Decreto-Lei nº 1.453 de 06/04/1976


 Publicado no DOU em 7 abr 1976


Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.365, de 29 de novembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos arts. 2º, 3º, e 4º deste Decreto-lei.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, serão fixados nos valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976, ficando acrescida do Nível 4 a escala prevista no art. 1º da Lei nº 5.947, de 29 de novembro de 1973. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.474, de 05.08.1976, DOU 06.08.1976)

§ 1º Incidirão sobre os valores de vencimento de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para instituição de previdência ou proventos.

§ 2º É facultado ao servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º Os valores de vencimento e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do art. 1º deste Decreto-lei.

§ 4º A reestruturação do Grupo de que trata este artigo e a classificação dos respectivos cargos na correspondente escala de Níveis far-se-ão por ato regulamentar próprio, de acordo de orientação adotada na área do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.474, de 05.08.1976, DOU 06.08.1976)

Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência lntermediárias, Código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Art. 4º A partir de 1º de março de 1976, será aplicada aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, em atividade e incluídos no Plano de Classificação de Cargos, a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, reajustado em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Em relação ao Grupo-Atividades de Controle Externo, os valores de vencimentos resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.365, de 29 de novembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento).

Art. 5º A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, em atividade e incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, será a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 1º As Referências especificadas na escala de que trata este artigo indicarão os valores de vencimentos ou salário estabelecidos para cada classe, na forma do Anexo deste Decreto-lei, para as Categorias Funcionais de Grupo-Atividades de Controle Externo, e do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, para as Categorias Funcionais de mesma denominação.

§ 2º Na implantação da escala prevista neste artigo, será aplicada ao servidor a referência de valor de vencimento ou salário igual ao que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo art. 4º e seu parágrafo único deste Decreto-lei.

§ 3º Se não existir, na escala, referência com o valor de vencimento ou salário indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo ou emprego, na forma estabelecida no Anexo deste Decreto-lei ou no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro da 1976, consignar o vencimento ou salário de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo art. 4º e seu parágrafo único deste Decreto lei.

Art. 6º Os critérios e os requisitos para a movimentação dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, de uma para outra referência, serão definidos em ato regulamentar próprio, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividade com a definição, características e base de concessão estabelecidas no Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para instituição de previdência ou proventos.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores incluídos na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo e em Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União.

§ 2º A percepção da Gratificação de Atividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 3º A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do art. 2º e no parágrafo único do art. 3º deste Decreto-lei.

Art. 8º Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em ato regulamentar próprio, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

Art. 9º O reajustamento dos proventos, na forma assegurada pelo art. 1º deste Decreto-lei, incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem reflexos sobre outras parcelas de qualquer natureza, ressalvada apenas a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 10. O reajustamento de vencimentos, salários e proventos concedido por este Decreto-lei e o pagamento das Representações Mensais e da Gratificação de Atividade retroagirão a 1º de março de 1976.

Art. 11. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 13. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso