Decreto-Lei nº 1.209 de 28/02/1972


 Publicado no DOU em 29 fev 1972


Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição, decreta:

Art. 1º É concedido aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 1972, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo, pelo Decreto-Lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

Art. 2º Nos resultados decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, inclusive com relação a vantagens, serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta dos recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1972.

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.

João Paulo dos Reis Velloso.