Publicado no DOU em 20 dez 1978
Dispõe sobre a criação de cargos no Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º São criados, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo, atendida a escala de níveis fixada pelo Decreto-Lei nº 1.474, de 5 de agosto de 1976.
Art. 2º Os cargos a que se refere o artigo 1º destinam-se a atender às exigências de funcionamento de unidades integrantes da Presidência e da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, bem assim da Inspetoria-Regional de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul, criada por este Decreto-Lei.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.660, de 24.01.1979, DOU 25.01.1979)
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Armando Falcão.