Publicado no DOU em 27 out 1971
Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A construção ou ampliação de hotéis, obras e serviços específicos de finalidade turística, constituindo atividades econômicas de interêsse nacional, desde que aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo, ficam equiparadas a instalação e ampliação de indústrias básicas e, assim, incluídas no item IV do artigo 25 da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956.
Art. 2º Os hotéis em construção ou os que venham a ser construídos, desde que seus projetos sejam aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, até 31 de dezembro de 1975, gozarão de isenção do Impôsto sôbre a Renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir da conclusão das obras.
Parágrafo único. Para gozar da isenção mencionada neste artigo, os hotéis obedecerão aos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Turismo para execução dos projetos.
Art. 3º O disposto no artigo anterior poderá ser extensivo aos estabelecimentos hoteleiros que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir do Impôsto sobre a Renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projetos de construção ou ampliação de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidade turística, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):
I - até 50% (cinqüenta por cento), quando o investimento se fizer nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM;
Il - até 8% (oito por cento) nas áreas não compreendidas no inciso anterior.
Art. 5º Até o exercício financeiro de 1975, inclusive, os hotéis de turismo que estavam operando em 21 de novembro de 1966 poderão pagar com a dedução de até 50% (cinqüenta por cento) o Impôsto sobre a Renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.
Art. 6º Os incentivos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º dêste Decreto-Lei sòmente serão concedidos às pessoas jurídicas ou empresas beneficiárias que aplicarem, em hotéis de turismo, ou em obras e serviços específicos de finalidade turística, novos capitais provenientes de seus recursos próprios, em quantia igual ao valor do impôsto dispensado.
Art. 7º As pessoas jurídicas que se beneficiarem da dedução prevista no artigo 4º dêste Decreto-Lei, terão o prazo de um ano, a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, para aplicação em projetos de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).
§ 1º A não aplicação do valor deduzido no prazo fixado neste artigo, acarretará a transferência dos recursos para o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), de que trata o artigo 11 dêste Decreto-Lei.
§ 2º Serão também transferidos para o FUNGETUR os recursos em depósito que, pela legislação anterior, deveriam ser recolhidos como renda tributária da União.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá depositar no Banco do Brasil S/A., ou em estabelecimento por êle autorizado, as quantias que deduzir do seu Impôsto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização da EMBRATUR.
Parágrafo único. A não efetivação do depósito ou qualquer de suas prestações dentro do prazo fixado, determinará a aplicação das mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao Impôsto sobre a Renda, e a receita respectiva inclusive o principal será creditada ao FUNGETUR.
Art. 9º O valor das deduções amparadas pelos artigos 4º e 5º dêste Decreto-Lei deverá ser incorporado anualmente ao capital social da emprêsa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer tributos federais pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares, sócios ou acionistas da emprêsa.
Parágrafo único. A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista neste artigo.
Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)
Art. 11. Fica criado o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), destinado a fomentar e prover recursos para o financiamento de obras, serviços e atividades turísticas consideradas de interêsse para o desenvolvimento do turismo nacional, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 19 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º O FUNGETUR será gerido pela Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e constituído de:
I - recursos provenientes de parcelas do capital da EMBRATUR, que vierem a ser integralizadas;
II - recursos provenientes da receita resultante do registro de emprêsas dedicadas à indústria do turismo e das respectivas renovações anuais;
III - recursos provenientes dos depósitos deduzidos do Impôsto sobre a Renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares, bem como dos efetivados com atraso e respectivas penalidades e correção monetária;
IV - rendimentos derivados de suas aplicações;
V - recursos provenientes de dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinados;
VI - auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VII - quaisquer depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas a seu crédito.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.181, de 28.03.1991, DOU 01.04.1991)
Art. 12. Em casos especiais, considerados, pela EMBRATUR, de alto interêsse turístico, o Conselho Nacional de Turismo poderá aprovar projetos ampliando a aplicação de recursos originados dos incentivos fiscais até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do custo global do empreendimento.
Art. 13. Os títulos de qualquer natureza, ações ou cotas de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata êste Decreto-Lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser resgatados ou transferidos no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da subscrição.
Art. 14. Os estímulos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º dêste Decreto-Lei poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam a Lei número 5.508, de 11 de outubro de 1968 e o Decreto-Lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, desde que não ultrapasse a 50% do impôsto devido.
Art. 15. A concessão de estímulos de financiamento por parte do Conselho Nacional de Turismo e de estabelecimentos oficiais de crédito sòmente será dado aos empreendimentos aprovados e localizados onde o Estado ou Município se comprometam, de maneira efetiva, a conceder isenções ou outras facilidades fiscais, a critério da EMBRATUR, como estímulo ao empreendimento em questão.
Art. 16. Será isenta dos Impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados, mediante reconhecimento pelo órgão competente definido em regulamento, a importação de máquinas e equipamentos, sem similar no País, destinados à construção e à ampliação de empreendimentos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, desde que constem de projetos aprovados pela EMBRATUR.
Art. 17. Os incentivos fiscais previstos no artigo 4º dêste Decreto-Lei continuam sujeitos às normas estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 e pelo Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971.
Art. 18. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Marcus Vinicius Pratini de Moraes.
José Costa Cavalcanti.