Publicado no DOU em 7 abr 1972
Aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, que reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição, decreta:
Art. 1º Aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército, que percebe vencimentos fixados na forma dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.187, de 10 de setembro de 1971.
Art. 2º As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Decreto-Lei produzirá efeitos a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Orlando Geisel.