Federal da Paraíba |
UFPB |
4.900,65 |
Universidade Federal de Alagoas |
UFAL |
3.024,52 |
Universidade Federal de Alfenas |
UNIFAL |
1.042,86 |
Universidade Federal de Campina Grande |
UFCG |
2.837,29 |
Universidade Federal de Goiás |
UFG |
4.749,06 |
Universidade Federal de Itajubá |
UNIFEI |
938,36 |
Universidade Federal de Juiz de Fora |
UFJF |
2.948,15 |
Universidade Federal de Lavras |
UFLA |
1.285,81 |
Universidade Federal de Minas Gerais |
UFMG |
5.972,25 |
Universidade Federal de Pernambuco |
UFPE |
4.770,98 |
Universidade Federal de Santa Catarina |
UFSC |
4.627,64 |
Universidade Federal de Santa Maria |
UFSM |
3.466,87 |
Universidade Federal de São Paulo |
UNIFESP |
3.002,04 |
Universidade Federal de Uberlândia |
UFU |
3.402,80 |
Universidade Federal do Cariri |
UFCA |
575,03 |
Universidade Federal do Ceará |
UFC |
3.819,11 |
Universidade Federal do Espírito Santo |
UFES |
3.384,96 |
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro |
UNIRIO |
1.617,95 |
Universidade Federal do Oeste da Bahia |
UFOB |
554,99 |
Universidade Federal do Oeste do Pará |
UFOPA |
960,95 |
Universidade Federal do Pará |
UFPA |
4.518,93 |
Universidade Federal do Paraná |
UFPR |
4.423,43 |
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia |
UFRB |
1.765,78 |
Universidade Federal do Rio de Janeiro |
UFRJ |
8.039,03 |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte |
UFRN |
4.093,98 |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul |
UFRGS |
5.352,12 |
Universidade Federal do Sul da Bahia |
UFESBA |
257,40 |
Universidade Federal do Sul/Sudeste do Pará |
UNIFESSPA |
704,49 |
Universidade Federal do Triângulo Mineiro |
UFTM |
1.080,73 |
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri |
UFJVM |
1.552,84 |
Universidade Federal Fluminense |
UFF |
6.214,23 |
Universidade Federal Rural da Amazônia |
UFRA |
1.108,61 |
Universidade Federal Rural de Pernambuco |
UFRPE |
2.431,33 |
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro |
UFRRJ |
2.343,90 |
Universidade Federal Rural do Semiárido |
UFERSA |
1.314,31 |
Universidade Tecnológica Federal do Paraná |
UTFPR |
3.173,45 |
Total |
163.374,62 |