Publicado no DOU em 26 mar 1971
Dispõe sôbre a subscrição pública de ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A subscrição pública decorrente de renúncia ao direito de preferência da União às novas ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.138, de 11 de dezembro de 1970, poderá ser feita com ágio, que reverterá em benefício da própria instituição e com limitação do número máximo de ações por subscritor fixada pelo Banco.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3º do artigo 3º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto