Decreto-Lei nº 1.814 de 28/11/1980


 Publicado no DOU em 1 dez 1980


Altera as Tabelas do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não-assalariado, e dá outras providências


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte Tabela:

Classe de Renda Renda Líquida Mensal (Cr$) Alíquota % 
01  até 30.000,00 isento 
02  de 30.001,00 a 46.000,00 12 
03  de 46.001,00 a 65.000,00 16 
04  de 65.001,00 a 102.000,00 20 
05  de 102.001,00 a 164.000,00 25 
06  de 164.001,00 a 233.000,00 30 
07  acima de 233.000,00 35 

Art. 2º As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte Tabela:

Classe de Renda Rendimento Bruto Mensal (Cr$ 1,00) Alíquota % 
01 até 10.000,00 isento 
02 de 10.001,00 a 30.000,00 10 
03 de 30.001,00 a 46.000,00 12 
04 de 46.001,00 a 65.000,00 16 
05 de 65.001,00 a 102.000,00 20 
06 de 102.001,00 a 164.000,00 25 
07 de 164.001,00 a 233.000,00 30 
08 acima de 233.000,00 
35 


Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, com base na Tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.

Art. 3º Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não-sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do Decreto-Lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979.

Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar de apresentação de declaração anual as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 sobre o limite de isenção.

Art. 5º O Ministro da Fazenda, atendendo à conveniência administrativa, poderá promover o arredondamento para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.

Art. 6º Fica isento de Imposto sobre a Renda o pecúlio de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

Art. 8º No exercício de 1981, o Imposto sobre a Renda de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, incidirá sobre a parcela de lucro que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), no ano-base de 1980.

Art. 9º Os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, pagos ou creditados a pessoas jurídicas, não estão sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte.

Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas.

Antônio Delfim Netto