Publicado no DOU em 6 ago 1976
Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º abaixo:
"Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, serão fixados nos valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976, ficando acrescida do Nível 4 a escala prevista no art. 1º da Lei nº 5.947, de 29 de novembro de 1973.
§ 4º A reestruturação do Grupo de que trata este artigo e a classificação dos respectivos cargos na correspondente escala de Níveis far-se-ão por ato regulamentar próprio, de acordo de orientação adotada na área do Poder Executivo."
Art. 2º São criados, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos em comissão constantes do Anexo.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão à conta dos recursos próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso