Publicado no DOU em 1 dez 1980
Altera as Tabelas do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não-assalariado, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte Tabela:
Classe de Renda | Renda Líquida Mensal (Cr$) | Alíquota % |
01 | até 30.000,00 | isento |
02 | de 30.001,00 a 46.000,00 | 12 |
03 | de 46.001,00 a 65.000,00 | 16 |
04 | de 65.001,00 a 102.000,00 | 20 |
05 | de 102.001,00 a 164.000,00 | 25 |
06 | de 164.001,00 a 233.000,00 | 30 |
07 | acima de 233.000,00 | 35 |
Art. 2º As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte Tabela:
Classe de Renda | Rendimento Bruto Mensal (Cr$ 1,00) | Alíquota % | |
01 | até 10.000,00 | isento | |
02 | de 10.001,00 a 30.000,00 | 10 | |
03 | de 30.001,00 a 46.000,00 | 12 | |
04 | de 46.001,00 a 65.000,00 | 16 | |
05 | de 65.001,00 a 102.000,00 | 20 | |
06 | de 102.001,00 a 164.000,00 | 25 | |
07 | de 164.001,00 a 233.000,00 | 30 | |
08 | acima de 233.000,00 |
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Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao Imposto sobre a Renda na fonte, como antecipação, com base na Tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Art. 3º Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não-sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do Decreto-Lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979.
Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar de apresentação de declaração anual as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 sobre o limite de isenção.
Art. 5º O Ministro da Fazenda, atendendo à conveniência administrativa, poderá promover o arredondamento para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.
Art. 6º Fica isento de Imposto sobre a Renda o pecúlio de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)
Art. 8º No exercício de 1981, o Imposto sobre a Renda de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, incidirá sobre a parcela de lucro que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), no ano-base de 1980.
Art. 9º Os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, pagos ou creditados a pessoas jurídicas, não estão sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte.
Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueredo - Presidente da República.
Ernane Galvêas.
Antônio Delfim Netto