Publicado no DOU em 30 ago 1989
Altera dispositivos do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21.02.1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - os incisos V e X do art. 1º:
"V - Conhecimento Aéreo, mod. 10;
X - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15.";
II - o art. 10:
"Art. 10. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 67.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.";
III - o § 2º do art. 12:
"§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 13 e 14, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.";
IV - o parágrafo único do art. 13:
"Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.";
V - o parágrafo único do art. 14:
"Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.";
VI - o § 3º do art. 17:
"§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF......";
VII - o § 4º do art. 17, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 7/89, de 29 de maio de 1989:
"§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 19 e a via adicional prevista no art. 20, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CGC;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.";
VIII - o art. 19:
"Art. 19. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.";
IX - o art. 20:
"Art. 20. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.";
X - o art. 25:
"Art. 25. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.";
XI - o art. 26:
"Art. 26. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.";
XII - o art. 30:
"Art. 30. O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.";
XIII - o inciso I do art. 31:
"I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";"
XIV - o § 3º do art. 31:
"§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm";
XV - o art. 32:
"Art. 32. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.";
XVI - o art. 33:
"Art. 33. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.";
XVII - o art. 34:
"Art. 34. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.";
XVIII - o art. 35:
"Art. 35. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.";
XIX - o art. 36:
"Art. 36. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.";
XX - o art. 51:
"Art. 51. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.";
XXI - o inciso I e o § 2º do art. 52:
"I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";"
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5cm";
XXII - o caput do art. 53:
"Art. 53. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.";
XXIII - o caput do art. 54:
"Art. 54. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"
XXIV - a alínea b do inciso I do art. 59:
"b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;"
XXV - o caput do art. 60:
"Art. 60. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:"
XXVI - o art. 67:
"Art. 67. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.
§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos."
XXVII - o art. 68:
"Art. 68. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco."
XXVIII - o caput do art. 86:
"Art. 86. Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso."
2 - Cláusula segunda. Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.