Decreto-Lei nº 538 de 17/04/1969


 Publicado no DOU em 18 abr 1969


Altera a redação do artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11º O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

Art. 2º Esse Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.